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0001108-75.2026.5.13.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0001108-75.2026.5.13.0031 REQUERENTES: TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA REQUERENTES: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd49c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, decido homologar a transação extrajudicial celebrada por JOSE FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR e TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e locais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 855-B da CLT e artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com o cumprimento integral das obrigações pactuadas, confere-se à empresa requerente a quitação plena, geral, irrevogável, irretratável e definitiva por todas as obrigações e parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido pelas partes de 10/11/2025 a 19/08/2026, para nada mais o trabalhador reclamar em juízo ou fora dele, a qualquer título. O adimplemento das obrigações deverá observar as seguintes condições financeiras e cronológicas: 1. Do Cronograma de Pagamento do Crédito Líquido ao Trabalhador A empresa pagará ao trabalhador a importância líquida total de R$ 6.183,55 (seis mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), a ser quitada de forma parcelada, devendo os depósitos ser realizados diretamente na conta bancária de titularidade de Jose Francisco de Araujo Junior junto ao Banco Itaú S.A. (Agência: 9135, Conta Corrente: 31983-9, CPF: 116.068.534-73, Chave Pix Celular: 83996195848), observando os vencimentos, valores e limite abaixo detalhados: 1ª parcela: Valor líquido de R$ 5.683,55 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), com data limite de vencimento no dia 28 de agosto de 2026 (ou no 5º dia útil subsequente à intimação da publicação desta sentença homologatória, prevalecendo a data que por último ocorrer);2ª parcela (Última parcela): Valor líquido de R$ 500,00 (quinhentos reais), com data limite de vencimento no dia 17 de setembro de 2026 (Quinta-feira). 2. Do Cronograma de Pagamento dos Honorários Advocatícios A empresa pagará diretamente ao patrono do trabalhador, Dr. Ewerton Henrique J. G. Pereira, a importância líquida e destacada de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser quitada em parcela única, com data de vencimento limite estabelecida para o dia 28 de agosto de 2026 (coincidente com o prazo da primeira parcela obreira), mediante transferência eletrônica direta para a conta bancária de titularidade do causídico junto ao Banco Itaú S.A. (Agência: 0735, Conta de Corrente: 3701 000586517455-6, CPF: 014.447.884-69, Chave Pix CPF: 01444788469). 3. Da Cláusula Penal O atraso superior a 5 (cinco) dias ou o inadimplemento de qualquer das parcelas estipuladas implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente e a incidência de cláusula penal de 20% (vinte por cento) unicamente sobre o valor devedor em aberto, nos termos da cláusula oitava da avença, autorizando-se o início da execução forçada direta. O silêncio do credor nos 10 (dez) dias subsequentes ao vencimento de cada prestação presumirá o seu regular recebimento e quitação. 4. Das Obrigações de Fazer (Anotação de Baixa de CTPS) Este Juízo declara que a empresa procedeu de forma regular e espontânea ao eSocial de desligamento (S-2299) sob o recibo do recibo nº 1.1.0000000043010775539 (ID 91) e procedeu à baixa cadastral da CTPS digital da obreira para fazer constar a data de saída em 19/08/2026 (ID 82), restando plenamente satisfeita e cumprida a obrigação de fazer de natureza cadastral. FORÇA DE ALVARÁ (FGTS E SEGURO-DESEMPREGO) A presente sentença homologatória possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o trabalhador JOSE FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR (CPF: 116.068.534-73; PIS/PASEP/NIT: 162.70630.96-8), diretamente ou acompanhado de seu procurador habilitado Dr. Ewerton Henrique J. G. Pereira (OAB/PB 17.792), a comparecer perante a Caixa Econômica Federal e aos órgãos competentes habilitadores da Secretaria de Trabalho para: a) Efetuar a movimentação e o saque integral de todos os valores depositados em sua conta vinculada do FGTS (vinculada à conta de FGTS nº 00000025355), com base no código de saque 01, cuja regularidade de depósitos e saldo base de R$ 1.095,54 restou atestada pelo demonstrativo de ID 88; b) Promover a sua habilitação perante o programa do Seguro-Desemprego, utilizando o código de comunicação de dispensa nº 7838889734 (ID 79 e ID 82), incumbindo ao órgão gestor analisar e certificar o preenchimento dos demais requisitos normativos e de habilitação legal de sua competência. (Dados do Vínculo: Admissão em 10/11/2025; Afastamento em 19/08/2026; Empregador: TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA, CNPJ: 09.383.084/0001-64). IV. DETERMINAÇÕES FINAIS Defiro ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita. Deverá a empresa comprovar nos autos: a) O recolhimento das custas processuais líquidas sob sua responsabilidade, no valor de R$ 71,84 (Guia GRU), no prazo de até 15 (quinze) dias contados após o vencimento final do acordo (vencimento da última parcela em 17/09/2026), sob pena de execução; b) O recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) proporcional liquidada por este Juízo, sob seu ônus exclusivo, mediante a juntada do correspondente comprovante do DARF gerado pelo sistema DCTFWeb sob o código de receita 6092, no valor exato de R$ 602,13, no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução imediata de ofício. Considerando a celebração de acordo no presente feito e em conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do CHIP "Acordo homologado”, e alertas no GIG ́s para controle de pagamento das parcelas. Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem adotadas, faça-se conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção por “cumprimento integral do acordo”. Notifiquem-se as partes. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Distribuição

    Processo 0001108-75.2026.5.13.0031 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 28/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26082900300381400000033642949?instancia=1

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