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0001108-71.2024.5.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001108-71.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001108-71.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADV. AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284, MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 E VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV. AGRAVADA: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB: PE16983, LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - OAB: PB23976 E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB: MG44698 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE VINCULANTE. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS DE ALAGOAS, na qualidade de substituto processual, contra decisão que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação. O agravante sustenta que a reserva matemática da FUNCEF não foi incluída na conta homologada, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados sobre o valor líquido e não bruto, que o divisor para conversão das comissões em pontos está equivocado, e que a cota-parte patronal da previdência privada não foi computada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a reserva matemática da FUNCEF deveria ter sido incluída na conta homologada e se há legitimidade ativa do sindicato para postular sua apuração e depósito em juízo; (ii) verificar a base de cálculo correta para os honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) analisar o divisor adequado para a conversão das comissões em pontos; e (iv) verificar a correta computação da cota-parte patronal da previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da questão da reserva matemática da FUNCEF deve observar as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000, que estabeleceu que o título executivo não implica apuração autônoma da reserva matemática e que o sindicato não possui legitimidade ativa para postular sua liquidação e depósito em juízo, além de considerar a inexequibilidade da pretensão quanto à reserva e cota patronal. 4. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Tese IV do IAC vincula que estes incidem sobre o valor bruto do crédito, excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota parte patronal. A decisão recorrida, ao não incluir tal cota na base de cálculo, está em conformidade com a tese. 5. A conversão das comissões em pontos e seu equivalente em pecúnia foi objeto da Tese V do IAC, que determinou a observância do divisor 100 (cada ponto equivale a R$ 0,01), tese que confirma a correção do critério adotado na sentença. 6. No que tange à cota-parte patronal da previdência privada, a análise da conta de liquidação demonstra que tanto a cota-parte do participante quanto a cota-parte patronal foram devidamente apuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: 1. O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não implica apuração autônoma da reserva matemática e seu depósito em juízo, cabendo à patrocinadora o suporte de eventual recomposição atuarial, não havendo legitimidade ativa do sindicato ou dos credores individuais para postular tais valores. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários do empregado, mas excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e valores de previdência privada. 3. A conversão das comissões por pontos em seu equivalente em pecúnia deve observar o divisor 100 (cada ponto equivale a R$ 0,01). ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 506 e 525, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Teses I.1, I.2, I.3, I.4, IV e V). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do sindicato e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001108-71.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001108-71.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADV. AGRAVANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284, MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 E VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV. AGRAVADA: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB: PE16983, LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - OAB: PB23976 E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB: MG44698 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE VINCULANTE. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS DE ALAGOAS, na qualidade de substituto processual, contra decisão que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação. O agravante sustenta que a reserva matemática da FUNCEF não foi incluída na conta homologada, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados sobre o valor líquido e não bruto, que o divisor para conversão das comissões em pontos está equivocado, e que a cota-parte patronal da previdência privada não foi computada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a reserva matemática da FUNCEF deveria ter sido incluída na conta homologada e se há legitimidade ativa do sindicato para postular sua apuração e depósito em juízo; (ii) verificar a base de cálculo correta para os honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) analisar o divisor adequado para a conversão das comissões em pontos; e (iv) verificar a correta computação da cota-parte patronal da previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da questão da reserva matemática da FUNCEF deve observar as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000, que estabeleceu que o título executivo não implica apuração autônoma da reserva matemática e que o sindicato não possui legitimidade ativa para postular sua liquidação e depósito em juízo, além de considerar a inexequibilidade da pretensão quanto à reserva e cota patronal. 4. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Tese IV do IAC vincula que estes incidem sobre o valor bruto do crédito, excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota parte patronal. A decisão recorrida, ao não incluir tal cota na base de cálculo, está em conformidade com a tese. 5. A conversão das comissões em pontos e seu equivalente em pecúnia foi objeto da Tese V do IAC, que determinou a observância do divisor 100 (cada ponto equivale a R$ 0,01), tese que confirma a correção do critério adotado na sentença. 6. No que tange à cota-parte patronal da previdência privada, a análise da conta de liquidação demonstra que tanto a cota-parte do participante quanto a cota-parte patronal foram devidamente apuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: 1. O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não implica apuração autônoma da reserva matemática e seu depósito em juízo, cabendo à patrocinadora o suporte de eventual recomposição atuarial, não havendo legitimidade ativa do sindicato ou dos credores individuais para postular tais valores. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários do empregado, mas excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e valores de previdência privada. 3. A conversão das comissões por pontos em seu equivalente em pecúnia deve observar o divisor 100 (cada ponto equivale a R$ 0,01). ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 506 e 525, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Teses I.1, I.2, I.3, I.4, IV e V). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do sindicato e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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