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TRT5 · 19ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001108-70.2025.5.05.0019 RECLAMANTE: JOSEMAR PEREIRA LIMA RECLAMADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23e3c86 proferido nos autos. DESPACHO I. Dê-se vista às partes do laudo pericial apresentado (ID 0bebf0a), pelo prazo preclusivo de 15 dias. II. Ficam as partes advertidas de que devem tratar a i. Perita Judicial – que exerce múnus público e se compara a servidor público para fins legais – com urbanidade e que natural insatisfação com a conclusão ou com as informações constantes do Laudo deve ser feita de forma estritamente técnica. III. Eventuais quesitos suplementares a serem apresentados têm a finalidade de obter esclarecimento sobre questões suscitadas no próprio laudo pericial. Não cabe inovação aos quesitos que foram apresentados inicialmente e, tampouco, apresentação de indagações sobre pontos já esclarecidos. IV. Com o fim de colaborar com as partes na eventual necessidade de formulação de quesitos suplementares, deve ser observado que: a) o Juízo não está vinculado ao laudo pericial e ele pode ser confrontado com outras provas e informações constantes do caderno processual, mas o debate deve ser técnico; b) a elaboração de perícias e o diagnóstico de doenças profissionais e do trabalho são regulamentados por diversas normas técnicas e envolvem um procedimento que abrange várias etapas, dentre as quais a anamnese (relato do próprio paciente), o estudo do histórico da doença atual (HDA), dos hábitos de vida e familiar etc. Assim, é importante atentar-se para a metodologia utilizada na perícia para se alcançar o diagnóstico médico; c) nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.323, de 17 de outubro de 2022, do CFM – Conselho Federal de Medicina, o relato do paciente é crucial na elaboração do diagnóstico médico. Trata-se de etapa obrigatória e indispensável à conclusão da perícia. Logo, descabe formular quesitos se o(a) i. Perito(a) se baseou exclusivamente no relato da parte. A metodologia empregada, inclusive a anamnese, encontra-se no laudo e demonstra todo o raciocínio utilizado; d) nos termos do art. 6º e do parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 2.430, de 21 de maio de 2025, do CFM, o perito judicial tem independência e autonomia técnicas tanto na metodologia, quanto na conclusão da perícia. A visitação do posto de trabalho e a oitiva de relatos adicionais são faculdades do profissional. Se não há menção à visitação ao local de trabalho e à colheita de outros relatos no laudo, é porque não ocorreram. Logo, é desnecessário fazer indagações a esse respeito; e) descabem quesitos suplementares sobre discussões em abstrato, é dizer, se o (a) perito (a) conhece determinado estudo ou se concorda com determinada posição científica. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA - EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA - PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
TRT5 · 19ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001108-70.2025.5.05.0019 RECLAMANTE: JOSEMAR PEREIRA LIMA RECLAMADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23e3c86 proferido nos autos. DESPACHO I. Dê-se vista às partes do laudo pericial apresentado (ID 0bebf0a), pelo prazo preclusivo de 15 dias. II. Ficam as partes advertidas de que devem tratar a i. Perita Judicial – que exerce múnus público e se compara a servidor público para fins legais – com urbanidade e que natural insatisfação com a conclusão ou com as informações constantes do Laudo deve ser feita de forma estritamente técnica. III. Eventuais quesitos suplementares a serem apresentados têm a finalidade de obter esclarecimento sobre questões suscitadas no próprio laudo pericial. Não cabe inovação aos quesitos que foram apresentados inicialmente e, tampouco, apresentação de indagações sobre pontos já esclarecidos. IV. Com o fim de colaborar com as partes na eventual necessidade de formulação de quesitos suplementares, deve ser observado que: a) o Juízo não está vinculado ao laudo pericial e ele pode ser confrontado com outras provas e informações constantes do caderno processual, mas o debate deve ser técnico; b) a elaboração de perícias e o diagnóstico de doenças profissionais e do trabalho são regulamentados por diversas normas técnicas e envolvem um procedimento que abrange várias etapas, dentre as quais a anamnese (relato do próprio paciente), o estudo do histórico da doença atual (HDA), dos hábitos de vida e familiar etc. Assim, é importante atentar-se para a metodologia utilizada na perícia para se alcançar o diagnóstico médico; c) nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.323, de 17 de outubro de 2022, do CFM – Conselho Federal de Medicina, o relato do paciente é crucial na elaboração do diagnóstico médico. Trata-se de etapa obrigatória e indispensável à conclusão da perícia. Logo, descabe formular quesitos se o(a) i. Perito(a) se baseou exclusivamente no relato da parte. A metodologia empregada, inclusive a anamnese, encontra-se no laudo e demonstra todo o raciocínio utilizado; d) nos termos do art. 6º e do parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 2.430, de 21 de maio de 2025, do CFM, o perito judicial tem independência e autonomia técnicas tanto na metodologia, quanto na conclusão da perícia. A visitação do posto de trabalho e a oitiva de relatos adicionais são faculdades do profissional. Se não há menção à visitação ao local de trabalho e à colheita de outros relatos no laudo, é porque não ocorreram. Logo, é desnecessário fazer indagações a esse respeito; e) descabem quesitos suplementares sobre discussões em abstrato, é dizer, se o (a) perito (a) conhece determinado estudo ou se concorda com determinada posição científica. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR PEREIRA LIMA
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