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0001108-55.2025.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001108-55.2025.5.17.0013 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS FERREIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 981ebb4 proferida nos autos. ROT 0001108-55.2025.5.17.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS FERREIRA JEAN KLEBER DE SOUZA SOARES (ES42161) NICOLY GARCIA SOARES (ES42051) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES BRUNELLA SILVA VAGO (ES23843) EDUARDA POPE BUENO (ES40595) RECURSO DE: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS FERREIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/07/2026 - Id b1e2bd4; petição recursal apresentada em 21/07/2026 - Id 93791a4). Regular a representação processual (Id d8ab586 ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 45d1560, cf3d162). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DA PANDEMIA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL PARA O GRAU MÁXIMO INDEPENDENTEMENTE DE LAUDO PERICIAL. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto ao indeferimento de diferenças de adicional de insalubridade. Aponta divergência jurisprudencial e violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal e ao art. 389, do CPC. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A reclamante foi contratada pela primeira reclamada no dia 22/12/2014, como Técnica de Enfermagem, tendo sido dispensada no dia 12/06/2024. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho prevê o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No presente caso, a prova técnica pericial (ID 0fb3534) foi conclusiva. O perito, analisando a rotina da reclamante e os relatórios do Centro de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), identificou que a trabalhadora atuava principalmente no Centro Cirúrgico. Diferente do que alega a reclamante, o ambiente hospitalar não se tornou uma área de risco máximo uniforme. A norma exige a distinção entre o contato comum em enfermarias e o contato em áreas de isolamento. O acolhimento desmedido da tese de risco indivisível esvaziaria a própria regulamentação técnica do Ministério do Trabalho, que condiciona o grau máximo à permanência no contato com pacientes em isolamento qualificado. O laudo pericial identificou com precisão os meses em que houve exposição qualificada: novembro/2020, julho/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022. (...) A presunção de risco indivisível não substitui a necessidade de prova do contato permanente com o agente biológico qualificado pelo isolamento. A presunção de risco absoluto durante a pandemia não tem respaldo legal no Anexo 14, que é taxativo ao exigir o contato permanente com o isolamento. (...)" Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Quanto à violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal e ao art. 389, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora no tocante à ausência de desrespeito ao princípio da isonomia e à inexistência de confissão tácita, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001108-55.2025.5.17.0013 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS FERREIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 981ebb4 proferida nos autos. ROT 0001108-55.2025.5.17.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS FERREIRA JEAN KLEBER DE SOUZA SOARES (ES42161) NICOLY GARCIA SOARES (ES42051) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES BRUNELLA SILVA VAGO (ES23843) EDUARDA POPE BUENO (ES40595) RECURSO DE: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS FERREIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/07/2026 - Id b1e2bd4; petição recursal apresentada em 21/07/2026 - Id 93791a4). Regular a representação processual (Id d8ab586 ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 45d1560, cf3d162). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DA PANDEMIA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL PARA O GRAU MÁXIMO INDEPENDENTEMENTE DE LAUDO PERICIAL. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto ao indeferimento de diferenças de adicional de insalubridade. Aponta divergência jurisprudencial e violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal e ao art. 389, do CPC. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A reclamante foi contratada pela primeira reclamada no dia 22/12/2014, como Técnica de Enfermagem, tendo sido dispensada no dia 12/06/2024. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho prevê o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No presente caso, a prova técnica pericial (ID 0fb3534) foi conclusiva. O perito, analisando a rotina da reclamante e os relatórios do Centro de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), identificou que a trabalhadora atuava principalmente no Centro Cirúrgico. Diferente do que alega a reclamante, o ambiente hospitalar não se tornou uma área de risco máximo uniforme. A norma exige a distinção entre o contato comum em enfermarias e o contato em áreas de isolamento. O acolhimento desmedido da tese de risco indivisível esvaziaria a própria regulamentação técnica do Ministério do Trabalho, que condiciona o grau máximo à permanência no contato com pacientes em isolamento qualificado. O laudo pericial identificou com precisão os meses em que houve exposição qualificada: novembro/2020, julho/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022. (...) A presunção de risco indivisível não substitui a necessidade de prova do contato permanente com o agente biológico qualificado pelo isolamento. A presunção de risco absoluto durante a pandemia não tem respaldo legal no Anexo 14, que é taxativo ao exigir o contato permanente com o isolamento. (...)" Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Quanto à violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal e ao art. 389, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora no tocante à ausência de desrespeito ao princípio da isonomia e à inexistência de confissão tácita, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES

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