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TJSP · Foro de Praia Grande - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001108-54.2024.8.26.0477 (processo principal 1008533-52.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Espólio de José Roberto Prebill - Vistos. Indefiro a suspensão dos autos na forma pretendida às fls. 121 por haver incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. Como é cediço, aplica-se subsidiariamente as normas previstas no CPC apenas nos casos em que a Lei nº 9.099/95 for omissa e desde que a normativa processual não seja incompatível com os princípios que norteiam o sistema dos Juizados. Pois bem, o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 preceitua que não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No mais, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de constrição em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FABIO TADEU RODRIGUES PERES (OAB 400122/SP), FÁBIO TADEU RODRIGUES PERES (OAB 400122/SP)
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