Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001108-48.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: ROSENILDA DOS SANTOS RECLAMADO: KNAUF ISOPOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24cf38 proferida nos autos. DECISÃO 1. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, a cargo da ré. 2. Não obstante o arrazoado trazido pela parte autora em sua impugnação aos cálculos, diante dos esclarecimentos prestados pelo Perito em 13.08.2026 e também do caráter interlocutório que se atribui às decisões de impugnações em razão da fase em que se encontra o processo (Liquidação), não recorríveis de imediato, portanto, procedo à HOMOLOGAÇÃO dos cálculos apresentados em 08.07.2026, fixando-se o "quantum" exequendo em R$ 11.331,36, já incluso os honorários periciais contábeis arbitrados, sem prejuízo à(s) parte(s) para, na forma do artigo 884 da CLT, após citação e garantia do Juízo, renovar seu inconformismo em sede própria de impugnação aos cálculos de liquidação. 3. Inicie-se a execução e cite(m)-se o(s) devedor (es) para pagamento no prazo legal, servindo a presente decisão como mandado de citação, bem como para ciência de que existe depósito recursal no valor atualizado de R$ 14.802,94. 4. Considerando que os valores do depósito recursal excedem o montante da condenação, considero garantida a execução. Intime-se a autora para ciência da presente decisão e para o prazo do art. 884 da CLT, dentro do qual poderá apresentar impugnação aos cálculos para ratificar as matérias controvertidas, sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, na forma do art. 878 da CLT, dê-se ciência do decurso de prazo ao exequente, intimando-o para indicar meio para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. 6. Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar. 7. Após, voltem para decisão. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KNAUF ISOPOR LTDA
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001108-48.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: ROSENILDA DOS SANTOS RECLAMADO: KNAUF ISOPOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24cf38 proferida nos autos. DECISÃO 1. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, a cargo da ré. 2. Não obstante o arrazoado trazido pela parte autora em sua impugnação aos cálculos, diante dos esclarecimentos prestados pelo Perito em 13.08.2026 e também do caráter interlocutório que se atribui às decisões de impugnações em razão da fase em que se encontra o processo (Liquidação), não recorríveis de imediato, portanto, procedo à HOMOLOGAÇÃO dos cálculos apresentados em 08.07.2026, fixando-se o "quantum" exequendo em R$ 11.331,36, já incluso os honorários periciais contábeis arbitrados, sem prejuízo à(s) parte(s) para, na forma do artigo 884 da CLT, após citação e garantia do Juízo, renovar seu inconformismo em sede própria de impugnação aos cálculos de liquidação. 3. Inicie-se a execução e cite(m)-se o(s) devedor (es) para pagamento no prazo legal, servindo a presente decisão como mandado de citação, bem como para ciência de que existe depósito recursal no valor atualizado de R$ 14.802,94. 4. Considerando que os valores do depósito recursal excedem o montante da condenação, considero garantida a execução. Intime-se a autora para ciência da presente decisão e para o prazo do art. 884 da CLT, dentro do qual poderá apresentar impugnação aos cálculos para ratificar as matérias controvertidas, sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, na forma do art. 878 da CLT, dê-se ciência do decurso de prazo ao exequente, intimando-o para indicar meio para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. 6. Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar. 7. Após, voltem para decisão. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDA DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.