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0001108-45.2025.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001108-45.2025.8.26.0016/SPEXEQUENTE: VANESSA WOHNRATH MONTEIRO ADVOGADO(A): RICARDO YUKIO FERNANDES KAWAMURA (OAB SP361891) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que, em 14/03/2025 (Evento 13), foi determinada a reativação das contas da autora no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser majorada. Apesar da intimação da executada (Evento 20), o cumprimento não foi comprovado. Diante da persistência do descumprimento, foi novamente determinada a satisfação da obrigação, sendo fixada multa de R$ 10.000,00 em caso de inércia da executada (Evento 36). Também nessa oportunidade houve regular intimação, inclusive por oficial de justiça (Evento 49), sem que fosse demonstrado o cumprimento integral da determinação judicial. Mais adiante, em razão da resistência reiterada da executada, foi proferida nova decisão estabelecendo prazo de 5 dias para cumprimento total da obrigação, sob pena de multa única de R$ 20.000,00, sem prejuízo das multas anteriormente fixadas (Evento 51). Durante toda a fase de cumprimento de sentença, não houve qualquer manifestação da executada quanto à obrigação de fazer, embora tenha efetuado depósito judicial para satisfazer a condenação relativa aos danos morais (Evento 40). A executada sustenta, em síntese, que não há fundamento para a incidência das astreintes, afirmando ter cumprido a obrigação e invocando a possibilidade de revisão, com base no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a própria manifestação da executada não impugna a sequência de descumprimentos narrada pela exequente, limitando-se a afirmar que a obrigação foi posteriormente cumprida. O cumprimento tardio, contudo, não afasta automaticamente a incidência das multas que já se consolidaram em razão da resistência ao cumprimento das determinações judiciais (Evento 67). Com efeito, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação ou exclusão da multa quando verificado excesso ou insuficiência, bem como em hipóteses de cumprimento superveniente. Todavia, a revisão das astreintes exige análise de proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto, observando-se principalmente a conduta do obrigado e a necessidade de preservação da autoridade das decisões judiciais. Os autos revelam que a executada foi reiteradamente intimada para cumprir obrigação simples e delimitada, consistente na reativação das contas da autora, permanecendo inerte por longo período. Houve necessidade de diversas manifestações da exequente, múltiplas decisões judiciais, expedição de mandados e intimações pessoais para que a obrigação fosse finalmente satisfeita. A exequente demonstrou documentalmente que a conta do Facebook permaneceu inacessível mesmo após as primeiras intimações, vindo a ser restabelecida apenas em janeiro de 2026. Tal circunstância evidencia que o cumprimento não ocorreu dentro dos prazos concedidos judicialmente, mas apenas após extensa demora e sucessivas medidas coercitivas. Nessas condições, não se mostra adequado simplesmente afastar as astreintes sob o argumento de posterior cumprimento da obrigação, pois isso retiraria a eficácia coercitiva das decisões anteriormente proferidas e estimularia o descumprimento de ordens judiciais. Ante o exposto: a) Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer em 20/01/2026, conforme petição de Evento 61; b) Reconheço a incidência das astreintes em razão do descumprimento reiterado da obrigação de fazer imposta à executada, consistente na reativação das contas mantidas nas plataformas Facebook e Instagram, obrigação cujo cumprimento somente veio a ser demonstrado após aproximadamente um ano da primeira intimação. c) Condeno a executada ao pagamento integral das multas cominatórias na quantia total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor que reputo suficiente para preservar a finalidade coercitiva da multa processual. d) Determino que a exequente, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo das astreintes. e) Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Após o pagamento integral e o levantamento dos valores, tornem conclusos para extinção. Intime-se.

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