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0001108-26.2023.5.06.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES AP 0001108-26.2023.5.06.0015 AGRAVANTE: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARLI TAVARES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653a230 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001108-26.2023.5.06.0015 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): MARLI TAVARES DOS SANTOS LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS (PE10850) Recorrido: Advogado(s): MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente esclareço que o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 26 (IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003, 0000035-09.2023.5.12.0029) foi julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 8/5/2025 (acórdão publicado em 22/5/2026), tendo sido fixada as seguintes teses jurídicas: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução” Apesar de a parte recorrente alegar má aplicação da tese firmada no referido incidente, deixo de encaminhar o processo para possível adequação, pois o órgão colegiado já se pronunciou expressamente, inclusive no acórdão de embargos de declaração (id b9acc84), no sentido de que: "Quanto ao Tema 26 do TST e ao IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, o acórdão consignou inexistir determinação de suspensão nacional obrigatória e observou o entendimento vinculante regional no sentido da competência da Justiça do Trabalho para instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a execução recai sobre bens dos sócios não submetidos ao juízo universal da recuperação judicial. Supervenientemente ao acórdão embargado, o julgamento do Tema 26 do TST reforçou a necessidade de leitura da controvérsia à luz da tese fixada, inclusive quanto à ressalva de eventual ordem expressa do juízo recuperacional para suspensão dos atos executórios em face dos sócios e à exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. As alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 não afastam automaticamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a controvérsia ser examinada à luz da tese firmada no Tema 26 do TST, inclusive quanto à ressalva de eventual ordem expressa do juízo recuperacional para suspensão dos atos executórios em face dos sócios e à exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil.” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 6ec72c6,70cf293; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 6e07a9f). Representação processual regular (Id 8edea35 ). A garantia da execução é inexigível, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): 2.1 Violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal —devido processo legal 2.2Violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal —princípio da legalidade 2.3. Violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal —ausência de fundamentação adequada e fundamentação contraditória 2.5 Violação aos Arts. 49-a e 50 do código civil Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): 2.4 Contrariedade àTese Vinculante Firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 do Incidente de Recursos Repetitivos 2.4 Distinguishing em relação ao IRDR Nº 0000761-72.2022.5.06.0000 do TRT da6ª Região Fundamentos do acórdão recorrido: "A execução deve recair, em regra, sobre o devedor principal. Isto é, os sócios têm o direito de ver excutidos, em primeiro lugar, todos os bens da(s) executada(s), para somente então, não cumprida a obrigação, no todo ou em parte, virem a ser chamados a adimpli-la. Todavia, o Juízo Singular empreendeu esforços no sentido de localizar os bens da pessoa jurídica executada, por meio de convênios deste Regional, mas restaram infrutíferas. Assim, é imperioso reconhecer que o desvio dos atos executórios para o patrimônio do sócio, ora recorrente, ocorreu no momento oportuno, alinhando-se ao previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, 855-A da CLT e 28 do CDC, que traz a Teoria Menor da Desconsideração, mais benéfica ao trabalhador, pois não exige abuso da personalidade, desvio de finalidade, prova da fraude ou do abuso de direito, nem da confusão patrimonial tampouco alegação de má gestão entre os bens da pessoa jurídica e física, além de estar amparado na natureza alimentar do crédito trabalhista (artigo 100, da CRFB/1988) e na impossibilidade de transferência do risco da atividade econômica aos empregados (artigo 2º, da CLT). Ademais, a busca por outros bens pertencentes à executada é antieconômica e inócua, além de conflitar com a tônica do processo moderno, que é a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade processual, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição da República. Se não bastasse, a responsabilidade dos sócios pelo adimplemento do crédito do ex-empregado da executada se explica em face da onerosidade do contrato de trabalho e da presunção de que se beneficiaram da força de trabalho despendida pelo obreiro, não podendo o Direito do Trabalho admitir que os bens pessoais daqueles sejam livrados, à mercê do pagamento das verbas trabalhistas. Somado a isso, verifico que a abertura do incidente observou os requisitos do art. 855-A da CLT e as regras estipuladas nos artigos 133 a 137 do CPC/15. Considerando-se, assim, que restaram infrutíferas as medidas executivas em nome da pessoa jurídica devedora - HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regular, impõe-se a inclusão do sócio MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR, no polo passivo desta lide para responder pelo crédito da parte autora. Outrossim, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face da devedora cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal o agravante cuidou em apontar bens livres e desembaraçados da empresa, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, correta a decisão de origem em adotar a "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica" e incluir o agravante no polo passivo da execução." Do confronto entre os fundamentos expendidos no acórdão e nas razões recursais, verifico que a hipótese versada no presente Recurso de Revista enquadra-se naquelas previstas para o processamento do apelo extraordinário, vez que as teses fixadas no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 26, aparentemente, encontram-se divergentes da interpretação conferida por este colegiado. Portanto, o apelo comporta processamento no tópico. CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 6ec72c6,70cf293; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 684b39e). Representação processual regular (Id b1b1e5e ). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA PESSOA JURÍDICA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL À LUZ DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO Tema 26 do TST IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA –PREVISÃO ESPECÍFICA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE VEDA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA NECESSÁRIA RELEITURA DO IRDR Nº 0000761-72.2022.5.06.0000 À LUZ DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TEMA 26 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): DIFERENÇA DE INADIMPLÊNCIA E INSOLVÊNCIA -A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA QUE A EXECUÇÃO SE VOLTE CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO –VIOLAÇÃO DO ART. 5º INCISOS XXXVI, LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º DA CF/88. No ponto ora debatido, o apelo não comporta admissibilidade, uma vez que a recorrente carece de interesse recursal e de legitimidade, consoante explicitado no acórdão recorrido. Vejamos: Preliminar de não conhecimento do agravo de petição do HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por ausência de legitimidade e interesse recursal, suscitada em contraminuta (...) Verifica-se dos autos que o HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe agravo de petição contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o prosseguimento da execução também sobre o patrimônio de seus sócios. Todavia, a pessoa jurídica não possui legitimidade para atuar em defesa de interesses patrimoniais de seus sócios, por se tratarem de sujeitos de direito distintos. A esse respeito, dispõem os arts. 17, 18 e 996 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), que: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade; ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei; o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. No caso concreto, a decisão agravada não determinou qualquer constrição sobre o patrimônio da pessoa jurídica, limitando-se a autorizar o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Logo, eventual insurgência contra tal decisão somente poderia ser deduzida pelos próprios sócios atingidos pela medida, e não pela empresa executada. (...) No caso, verifica-se que o agravo de petição interposto pela empresa executada configura tentativa de defesa de direito de terceiros, hipótese vedada pelo art. 18 do CPC. Dessa forma, evidenciam-se a ausência de legitimidade e interesse em recorrer, pressupostos indispensáveis à admissibilidade do recurso. Portanto, acolhendo a preliminar suscitada em contraminuta, não conheço do agravo de petição interposto pelo HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de legitimidade e interesse recursal." CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR - HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES AP 0001108-26.2023.5.06.0015 AGRAVANTE: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARLI TAVARES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653a230 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001108-26.2023.5.06.0015 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): MARLI TAVARES DOS SANTOS LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS (PE10850) Recorrido: Advogado(s): MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente esclareço que o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 26 (IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003, 0000035-09.2023.5.12.0029) foi julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 8/5/2025 (acórdão publicado em 22/5/2026), tendo sido fixada as seguintes teses jurídicas: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução” Apesar de a parte recorrente alegar má aplicação da tese firmada no referido incidente, deixo de encaminhar o processo para possível adequação, pois o órgão colegiado já se pronunciou expressamente, inclusive no acórdão de embargos de declaração (id b9acc84), no sentido de que: "Quanto ao Tema 26 do TST e ao IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, o acórdão consignou inexistir determinação de suspensão nacional obrigatória e observou o entendimento vinculante regional no sentido da competência da Justiça do Trabalho para instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a execução recai sobre bens dos sócios não submetidos ao juízo universal da recuperação judicial. Supervenientemente ao acórdão embargado, o julgamento do Tema 26 do TST reforçou a necessidade de leitura da controvérsia à luz da tese fixada, inclusive quanto à ressalva de eventual ordem expressa do juízo recuperacional para suspensão dos atos executórios em face dos sócios e à exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. As alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 não afastam automaticamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a controvérsia ser examinada à luz da tese firmada no Tema 26 do TST, inclusive quanto à ressalva de eventual ordem expressa do juízo recuperacional para suspensão dos atos executórios em face dos sócios e à exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil.” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 6ec72c6,70cf293; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 6e07a9f). Representação processual regular (Id 8edea35 ). A garantia da execução é inexigível, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): 2.1 Violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal —devido processo legal 2.2Violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal —princípio da legalidade 2.3. Violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal —ausência de fundamentação adequada e fundamentação contraditória 2.5 Violação aos Arts. 49-a e 50 do código civil Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): 2.4 Contrariedade àTese Vinculante Firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 do Incidente de Recursos Repetitivos 2.4 Distinguishing em relação ao IRDR Nº 0000761-72.2022.5.06.0000 do TRT da6ª Região Fundamentos do acórdão recorrido: "A execução deve recair, em regra, sobre o devedor principal. Isto é, os sócios têm o direito de ver excutidos, em primeiro lugar, todos os bens da(s) executada(s), para somente então, não cumprida a obrigação, no todo ou em parte, virem a ser chamados a adimpli-la. Todavia, o Juízo Singular empreendeu esforços no sentido de localizar os bens da pessoa jurídica executada, por meio de convênios deste Regional, mas restaram infrutíferas. Assim, é imperioso reconhecer que o desvio dos atos executórios para o patrimônio do sócio, ora recorrente, ocorreu no momento oportuno, alinhando-se ao previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, 855-A da CLT e 28 do CDC, que traz a Teoria Menor da Desconsideração, mais benéfica ao trabalhador, pois não exige abuso da personalidade, desvio de finalidade, prova da fraude ou do abuso de direito, nem da confusão patrimonial tampouco alegação de má gestão entre os bens da pessoa jurídica e física, além de estar amparado na natureza alimentar do crédito trabalhista (artigo 100, da CRFB/1988) e na impossibilidade de transferência do risco da atividade econômica aos empregados (artigo 2º, da CLT). Ademais, a busca por outros bens pertencentes à executada é antieconômica e inócua, além de conflitar com a tônica do processo moderno, que é a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade processual, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição da República. Se não bastasse, a responsabilidade dos sócios pelo adimplemento do crédito do ex-empregado da executada se explica em face da onerosidade do contrato de trabalho e da presunção de que se beneficiaram da força de trabalho despendida pelo obreiro, não podendo o Direito do Trabalho admitir que os bens pessoais daqueles sejam livrados, à mercê do pagamento das verbas trabalhistas. Somado a isso, verifico que a abertura do incidente observou os requisitos do art. 855-A da CLT e as regras estipuladas nos artigos 133 a 137 do CPC/15. Considerando-se, assim, que restaram infrutíferas as medidas executivas em nome da pessoa jurídica devedora - HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regular, impõe-se a inclusão do sócio MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR, no polo passivo desta lide para responder pelo crédito da parte autora. Outrossim, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face da devedora cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal o agravante cuidou em apontar bens livres e desembaraçados da empresa, aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, correta a decisão de origem em adotar a "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica" e incluir o agravante no polo passivo da execução." Do confronto entre os fundamentos expendidos no acórdão e nas razões recursais, verifico que a hipótese versada no presente Recurso de Revista enquadra-se naquelas previstas para o processamento do apelo extraordinário, vez que as teses fixadas no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 26, aparentemente, encontram-se divergentes da interpretação conferida por este colegiado. Portanto, o apelo comporta processamento no tópico. CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 6ec72c6,70cf293; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 684b39e). Representação processual regular (Id b1b1e5e ). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Alegação(ões): CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA PESSOA JURÍDICA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL À LUZ DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO Tema 26 do TST IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA –PREVISÃO ESPECÍFICA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE VEDA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA NECESSÁRIA RELEITURA DO IRDR Nº 0000761-72.2022.5.06.0000 À LUZ DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TEMA 26 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): DIFERENÇA DE INADIMPLÊNCIA E INSOLVÊNCIA -A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA QUE A EXECUÇÃO SE VOLTE CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO –VIOLAÇÃO DO ART. 5º INCISOS XXXVI, LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º DA CF/88. No ponto ora debatido, o apelo não comporta admissibilidade, uma vez que a recorrente carece de interesse recursal e de legitimidade, consoante explicitado no acórdão recorrido. Vejamos: Preliminar de não conhecimento do agravo de petição do HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por ausência de legitimidade e interesse recursal, suscitada em contraminuta (...) Verifica-se dos autos que o HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe agravo de petição contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o prosseguimento da execução também sobre o patrimônio de seus sócios. Todavia, a pessoa jurídica não possui legitimidade para atuar em defesa de interesses patrimoniais de seus sócios, por se tratarem de sujeitos de direito distintos. A esse respeito, dispõem os arts. 17, 18 e 996 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), que: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade; ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei; o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. No caso concreto, a decisão agravada não determinou qualquer constrição sobre o patrimônio da pessoa jurídica, limitando-se a autorizar o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. Logo, eventual insurgência contra tal decisão somente poderia ser deduzida pelos próprios sócios atingidos pela medida, e não pela empresa executada. (...) No caso, verifica-se que o agravo de petição interposto pela empresa executada configura tentativa de defesa de direito de terceiros, hipótese vedada pelo art. 18 do CPC. Dessa forma, evidenciam-se a ausência de legitimidade e interesse em recorrer, pressupostos indispensáveis à admissibilidade do recurso. Portanto, acolhendo a preliminar suscitada em contraminuta, não conheço do agravo de petição interposto pelo HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de legitimidade e interesse recursal." CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR - MARLI TAVARES DOS SANTOS

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