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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001108-23.2025.5.09.0128 AUTOR: LAERTE LUIZ BREMM RÉU: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5abc59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por LAERTE LUIZ BREMM em face de UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA., decido: a) DECLARAR a prescrição quinquenal incidente ao caso, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15, com relação às pretensões de recebimento de créditos com data de exigibilidade anterior a 12/08/2020 (art. 7º, XXIX, CF c/c OJ EX SE - 39, TRT9), devendo ser acrescido o prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (142 dias); b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a parte reclamada nas parcelas deferidas na fundamentação, quais sejam: - CUMPRIMENTO da seguinte obrigação de fazer: retificação do PPP da parte autora; - PAGAMENTO das seguintes verbas: adicional de insalubridade, horas extras, reflexos, FGTS com acréscimo da indenização de 40%, honorários periciais, honorários de sucumbência, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária; c) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, suspensa a sua exigibilidade, na forma da fundamentação. d) DETERMINAR que a secretaria desta vara do trabalho expeça os ofícios determinados na fundamentação (sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br). Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, de forma global, desde que os comprovantes de pagamento sejam juntados até a fase de liquidação. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros segundo a lei, observando-se que a correção monetária sobre as parcelas salariais incide no mês seguinte ao da prestação do serviço e, para as demais parcelas, como 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS, observar-se-á o índice do próprio mês de exigibilidade. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (introduzido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010) em conjunto com a Instrução Normativa 1.127/2011, da RBF, ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde a condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento firmado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 45.000,00). Cumpra-se no prazo legal. Sentença antecipada. Intimem-se as partes. EAK MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001108-23.2025.5.09.0128 AUTOR: LAERTE LUIZ BREMM RÉU: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5abc59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por LAERTE LUIZ BREMM em face de UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA., decido: a) DECLARAR a prescrição quinquenal incidente ao caso, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15, com relação às pretensões de recebimento de créditos com data de exigibilidade anterior a 12/08/2020 (art. 7º, XXIX, CF c/c OJ EX SE - 39, TRT9), devendo ser acrescido o prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (142 dias); b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a parte reclamada nas parcelas deferidas na fundamentação, quais sejam: - CUMPRIMENTO da seguinte obrigação de fazer: retificação do PPP da parte autora; - PAGAMENTO das seguintes verbas: adicional de insalubridade, horas extras, reflexos, FGTS com acréscimo da indenização de 40%, honorários periciais, honorários de sucumbência, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária; c) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, suspensa a sua exigibilidade, na forma da fundamentação. d) DETERMINAR que a secretaria desta vara do trabalho expeça os ofícios determinados na fundamentação (sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br). Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, de forma global, desde que os comprovantes de pagamento sejam juntados até a fase de liquidação. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros segundo a lei, observando-se que a correção monetária sobre as parcelas salariais incide no mês seguinte ao da prestação do serviço e, para as demais parcelas, como 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS, observar-se-á o índice do próprio mês de exigibilidade. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (introduzido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010) em conjunto com a Instrução Normativa 1.127/2011, da RBF, ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde a condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento firmado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 45.000,00). Cumpra-se no prazo legal. Sentença antecipada. Intimem-se as partes. EAK MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAERTE LUIZ BREMM
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