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Processo 0001108-22.2018.8.19.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Verifica-se que, em cumprimento à ordem de sequestro, houve constrição de numerário pertencente ao MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, tendo a quantia de R$ 1.250,70 sido transferida, por intermédio do SISBAJUD, para conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme documentação acostada ao index 577. Ocorre que o crédito imputável ao Município corresponde a apenas R$ 625,35, equivalente à sua cota-parte dos honorários sucumbenciais, uma vez que a parcela atribuída ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO já foi objeto de pagamento e de mandado de pagamento expedido em favor do CEJUR/DPGE, conforme index 562. Há, portanto, excesso na quantia transferida em relação à obrigação remanescente do Município. Considerando, contudo, que o valor constrito já foi efetivamente transferido para conta judicial vinculada aos autos, não se mostra possível nem adequada a expedição de nova ordem de desbloqueio pelo SISBAJUD, uma vez que o numerário não mais se encontra bloqueado nas contas bancárias do executado, estando atualmente à disposição deste Juízo. Assim, DEFIRO, em parte, o requerido pela parte exequente. Expeça-se mandado de pagamento em favor do CEJUR/DPGE, mediante transferência para os dados bancários indicados na manifestação de index 613, no valor correspondente a R$ 625,35, acrescido dos rendimentos proporcionais incidentes sobre essa parcela enquanto depositada em conta judicial. Quanto ao saldo remanescente da conta judicial, decorrente do excesso de constrição, expeça-se mandado de pagamento em favor do MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, abrangendo a quantia excedente e os rendimentos que proporcionalmente lhe correspondam, intimando-se previamente o ente municipal para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à transferência, caso ainda não constem dos autos. Fica prejudicado o pedido de desbloqueio via SISBAJUD, diante da transferência já efetivada do numerário para conta judicial. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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