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TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001108-06.2026.5.07.0011 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc288e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE/CE), na qualidade de substituto processual da trabalhadora Karla Mary Garcia de Sousa, contra PRONTOCARDIO Pronto Atendimento Cardiológico SC Ltda. - ME, com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0000163-77.2021.5.07.0016, que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A entidade exequente apresentou petição inicial executiva acompanhada de cálculos de liquidação, no qual incluiu diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 16/03/2020 a 12/06/2023, reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, além de honorários advocatícios cumulados da fase de conhecimento e da fase executiva. Regularmente intimada nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a executada apresentou impugnação fundamentada aos cálculos. Arguiu, em sede prejudicial, a prescrição da pretensão executiva, sustentando a incidência do prazo bienal contado do trânsito em julgado da ação coletiva ou da rescisão do contrato de trabalho da substituída. No mérito da liquidação, insurgiu-se contra: a) o período adotado na conta de liquidação, afirmando que a prova oficial da Secretaria Municipal de Saúde e o encerramento do contrato em 04/06/2021 limitam o período de exposição; b) a inclusão indevida de reflexos em 13º salário, férias com um terço e FGTS, ante a ausência de deferimento no comando condenatório transitado em julgado; c) a cobrança em duplicidade de honorários advocatícios; d) a necessidade de apresentação de procuração específica outorgada pela substituída para levantamento de eventuais valores; e, por fim, requereu a condenação da exequente por litigância de má-fé, acostando documentos e planilha com o valor que entende devido. Intimado para se manifestar, o sindicato exequente apresentou manifestação, rechaçando a tese prescricional sob o fundamento de incidência do prazo quinquenal na execução de ação coletiva, defendendo a correção do período integral até 12/06/2023 em virtude de normas sanitárias municipais, a legitimidade da repercussão do adicional salarial em parcelas reflexas, a regularidade dos honorários advocatícios da execução autônoma, a desnecessidade de procuração individualizada ante a substituição processual e a inocorrência de má-fé processual. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A executada suscita a prescrição da pretensão executiva, argumentando que a presente execução individual foi proposta em 20/07/2026, quando já transcorrido o prazo bienal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, contado do trânsito em julgado da ação coletiva matriz, ocorrido em 31/05/2023, bem como da rescisão contratual da substituída havida em 04/06/2021. Razão não lhe assiste. O prazo prescricional bienal estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal destina-se exclusivamente à propositura da ação de conhecimento originária após a extinção da relação empregatícia, não incidindo de forma direta sobre a pretensão executória autônoma voltada à efetivação de sentença proferida em ação civil coletiva. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva correspondente. Tratando-se de tutela coletiva fundada no microssistema de tutela de direitos individuais homogêneos, o prazo para a propositura do cumprimento individual de sentença é de cinco anos, com marco inicial na data do trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 877. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região consagra a incidência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução individual autônoma de título judicial coletivo, contada do respectivo trânsito em julgado, consoante ilustra a ementa do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que, em sede de execução individual de título executivo oriundo de Ação Civil Pública, declarou a prescrição bienal da pretensão, por entender extinto o contrato de trabalho em razão da transmudação de regime jurídico. A exequente, ora agravante, alega que se trata de pretensão executória, sujeita à prescrição quinquenal, cujo prazo não teria iniciado por ausência de edital convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a prescrição aplicável à pretensão de execução individual de sentença coletiva e o respectivo termo inicial para a sua contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva possui natureza executória, e não de conhecimento, o que afasta a incidência da prescrição bienal decorrente da extinção do contrato de trabalho por transmudação de regime (Súmula 382 do TST). 4. Aplica-se à pretensão executória o mesmo prazo da ação de conhecimento, que, no caso da Ação Civil Pública, é de cinco anos, conforme entendimento pacificado do TST, em aplicação análoga do art. 21 da Lei da Ação Popular e em conformidade com a Súmula nº 150 do STF. 5. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a publicação de edital para ciência dos interessados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória individual é a data do trânsito em julgado do título executivo coletivo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIX; Lei nº 4.717/65, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TST, Súmula nº 382; STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877). (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0001755-49.2023.5.07.0029. Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026.) Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho assentou a inaplicabilidade da prescrição bienal no âmbito do cumprimento individual de ação coletiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES OU APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de pedido para que seja declarada a incidência da prescrição bienal para a execução individual de sentença coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Com efeito, especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Dessa forma, não há falar em prescrição bienal da pretensão executiva. Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que se aplica o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, decidiu a controvérsia em consonância com jurisprudência desta Corte. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100695-36.2023.5.01.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.) No caso concreto, o trânsito em julgado do título executivo coletivo formou-se em 31/05/2023, ao passo que a presente execução individual foi distribuída em 20/07/2026. Constata-se que o ajuizamento ocorreu em aproximadamente três anos e dois meses após a formação da coisa julgada, restando plenamente respeitado o quinquênio prescricional. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão executiva. 2.2. DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A impugnante insurge-se contra o período de cálculo adotado pela parte exequente (16/03/2020 a 12/06/2023), asseverando que a conta violou os parâmetros expressos do comando sentencial, além de desconsiderar que o contrato de trabalho da trabalhadora foi rescindido em 04/06/2021 e que os períodos com internação efetiva de pacientes acometidos por COVID-19 foram delimitados por documento oficial da autoridade sanitária municipal (ID 1565ffc). Assiste razão à executada. O título judicial exequendo condenou a demandada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo nos seguintes termos literais: aos empregados que atenderam pacientes com COVID-19 nos setores indicados, "a partir de 16 de março de 2020 até o final do período em que a reclamada tenha comprovadamente permanecido tratando pacientes para COVID-19 em suas dependências, conforme se apurar em fase de liquidação, ou, na falta de prova nesse sentido, enquanto durar a situação de emergência em saúde no Estado do Ceará decorrente da COVID-19, de acordo com as normas sanitárias estaduais e municipais". Verifica-se que o título fixou uma ordem clara de aplicação: a incidência temporal vincula-se primordialmente à prova do efetivo atendimento de pacientes com COVID-19 na unidade hospitalar, servindo o encerramento formal do estado de emergência apenas como critério subsidiário para a hipótese de ausência de elementos probatórios nos autos. Na presente fase de liquidação, a executada acostou aos autos Relatório Técnico emitido pela Célula de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza (SIVEP-Gripe - ID 74e95e1), dotado de fé pública, comprovando com exatidão a distribuição mensal dos casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave por COVID-19 notificados pelo Hospital Prontocardio, os quais ocorreram em meses específicos dos anos de 2020 e 2021, inexistindo internações em 2023. Ademais, a executada comprovou por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho que o vínculo de emprego da trabalhadora Karla Mary Garcia de Sousa teve vigência de 02/08/2018 a 04/06/2021. Não há qualquer respaldo fático ou jurídico para manter a incidência de adicional de insalubridade após a data de rescisão contratual, visto que a prestação de serviços no ambiente hospitalar cessou em definitivo na referida data. A impugnação genérica do sindicato quanto à validade do termo rescisório não prospera, pois a entidade não produziu nenhuma contraprova capaz de demonstrar a continuidade da prestação laboral após junho de 2021. Dessa forma, a apuração das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo deve ficar estritamente restrita aos meses em que comprovada a internação de pacientes infectados durante a vigência do contrato de trabalho da substituída, a saber: abril a julho de 2020, setembro a novembro de 2020, e fevereiro a maio de 2021, com o cômputo proporcional dos quatro dias de junho de 2021. Por conseguinte, acolho a impugnação neste ponto para determinar a retificação do lapso temporal objeto da condenação. 2.3. DOS REFLEXOS NÃO DEFERIDOS NO TÍTULO JUDICIAL (COISA JULGADA) A executada impugna a inclusão de valores a título de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, alegando que o dispositivo da sentença coletiva limitou a condenação às diferenças da verba principal e honorários sucumbenciais, inexistindo deferimento expresso de repercussões reflexas. Com razão a impugnante. A liquidação de sentença no processo trabalhista é norteada pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual não se pode modificar, inovar a sentença liquidanda nem rediscutir matéria pertinente à causa principal. Ainda que o adicional de insalubridade ostente natureza remuneratória, a concessão de reflexos secundários sobre outras parcelas trabalhistas exige expressa condenação no título executivo transitado em julgado. A ausência de pronunciamento específico e a falta de oposição de embargos de declaração na fase cognitiva acarretam o trânsito em julgado da decisão nos exatos termos em que proferida, restando inviável a integração oficiosa ou posterior de parcelas reflexas na fase de cumprimento, sob pena de vulneração à coisa julgada material protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A esse respeito, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região consolidou o entendimento sobre a intangibilidade dos limites objetivos da coisa julgada na fase de cumprimento: AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. FATO SUPERVENIENTE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Executada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. A Agravante requer a suspensão do feito e a compensação de valores supostamente pagos a maior a título de adicional de periculosidade, com base em decisão precária proferida pela Justiça Federal em outro processo. Impugna, ainda, os cálculos de liquidação homologados, apontando supostos erros nos critérios de apuração dos reflexos do AADC sobre horas extras e FGTS, no cômputo das férias e na aplicação dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se decisão liminar, proferida em processo diverso e após o trânsito em julgado da sentença exequenda, constitui fato superveniente apto a autorizar a suspensão da execução e a compensação de créditos não previstos no título executivo; e (ii) verificar a correção dos cálculos de liquidação quanto aos reflexos, férias e juros de mora, frente aos limites da coisa julgada e aos precedentes vinculantes sobre atualização de débitos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação de créditos em fase de execução só é admissível quando expressamente prevista no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. 4. Decisão judicial de caráter precário e provisório, proferida em outra demanda, não constitui fato superveniente capaz de modificar ou suspender os efeitos de um título executivo transitado em julgado, sobretudo quando as parcelas em discussão (AADC e adicional de periculosidade) possuem naturezas jurídicas distintas já reconhecidas na sentença exequenda. 5. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo. Se a sentença transitada em julgado determinou a incidência de reflexos de uma parcela sobre outra, tal comando não pode ser alterado na fase de execução, ainda que sob a alegação de existência de norma coletiva em sentido diverso. 6. A apuração do FGTS que segue determinação judicial para incidir apenas sobre a parcela principal, após retificação nesse sentido pela contadoria, exaure a discussão sobre "reflexos sobre reflexos", carecendo o recurso de interesse no ponto. 7. Os cálculos de juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública devem seguir a modulação estabelecida pelo STF (Tema 810) e pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir de sua vigência, estando correta a decisão que mantém a liquidação elaborada nesses moldes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial precária, proferida em processo diverso, não configura fato superveniente capaz de relativizar a coisa julgada para autorizar a compensação de créditos não prevista no título executivo. 2. Os cálculos de liquidação devem se ater aos estritos limites do título executivo e aos precedentes vinculantes do STF sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TST, Súmula nº 63. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0000533-55.2018.5.07.0018. Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reiterou a impossibilidade de alteração dos comandos decisórios na liquidação: AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM AVISO-PRÉVIO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a homologação de cálculos de liquidação que incluíram reflexos de horas extras sobre o aviso-prévio, sob o fundamento de que a parcela consta expressamente do título executivo judicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível excluir da liquidação os reflexos de horas extras sobre o aviso-prévio, sob a alegação de que a rescisão ocorreu por pedido de demissão, quando o título executivo transitado em julgado determinou expressamente referida incidência. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A execução deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedado modificar ou inovar o que foi estabelecido na sentença transitada em julgado, nos termos do art. 879, § 1 , da CLT. 4 . A inclusão expressa de reflexos em aviso-prévio no dispositivo da sentença exequenda torna a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material, impedindo sua rediscussão ou exclusão em sede de execução, ainda que se alegue incompatibilidade com a modalidade de rescisão contratual. 5 . A imutabilidade da coisa julgada é garantia fundamental prevista no art. 5 , XXXVI, da CF1988, que prevalece sobre eventuais erros de julgamento cometidos na fase de conhecimento que não foram objeto de recurso tempestivo. 6 . Se o título executivo determinou a incidência de reflexos sobre o aviso-prévio e as executadas não impugnaram tal comando no momento processual oportuno, a conta de liquidação que apura os valores respectivos guarda estrita congruência com o julgado. IV . DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . Em observância aos princípios da fidelidade ao título executivo e da imutabilidade da coisa julgada, é vedada a exclusão de reflexos de horas extras sobre o aviso-prévio em fase de liquidação quando tal parcela constar expressamente da condenação estabelecida no título exequendo. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 5 , XXXVI; CLT, art. 879, § 1 , art. 884, art. 897, § 1 . Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n . 416. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0001785-85.2025.5.07.0006. Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA. Data de julgamento: 28/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026.) Compulsando o dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, constata-se que a condenação abrangeu exclusivamente: a) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%); e b) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Não houve condenação ao pagamento de reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional ou FGTS. Assim, impõe-se a exclusão das rubricas calculadas sob tais títulos, devendo a apuração recair unicamente sobre o valor principal do adicional e os consectários expressamente previstos. Pelo exposto, acolho a impugnação da reclamada no particular. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A executada impugna a inclusão cumulativa de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e da execução individual, sustentando excesso de execução e má-fé processual do sindicato exequente. Examina-se. A execução individual de sentença coletiva ostenta natureza de ação autônoma e individualizada. Exige trabalho específico e diferenciado da advocacia para individualizar a situação fática da trabalhadora substituída, o que legitima a fixação de novos honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Para esta fase executiva autônoma, fixa-se a verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na liquidação. Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% deferidos na fase cognitiva da Ação Civil Coletiva nº 0000163-77.2021.5.07.0016 (ID 0e71885) também são plenamente exigíveis nesta execução individual. A sentença coletiva é genérica e ilíquida (artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 769 da CLT). Como os honorários da ação de conhecimento foram arbitrados em percentual (15%) sobre o valor da condenação, a ausência de quantificação global naqueles autos originários impediu a definição da base de cálculo e não gerou nenhum adimplemento da verba no processo principal. Por consequência lógica, a apuração da cota devida aos patronos deve ocorrer necessariamente no cumprimento individualizado de cada substituído. Desse modo, o percentual total de honorários advocatícios sucumbenciais perfaz o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor resultante da liquidação, correspondendo a 15% da fase de conhecimento e 5% da fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, a dedução de pretensões amparadas em teses jurídicas razoáveis e precedentes judiciais traduz exercício regular do direito de ação, sem configurar as condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT. Por conseguinte, acolho em parte a impugnação quanto aos honorários para fixar o percentual em 5% para o cumprimento de sentença somado aos 15% devidos pelo conhecimento (total de 20%), e rejeito o pedido de penalidade por litigância de má-fé. 2.5. DA EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Verifica-se que a planilha apresentada incluiu valores a título de custas processuais remanescentes. Ocorre que as custas processuais devidas pela executada já foram objeto de recolhimento na Ação Civil Coletiva originária, sendo incabível nova exigência na liquidação individual. Assim, determino a exclusão da rubrica de custas processuais da presente conta de liquidação. 2.6. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A correção monetária e os juros são matéria de ordem pública, razão pela qual a aplicação do novo entendimento se dá de ofício, independentemente de provocação das partes. A fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, há de serem consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Diante do exposto, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária e juros de mora: Lei 14.905/2024 (em vigor desde 30/08/2024) e a jurisprudência vinculante do TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, 17/10/2024, conforme art. 927 do CPC e art. 15, I, "e" da IN 39/2016 do TST), com: I) Fase pré-judicial: IPCA-E e juros pela TRD (art. 39, Lei 8.177/91), conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; II) Fase judicial até 29/08/2024: taxa SELIC; III) A partir de 30/08/2024: IPCA para correção e taxa legal (SELIC - IPCA) para juros. 2.7. DO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO E DA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA A executada solicita que eventual liberação de valores fique condicionada à apresentação de procuração outorgada pela substituída com poderes específicos para receber e dar quitação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 883.642/AL (Tema 823 de Repercussão Geral), consolidou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria, inclusive na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos. Contudo, a titularidade do crédito material pertence exclusivamente à trabalhadora Karla Mary Garcia de Sousa. A expedição de alvará judicial ou a transferência direta de valores aos advogados do sindicato para quitação do direito material atrai a regra do artigo 105 do Código de Processo Civil. Assim, a liberação do crédito líquido da substituída fica condicionada à expedição de alvará/transferência em nome da própria trabalhadora ou, de forma alternativa, à juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação outorgada aos advogados. 2.8. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA (DECISÃO LÍQUIDA) A Contadoria Judicial da Vara realizou a apuração das verbas com estrita observância a todos os critérios e diretrizes estabelecidos nesta decisão (ID 15c937e): limitou a apuração do adicional de insalubridade aos meses em que comprovada internação de pacientes com COVID-19 até a rescisão em 04/06/2021, excluiu os reflexos não deferidos e as custas de conhecimento, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual total de 20% (15% do conhecimento e 5% da execução) e aplicou os índices de correção monetária e juros de mora em consonância com a Lei nº 14.905/2024 e o precedente da SBDI-I do TST. Estando corretos os parâmetros adotados, impõe-se a homologação da conta elaborada pelo setor técnico deste Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza: a) rejeitar a prejudicial de prescrição da pretensão executiva; b) julgar parcialmente procedente a impugnação aos cálculos apresentada por PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, para: -determinar a limitação temporal da apuração das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo aos meses de efetivo tratamento de pacientes com COVID-19 no curso do contrato de trabalho da trabalhadora substituída Karla Mary Garcia de Sousa, findo em 04/06/2021; -excluir dos cálculos de liquidação os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; -fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 5%, os quais, somados aos 15% fixados na fase de conhecimento, totalizam 20% (vinte por cento) sobre o valor resultante da liquidação; -excluir da execução a cobrança de custas processuais de conhecimento; -determinar de ofício a aplicação dos índices de correção monetária e juros na forma da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência vinculante do TST (IPCA-E e TRD na fase pré-judicial; taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024; e IPCA para correção com taxa legal para juros a partir de 30/08/2024); -condicionar a liberação do crédito líquido à expedição de alvará/transferência em nome da própria trabalhadora substituída ou à juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; -rejeitar o pedido de condenação da entidade exequente por litigância de má-fé; c) homologar os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial sob o ID 15c937e, tornando esta decisão líquida para todos os efeitos legais; d) determinar o início da fase executória no PJE; e) determinar a citação/intimação da executada para que efetue o pagamento da quantia devida ou garanta a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de penhora e imediato acionamento do convênio SISBAJUD para constrição de ativos financeiros em caso de inadimplemento. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001108-06.2026.5.07.0011 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc288e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE/CE), na qualidade de substituto processual da trabalhadora Karla Mary Garcia de Sousa, contra PRONTOCARDIO Pronto Atendimento Cardiológico SC Ltda. - ME, com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0000163-77.2021.5.07.0016, que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A entidade exequente apresentou petição inicial executiva acompanhada de cálculos de liquidação, no qual incluiu diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 16/03/2020 a 12/06/2023, reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, além de honorários advocatícios cumulados da fase de conhecimento e da fase executiva. Regularmente intimada nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a executada apresentou impugnação fundamentada aos cálculos. Arguiu, em sede prejudicial, a prescrição da pretensão executiva, sustentando a incidência do prazo bienal contado do trânsito em julgado da ação coletiva ou da rescisão do contrato de trabalho da substituída. No mérito da liquidação, insurgiu-se contra: a) o período adotado na conta de liquidação, afirmando que a prova oficial da Secretaria Municipal de Saúde e o encerramento do contrato em 04/06/2021 limitam o período de exposição; b) a inclusão indevida de reflexos em 13º salário, férias com um terço e FGTS, ante a ausência de deferimento no comando condenatório transitado em julgado; c) a cobrança em duplicidade de honorários advocatícios; d) a necessidade de apresentação de procuração específica outorgada pela substituída para levantamento de eventuais valores; e, por fim, requereu a condenação da exequente por litigância de má-fé, acostando documentos e planilha com o valor que entende devido. Intimado para se manifestar, o sindicato exequente apresentou manifestação, rechaçando a tese prescricional sob o fundamento de incidência do prazo quinquenal na execução de ação coletiva, defendendo a correção do período integral até 12/06/2023 em virtude de normas sanitárias municipais, a legitimidade da repercussão do adicional salarial em parcelas reflexas, a regularidade dos honorários advocatícios da execução autônoma, a desnecessidade de procuração individualizada ante a substituição processual e a inocorrência de má-fé processual. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A executada suscita a prescrição da pretensão executiva, argumentando que a presente execução individual foi proposta em 20/07/2026, quando já transcorrido o prazo bienal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, contado do trânsito em julgado da ação coletiva matriz, ocorrido em 31/05/2023, bem como da rescisão contratual da substituída havida em 04/06/2021. Razão não lhe assiste. O prazo prescricional bienal estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal destina-se exclusivamente à propositura da ação de conhecimento originária após a extinção da relação empregatícia, não incidindo de forma direta sobre a pretensão executória autônoma voltada à efetivação de sentença proferida em ação civil coletiva. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva correspondente. Tratando-se de tutela coletiva fundada no microssistema de tutela de direitos individuais homogêneos, o prazo para a propositura do cumprimento individual de sentença é de cinco anos, com marco inicial na data do trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 877. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região consagra a incidência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução individual autônoma de título judicial coletivo, contada do respectivo trânsito em julgado, consoante ilustra a ementa do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que, em sede de execução individual de título executivo oriundo de Ação Civil Pública, declarou a prescrição bienal da pretensão, por entender extinto o contrato de trabalho em razão da transmudação de regime jurídico. A exequente, ora agravante, alega que se trata de pretensão executória, sujeita à prescrição quinquenal, cujo prazo não teria iniciado por ausência de edital convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a prescrição aplicável à pretensão de execução individual de sentença coletiva e o respectivo termo inicial para a sua contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva possui natureza executória, e não de conhecimento, o que afasta a incidência da prescrição bienal decorrente da extinção do contrato de trabalho por transmudação de regime (Súmula 382 do TST). 4. Aplica-se à pretensão executória o mesmo prazo da ação de conhecimento, que, no caso da Ação Civil Pública, é de cinco anos, conforme entendimento pacificado do TST, em aplicação análoga do art. 21 da Lei da Ação Popular e em conformidade com a Súmula nº 150 do STF. 5. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a publicação de edital para ciência dos interessados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória individual é a data do trânsito em julgado do título executivo coletivo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIX; Lei nº 4.717/65, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TST, Súmula nº 382; STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877). (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0001755-49.2023.5.07.0029. Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026.) Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho assentou a inaplicabilidade da prescrição bienal no âmbito do cumprimento individual de ação coletiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES OU APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de pedido para que seja declarada a incidência da prescrição bienal para a execução individual de sentença coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Com efeito, especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Dessa forma, não há falar em prescrição bienal da pretensão executiva. Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que se aplica o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, decidiu a controvérsia em consonância com jurisprudência desta Corte. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100695-36.2023.5.01.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.) No caso concreto, o trânsito em julgado do título executivo coletivo formou-se em 31/05/2023, ao passo que a presente execução individual foi distribuída em 20/07/2026. Constata-se que o ajuizamento ocorreu em aproximadamente três anos e dois meses após a formação da coisa julgada, restando plenamente respeitado o quinquênio prescricional. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão executiva. 2.2. DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A impugnante insurge-se contra o período de cálculo adotado pela parte exequente (16/03/2020 a 12/06/2023), asseverando que a conta violou os parâmetros expressos do comando sentencial, além de desconsiderar que o contrato de trabalho da trabalhadora foi rescindido em 04/06/2021 e que os períodos com internação efetiva de pacientes acometidos por COVID-19 foram delimitados por documento oficial da autoridade sanitária municipal (ID 1565ffc). Assiste razão à executada. O título judicial exequendo condenou a demandada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo nos seguintes termos literais: aos empregados que atenderam pacientes com COVID-19 nos setores indicados, "a partir de 16 de março de 2020 até o final do período em que a reclamada tenha comprovadamente permanecido tratando pacientes para COVID-19 em suas dependências, conforme se apurar em fase de liquidação, ou, na falta de prova nesse sentido, enquanto durar a situação de emergência em saúde no Estado do Ceará decorrente da COVID-19, de acordo com as normas sanitárias estaduais e municipais". Verifica-se que o título fixou uma ordem clara de aplicação: a incidência temporal vincula-se primordialmente à prova do efetivo atendimento de pacientes com COVID-19 na unidade hospitalar, servindo o encerramento formal do estado de emergência apenas como critério subsidiário para a hipótese de ausência de elementos probatórios nos autos. Na presente fase de liquidação, a executada acostou aos autos Relatório Técnico emitido pela Célula de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza (SIVEP-Gripe - ID 74e95e1), dotado de fé pública, comprovando com exatidão a distribuição mensal dos casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave por COVID-19 notificados pelo Hospital Prontocardio, os quais ocorreram em meses específicos dos anos de 2020 e 2021, inexistindo internações em 2023. Ademais, a executada comprovou por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho que o vínculo de emprego da trabalhadora Karla Mary Garcia de Sousa teve vigência de 02/08/2018 a 04/06/2021. Não há qualquer respaldo fático ou jurídico para manter a incidência de adicional de insalubridade após a data de rescisão contratual, visto que a prestação de serviços no ambiente hospitalar cessou em definitivo na referida data. A impugnação genérica do sindicato quanto à validade do termo rescisório não prospera, pois a entidade não produziu nenhuma contraprova capaz de demonstrar a continuidade da prestação laboral após junho de 2021. Dessa forma, a apuração das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo deve ficar estritamente restrita aos meses em que comprovada a internação de pacientes infectados durante a vigência do contrato de trabalho da substituída, a saber: abril a julho de 2020, setembro a novembro de 2020, e fevereiro a maio de 2021, com o cômputo proporcional dos quatro dias de junho de 2021. Por conseguinte, acolho a impugnação neste ponto para determinar a retificação do lapso temporal objeto da condenação. 2.3. DOS REFLEXOS NÃO DEFERIDOS NO TÍTULO JUDICIAL (COISA JULGADA) A executada impugna a inclusão de valores a título de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, alegando que o dispositivo da sentença coletiva limitou a condenação às diferenças da verba principal e honorários sucumbenciais, inexistindo deferimento expresso de repercussões reflexas. Com razão a impugnante. A liquidação de sentença no processo trabalhista é norteada pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual não se pode modificar, inovar a sentença liquidanda nem rediscutir matéria pertinente à causa principal. Ainda que o adicional de insalubridade ostente natureza remuneratória, a concessão de reflexos secundários sobre outras parcelas trabalhistas exige expressa condenação no título executivo transitado em julgado. A ausência de pronunciamento específico e a falta de oposição de embargos de declaração na fase cognitiva acarretam o trânsito em julgado da decisão nos exatos termos em que proferida, restando inviável a integração oficiosa ou posterior de parcelas reflexas na fase de cumprimento, sob pena de vulneração à coisa julgada material protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A esse respeito, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região consolidou o entendimento sobre a intangibilidade dos limites objetivos da coisa julgada na fase de cumprimento: AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. FATO SUPERVENIENTE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Executada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. A Agravante requer a suspensão do feito e a compensação de valores supostamente pagos a maior a título de adicional de periculosidade, com base em decisão precária proferida pela Justiça Federal em outro processo. Impugna, ainda, os cálculos de liquidação homologados, apontando supostos erros nos critérios de apuração dos reflexos do AADC sobre horas extras e FGTS, no cômputo das férias e na aplicação dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se decisão liminar, proferida em processo diverso e após o trânsito em julgado da sentença exequenda, constitui fato superveniente apto a autorizar a suspensão da execução e a compensação de créditos não previstos no título executivo; e (ii) verificar a correção dos cálculos de liquidação quanto aos reflexos, férias e juros de mora, frente aos limites da coisa julgada e aos precedentes vinculantes sobre atualização de débitos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação de créditos em fase de execução só é admissível quando expressamente prevista no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. 4. Decisão judicial de caráter precário e provisório, proferida em outra demanda, não constitui fato superveniente capaz de modificar ou suspender os efeitos de um título executivo transitado em julgado, sobretudo quando as parcelas em discussão (AADC e adicional de periculosidade) possuem naturezas jurídicas distintas já reconhecidas na sentença exequenda. 5. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo. Se a sentença transitada em julgado determinou a incidência de reflexos de uma parcela sobre outra, tal comando não pode ser alterado na fase de execução, ainda que sob a alegação de existência de norma coletiva em sentido diverso. 6. A apuração do FGTS que segue determinação judicial para incidir apenas sobre a parcela principal, após retificação nesse sentido pela contadoria, exaure a discussão sobre "reflexos sobre reflexos", carecendo o recurso de interesse no ponto. 7. Os cálculos de juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública devem seguir a modulação estabelecida pelo STF (Tema 810) e pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir de sua vigência, estando correta a decisão que mantém a liquidação elaborada nesses moldes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial precária, proferida em processo diverso, não configura fato superveniente capaz de relativizar a coisa julgada para autorizar a compensação de créditos não prevista no título executivo. 2. Os cálculos de liquidação devem se ater aos estritos limites do título executivo e aos precedentes vinculantes do STF sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TST, Súmula nº 63. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0000533-55.2018.5.07.0018. Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reiterou a impossibilidade de alteração dos comandos decisórios na liquidação: AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM AVISO-PRÉVIO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a homologação de cálculos de liquidação que incluíram reflexos de horas extras sobre o aviso-prévio, sob o fundamento de que a parcela consta expressamente do título executivo judicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível excluir da liquidação os reflexos de horas extras sobre o aviso-prévio, sob a alegação de que a rescisão ocorreu por pedido de demissão, quando o título executivo transitado em julgado determinou expressamente referida incidência. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A execução deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedado modificar ou inovar o que foi estabelecido na sentença transitada em julgado, nos termos do art. 879, § 1 , da CLT. 4 . A inclusão expressa de reflexos em aviso-prévio no dispositivo da sentença exequenda torna a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material, impedindo sua rediscussão ou exclusão em sede de execução, ainda que se alegue incompatibilidade com a modalidade de rescisão contratual. 5 . A imutabilidade da coisa julgada é garantia fundamental prevista no art. 5 , XXXVI, da CF1988, que prevalece sobre eventuais erros de julgamento cometidos na fase de conhecimento que não foram objeto de recurso tempestivo. 6 . Se o título executivo determinou a incidência de reflexos sobre o aviso-prévio e as executadas não impugnaram tal comando no momento processual oportuno, a conta de liquidação que apura os valores respectivos guarda estrita congruência com o julgado. IV . DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . Em observância aos princípios da fidelidade ao título executivo e da imutabilidade da coisa julgada, é vedada a exclusão de reflexos de horas extras sobre o aviso-prévio em fase de liquidação quando tal parcela constar expressamente da condenação estabelecida no título exequendo. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 5 , XXXVI; CLT, art. 879, § 1 , art. 884, art. 897, § 1 . Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n . 416. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0001785-85.2025.5.07.0006. Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA. Data de julgamento: 28/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026.) Compulsando o dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, constata-se que a condenação abrangeu exclusivamente: a) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%); e b) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Não houve condenação ao pagamento de reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional ou FGTS. Assim, impõe-se a exclusão das rubricas calculadas sob tais títulos, devendo a apuração recair unicamente sobre o valor principal do adicional e os consectários expressamente previstos. Pelo exposto, acolho a impugnação da reclamada no particular. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A executada impugna a inclusão cumulativa de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e da execução individual, sustentando excesso de execução e má-fé processual do sindicato exequente. Examina-se. A execução individual de sentença coletiva ostenta natureza de ação autônoma e individualizada. Exige trabalho específico e diferenciado da advocacia para individualizar a situação fática da trabalhadora substituída, o que legitima a fixação de novos honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Para esta fase executiva autônoma, fixa-se a verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na liquidação. Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% deferidos na fase cognitiva da Ação Civil Coletiva nº 0000163-77.2021.5.07.0016 (ID 0e71885) também são plenamente exigíveis nesta execução individual. A sentença coletiva é genérica e ilíquida (artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 769 da CLT). Como os honorários da ação de conhecimento foram arbitrados em percentual (15%) sobre o valor da condenação, a ausência de quantificação global naqueles autos originários impediu a definição da base de cálculo e não gerou nenhum adimplemento da verba no processo principal. Por consequência lógica, a apuração da cota devida aos patronos deve ocorrer necessariamente no cumprimento individualizado de cada substituído. Desse modo, o percentual total de honorários advocatícios sucumbenciais perfaz o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor resultante da liquidação, correspondendo a 15% da fase de conhecimento e 5% da fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, a dedução de pretensões amparadas em teses jurídicas razoáveis e precedentes judiciais traduz exercício regular do direito de ação, sem configurar as condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT. Por conseguinte, acolho em parte a impugnação quanto aos honorários para fixar o percentual em 5% para o cumprimento de sentença somado aos 15% devidos pelo conhecimento (total de 20%), e rejeito o pedido de penalidade por litigância de má-fé. 2.5. DA EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Verifica-se que a planilha apresentada incluiu valores a título de custas processuais remanescentes. Ocorre que as custas processuais devidas pela executada já foram objeto de recolhimento na Ação Civil Coletiva originária, sendo incabível nova exigência na liquidação individual. Assim, determino a exclusão da rubrica de custas processuais da presente conta de liquidação. 2.6. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A correção monetária e os juros são matéria de ordem pública, razão pela qual a aplicação do novo entendimento se dá de ofício, independentemente de provocação das partes. A fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, há de serem consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Diante do exposto, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária e juros de mora: Lei 14.905/2024 (em vigor desde 30/08/2024) e a jurisprudência vinculante do TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, 17/10/2024, conforme art. 927 do CPC e art. 15, I, "e" da IN 39/2016 do TST), com: I) Fase pré-judicial: IPCA-E e juros pela TRD (art. 39, Lei 8.177/91), conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; II) Fase judicial até 29/08/2024: taxa SELIC; III) A partir de 30/08/2024: IPCA para correção e taxa legal (SELIC - IPCA) para juros. 2.7. DO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO E DA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA A executada solicita que eventual liberação de valores fique condicionada à apresentação de procuração outorgada pela substituída com poderes específicos para receber e dar quitação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 883.642/AL (Tema 823 de Repercussão Geral), consolidou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria, inclusive na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos. Contudo, a titularidade do crédito material pertence exclusivamente à trabalhadora Karla Mary Garcia de Sousa. A expedição de alvará judicial ou a transferência direta de valores aos advogados do sindicato para quitação do direito material atrai a regra do artigo 105 do Código de Processo Civil. Assim, a liberação do crédito líquido da substituída fica condicionada à expedição de alvará/transferência em nome da própria trabalhadora ou, de forma alternativa, à juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação outorgada aos advogados. 2.8. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA (DECISÃO LÍQUIDA) A Contadoria Judicial da Vara realizou a apuração das verbas com estrita observância a todos os critérios e diretrizes estabelecidos nesta decisão (ID 15c937e): limitou a apuração do adicional de insalubridade aos meses em que comprovada internação de pacientes com COVID-19 até a rescisão em 04/06/2021, excluiu os reflexos não deferidos e as custas de conhecimento, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual total de 20% (15% do conhecimento e 5% da execução) e aplicou os índices de correção monetária e juros de mora em consonância com a Lei nº 14.905/2024 e o precedente da SBDI-I do TST. Estando corretos os parâmetros adotados, impõe-se a homologação da conta elaborada pelo setor técnico deste Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza: a) rejeitar a prejudicial de prescrição da pretensão executiva; b) julgar parcialmente procedente a impugnação aos cálculos apresentada por PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, para: -determinar a limitação temporal da apuração das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo aos meses de efetivo tratamento de pacientes com COVID-19 no curso do contrato de trabalho da trabalhadora substituída Karla Mary Garcia de Sousa, findo em 04/06/2021; -excluir dos cálculos de liquidação os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; -fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 5%, os quais, somados aos 15% fixados na fase de conhecimento, totalizam 20% (vinte por cento) sobre o valor resultante da liquidação; -excluir da execução a cobrança de custas processuais de conhecimento; -determinar de ofício a aplicação dos índices de correção monetária e juros na forma da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência vinculante do TST (IPCA-E e TRD na fase pré-judicial; taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024; e IPCA para correção com taxa legal para juros a partir de 30/08/2024); -condicionar a liberação do crédito líquido à expedição de alvará/transferência em nome da própria trabalhadora substituída ou à juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; -rejeitar o pedido de condenação da entidade exequente por litigância de má-fé; c) homologar os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial sob o ID 15c937e, tornando esta decisão líquida para todos os efeitos legais; d) determinar o início da fase executória no PJE; e) determinar a citação/intimação da executada para que efetue o pagamento da quantia devida ou garanta a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de penhora e imediato acionamento do convênio SISBAJUD para constrição de ativos financeiros em caso de inadimplemento. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC LTDA - ME
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