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0001107-79.2024.8.27.2728

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001107-79.2024.8.27.2728/TOAUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declaro a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos decorrentes da contribuição associativa descontada nos proventos da parte autora ANTONIO FERREIRA DA SILVA; b) condeno CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA a restituir em dobro a ANTONIO FERREIRA DA SILVA os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Para os valores descontados até 30.08.2024, incide exclusivamente a taxa SELIC como índice único a título de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto. Para os valores descontados a partir de 01.09.2024, incide correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto e juros de mora pela nova taxa legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação (15.05.2026); c) condeno CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado do Tocantins, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil; d) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e ANTONIO FERREIRA DA SILVA ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos patronos das partes no valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), equivalente a um salário mínimo vigente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cabendo 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da parte autora e 50% (cinquenta por cento) aos advogados da parte demandada, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação a ANTONIO FERREIRA DA SILVA por ser beneficiário da gratuidade processual, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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