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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001107-76.2024.8.16.0209 Processo: 0001107-76.2024.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$12.973,50 Requerente(s): ANA CLAUDIA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 062.790.389-47) Rua Andes, 62 - Seminário - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-680 Requerido(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. 1). Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs Recurso Inominado, cumulando-o com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A despeito da formulação do requerimento, os elementos até então constantes dos autos não se revelam suficientes para demonstrar, de forma segura, a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo comprovação idônea acerca da impossibilidade de a parte suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Conforme dispõe o Enunciado 116 do Fonaje: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)”. No exame do pedido de gratuidade da justiça, vale destacar que a concessão da assistência judiciária gratuita demanda interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com aplicação conjunta das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, estabelecendo a comprovação da incapacidade financeira como pressuposto para o deferimento do benefício. De outro vértice, o art. 98 do Código de Processo Civil, responsável pela revogação parcial da Lei Federal n.º 1.060/50, estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” Não obstante, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 99, §3º, que “é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A presunção prevista no referido dispositivo deve ser compreendida em consonância com o disposto no §2º do mesmo artigo, segundo o qual “antes de indeferir o pedido, o juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, vê-se que o artigo 99, §3º, do CPC vai de encontro à Constituição Federal, podendo se afirmar que tal dispositivo, ao menos no particular que permite a simples presunção, não foi recepcionado pela Lei Maior, trazendo, como consequência imediata, a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade alegada. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Nesse contexto, volto a dizer que se mostra imprescindível que o órgão jurisdicional proceda ao exame prudente do pedido de gratuidade da justiça, a fim de assegurar que a benesse seja destinada exclusivamente àqueles que efetivamente dela necessitam, pois o valor jurídico tutelado pela assistência judiciária gratuita é, precisamente, o acesso ao Poder Judiciário, não se tratando, contudo, de direito absoluto, uma vez que o próprio texto constitucional condiciona a fruição do benefício à demonstração da insuficiência de recursos. Em síntese, assiste ao magistrado a prerrogativa de averiguar a efetiva necessidade da concessão do benefício ao postulante, mediante juízo de racionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto e à realidade delineada nos autos. Ademais, ressalte-se que, para a concessão da gratuidade da justiça, não se exige a demonstração de estado de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a comprovação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento digno da parte requerente ou de seu núcleo familiar, quando pessoa natural, ou a continuidade da atividade econômica, quando pessoa jurídica. 2). Portanto, considerando que os documentos até então constantes aos autos não se revelam suficientes, de plano, para evidenciar o direito à concessão da assistência judiciária, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à juntada dos documentos elencados abaixo, advertindo-se que a ausência injustificada de qualquer deles acarretará o indeferimento do benefício pleiteado: a). Documento comprobatório de seus rendimentos (folha de pagamento, CTPS, CNIS); b). Caso declare imposto de renda, deverá anexar aos autos cópia integral das últimas três declarações. Se isento, comprovante de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal dos últimos três exercícios (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda). Destaca-se que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com a declaração de isento (a termo). Registre-se, ainda, que a simples juntada de informação acerca da ausência de imposto a restituir não comprova a condição de isento; c). O Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d). Extratos de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório mencionado no item anterior, referentes aos últimos três meses. Os extratos devem ser apresentados em ordem cronológica, completos, sem cortes, com a devida identificação do titular da conta e da instituição financeira; 2.1). Fica desde logo autorizado e determinado à Secretaria que, acaso venham a ser juntados aos autos documentos acobertados por sigilo fiscal, proceda à sua imediata classificação em segredo de justiça, assegurando-se a respectiva visualização exclusivamente às partes e a seus procuradores. 3). Na mesma oportunidade, com o objetivo de assegurar a celeridade processual, intime-se a parte recorrida, para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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