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Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001107-71.2026.5.13.0005 AUTOR: EDVANDO DE SOUZA MARINHO RÉU: AVLIS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f95a5bc proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDVANDO DE SOUZA MARINHO em face de AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA e MUNICÍPIO DE CABEDELO, na qual a parte Autora formula pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a regularização de depósitos de FGTS e a liberação de valores disponíveis em sua conta vinculada. Examino. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito restou demonstrada de forma estreme de dúvidas por meio da documentação pessoal e contratual anexada à exordial. A CTPS Digital e o TRCT/extrato analítico juntados comprovam a existência do vínculo empregatício entre 19/05/2025 e 05/08/2026, bem como a extinção contratual sem justa causa por iniciativa patronal. Ademais, o extrato da conta vinculada do FGTS (ID 1ec192a) evidencia a ausência de depósitos regulares referentes aos meses compreendidos entre abril e julho de 2026, além da ausência de comprovação do recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido, em evidente desrespeito às normas que regem a matéria (Lei nº 8.036/90). O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar das verbas trabalhistas e da privação de recursos financeiros a que o trabalhador se encontra submetido após a rescisão contratual sem o adimplemento das verbas rescisórias e sem a possibilidade de movimentar o saldo de sua conta vinculada para fazer face às suas necessidades básicas de subsistência e de sua família. Destarte, presentes os requisitos legais autorizadores, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte Reclamante para determinar: A) Que a primeira Reclamada (AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA), no impreterível prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a regularidade dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (com ênfase nas competências de abril, maio, junho e julho de 2026), procedendo aos recolhimentos eventualmente faltantes, inclusive sobre as verbas rescisórias e a indenização compensatória de 40%; B) A expedição de alvará judicial eletrônico (ou ofício à Caixa Econômica Federal), após a regularização ou independentemente desta caso haja saldo incontroverso disponível, para fins de levantamento dos valores depositados na conta vinculada vinculada ao contrato (FGTS), nos limites legais permitidos para a hipótese de dispensa sem justa causa. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, devendo a primeira Reclamada ser notificada com urgência para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento, a qual arbitro em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 6.000,00, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. Designo audiência inaugural para o dia 27/10/2026, às 13:40 horas, devendo as partes ser notificadas para comparecimento, observando-se que a ausência da parte Reclamante importará no arquivamento dos autos e a da Reclamada em revelia e confissão quanto à matéria de fato. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVANDO DE SOUZA MARINHO
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Distribuição
Processo 0001107-71.2026.5.13.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 08/09/2026
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