Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001107-67.2025.5.06.0016 RECORRENTE: WELLINGTON MERENCIO CRISPIM RECORRIDO: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WELLINGTON MERENCIO CRISPIM [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA SOBRE HORAS EXTRAS E PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que examinou a prova relativa à jornada de trabalho e concluiu pela existência de pagamento habitual de horas extras, durante grande parte do vínculo empregatício. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão. Sustentou a necessidade de esclarecimento sobre a premissa de habitualidade do registro e pagamento dos plantões extraordinários. O embargante afirmou que os controles de jornada conteriam apenas dez plantões extras registrados durante toda a contratualidade. Questionou os lançamentos constantes dos recibos de pagamento e os critérios utilizados para a conclusão de pagamento habitual de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão quanto à valoração da prova relativa à jornada de trabalho, especialmente sobre a habitualidade do pagamento de horas extras e a alegação de excepcionalidade dos plantões extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR A conclusão sobre o pagamento habitual de horas extraordinárias encontra suporte nos recibos de pagamento que registram rubricas relativas à prestação de horas extras em diversos meses da contratualidade. Os documentos indicam pagamentos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021; maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022; e janeiro, fevereiro, março, maio, junho e agosto de 2023. A referência ao pagamento habitual de horas extras não decorreu da mera existência abstrata de rubricas. A conclusão decorreu da constatação de pagamentos reiterados em diversas competências do contrato de trabalho. O fundamento adotado não significa que os pagamentos comprovem, de forma isolada, o registro e a quitação de todo plantão extraordinário eventualmente realizado. O dado documental foi valorado em conjunto com os controles de jornada, os recibos de pagamento, a documentação relativa ao sistema eletrônico e a prova oral. A alegação de que apenas dez plantões extraordinários estariam registrados nos controles de jornada não demonstra, por si só, omissão ou contradição no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: "O pagamento reiterado de horas extras em diversas competências do contrato de trabalho pode fundamentar a conclusão de habitualidade quando valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, sem implicar, isoladamente, a comprovação de registro e quitação de todos os plantões extraordinários eventualmente realizados." RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON MERENCIO CRISPIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001107-67.2025.5.06.0016 RECORRENTE: WELLINGTON MERENCIO CRISPIM RECORRIDO: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VERZANI & SANDRINI LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA SOBRE HORAS EXTRAS E PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que examinou a prova relativa à jornada de trabalho e concluiu pela existência de pagamento habitual de horas extras, durante grande parte do vínculo empregatício. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão. Sustentou a necessidade de esclarecimento sobre a premissa de habitualidade do registro e pagamento dos plantões extraordinários. O embargante afirmou que os controles de jornada conteriam apenas dez plantões extras registrados durante toda a contratualidade. Questionou os lançamentos constantes dos recibos de pagamento e os critérios utilizados para a conclusão de pagamento habitual de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão quanto à valoração da prova relativa à jornada de trabalho, especialmente sobre a habitualidade do pagamento de horas extras e a alegação de excepcionalidade dos plantões extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR A conclusão sobre o pagamento habitual de horas extraordinárias encontra suporte nos recibos de pagamento que registram rubricas relativas à prestação de horas extras em diversos meses da contratualidade. Os documentos indicam pagamentos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021; maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022; e janeiro, fevereiro, março, maio, junho e agosto de 2023. A referência ao pagamento habitual de horas extras não decorreu da mera existência abstrata de rubricas. A conclusão decorreu da constatação de pagamentos reiterados em diversas competências do contrato de trabalho. O fundamento adotado não significa que os pagamentos comprovem, de forma isolada, o registro e a quitação de todo plantão extraordinário eventualmente realizado. O dado documental foi valorado em conjunto com os controles de jornada, os recibos de pagamento, a documentação relativa ao sistema eletrônico e a prova oral. A alegação de que apenas dez plantões extraordinários estariam registrados nos controles de jornada não demonstra, por si só, omissão ou contradição no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: "O pagamento reiterado de horas extras em diversas competências do contrato de trabalho pode fundamentar a conclusão de habitualidade quando valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, sem implicar, isoladamente, a comprovação de registro e quitação de todos os plantões extraordinários eventualmente realizados." RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI LTDA