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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001107-61.2025.5.09.0670 RECORRENTE: VINICIUS HENRIQUE DA SILVA ELEOTERIO RECORRIDO: TINTAS ALESSI LTDA - EPP A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001107-61.2025.5.09.0670, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA DA NR-15. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS NÍVEIS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O recorrente argumenta que a exposição ao agente físico ruído, ainda que em níveis inferiores ao limite de tolerância, causaria danos à saúde não elididos pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPI), invocando o entendimento do STF no Tema 555 e a Súmula 80 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional de insalubridade por exposição ao agente físico ruído quando a perícia técnica apura níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade pressupõe o exercício de atividade em condições nocivas à saúde acima dos limites de tolerância fixados em regulamentação específica, conforme o disposto no art. 189 da CLT. A caracterização da insalubridade exige, obrigatoriamente, a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos moldes do art. 195 da CLT. A conclusão pericial, amparada em medição técnica, apurou nível de exposição inferior ao patamar de 85 dB(A) previsto na NR-15 para a jornada de trabalho, o que afasta, por si só, a caracterização da insalubridade, tornando despicienda a discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 (ARE 664.335/SC) aplica-se apenas às hipóteses de efetiva exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância, não guardando pertinência com casos em que a medição demonstra níveis inferiores aos parâmetros legais. A Súmula 80 do TST não socorre a pretensão autoral, porquanto pressupõe a existência de insalubridade prévia a ser neutralizada pelo fornecimento de EPI, situação diversa da dos autos, onde não restou configurado ambiente insalubre. A ausência de prova técnica capaz de infirmar a metodologia e as medições apresentadas pelo perito do juízo obsta a reforma da sentença, prevalecendo a conclusão de inexistência de risco ocupacional apto a ensejar o adicional pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade por ruído não é devido quando a perícia técnica apura níveis de exposição inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado na NR-15. 2. A eficácia do EPI é questão subsidiária que apenas se impõe para fins de neutralização quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais. 3. Não havendo demonstração de exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima do limite de tolerância, inexiste base fática para o reconhecimento da insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190 e 195; CPC, arts. 371 e 479; NR-15 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TST, Súmula 80. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, sendo recorrente, VINICIUS HENRIQUE DA SILVA ELEOTERIO, e recorrido, TINTAS ALESSI LTDA - EPP. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- TINTAS ALESSI LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001107-61.2025.5.09.0670 RECORRENTE: VINICIUS HENRIQUE DA SILVA ELEOTERIO RECORRIDO: TINTAS ALESSI LTDA - EPP A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001107-61.2025.5.09.0670, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA DA NR-15. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS NÍVEIS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O recorrente argumenta que a exposição ao agente físico ruído, ainda que em níveis inferiores ao limite de tolerância, causaria danos à saúde não elididos pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPI), invocando o entendimento do STF no Tema 555 e a Súmula 80 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional de insalubridade por exposição ao agente físico ruído quando a perícia técnica apura níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade pressupõe o exercício de atividade em condições nocivas à saúde acima dos limites de tolerância fixados em regulamentação específica, conforme o disposto no art. 189 da CLT. A caracterização da insalubridade exige, obrigatoriamente, a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos moldes do art. 195 da CLT. A conclusão pericial, amparada em medição técnica, apurou nível de exposição inferior ao patamar de 85 dB(A) previsto na NR-15 para a jornada de trabalho, o que afasta, por si só, a caracterização da insalubridade, tornando despicienda a discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 (ARE 664.335/SC) aplica-se apenas às hipóteses de efetiva exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância, não guardando pertinência com casos em que a medição demonstra níveis inferiores aos parâmetros legais. A Súmula 80 do TST não socorre a pretensão autoral, porquanto pressupõe a existência de insalubridade prévia a ser neutralizada pelo fornecimento de EPI, situação diversa da dos autos, onde não restou configurado ambiente insalubre. A ausência de prova técnica capaz de infirmar a metodologia e as medições apresentadas pelo perito do juízo obsta a reforma da sentença, prevalecendo a conclusão de inexistência de risco ocupacional apto a ensejar o adicional pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade por ruído não é devido quando a perícia técnica apura níveis de exposição inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado na NR-15. 2. A eficácia do EPI é questão subsidiária que apenas se impõe para fins de neutralização quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais. 3. Não havendo demonstração de exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima do limite de tolerância, inexiste base fática para o reconhecimento da insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190 e 195; CPC, arts. 371 e 479; NR-15 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TST, Súmula 80. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, sendo recorrente, VINICIUS HENRIQUE DA SILVA ELEOTERIO, e recorrido, TINTAS ALESSI LTDA - EPP. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS HENRIQUE DA SILVA ELEOTERIO