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Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001107-31.2016.5.20.0004 RECLAMANTE: DANIEL DE FRANCA SILVA E OUTROS (5) RECLAMADO: CASANOVA HABITACAO E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d828e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- Uma vez quitado o feito, declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do CPC. 2- Notifiquem-se as partes. Prazo comum de 8 dias. 3- A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações em relação à(ao) executada(o), caso tenham sido procedidas as restrições: a) excluir o nome do BNDT; b) cancelar a indisponibilidades dos imóveis por meio do CNIB; c) excluir as restrições que foram incluídas pelo RENAJUD; d) excluir o nome do SERASAJUD; e) encaminhar email ao Cartório de Registro de Imóveis determinando o cancelamento do registro da penhora. f) verificar se existem valores vinculados ao feito, pendentes de liberação. 4- Após decorrido o prazo para interposição de agravo e não havendo outras pendências ou valores a serem liberados, arquive-se o feito eletrônico em definitivo. HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CASANOVA HABITACAO E CONSTRUCOES EIRELI
- MARCOS FERNANDO SILVA ANDRADE
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001107-31.2016.5.20.0004 RECLAMANTE: DANIEL DE FRANCA SILVA E OUTROS (5) RECLAMADO: CASANOVA HABITACAO E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d828e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- Uma vez quitado o feito, declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do CPC. 2- Notifiquem-se as partes. Prazo comum de 8 dias. 3- A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações em relação à(ao) executada(o), caso tenham sido procedidas as restrições: a) excluir o nome do BNDT; b) cancelar a indisponibilidades dos imóveis por meio do CNIB; c) excluir as restrições que foram incluídas pelo RENAJUD; d) excluir o nome do SERASAJUD; e) encaminhar email ao Cartório de Registro de Imóveis determinando o cancelamento do registro da penhora. f) verificar se existem valores vinculados ao feito, pendentes de liberação. 4- Após decorrido o prazo para interposição de agravo e não havendo outras pendências ou valores a serem liberados, arquive-se o feito eletrônico em definitivo. HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JIDEON LUIZ DA SILVA
- DANIEL DE FRANCA SILVA