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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001107-27.2025.5.18.0083 AUTOR: ANDRE DE SENA COUTO RÉU: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd511a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista submetida ao rito ordinário ajuizada por ANDRE DE SENA COUTO em face de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A, DECIDO: I - DECLARAR aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as Convenções Coletivas de Trabalho do Estado de Goiás juntadas aos autos (CCT 2023/2024 e CCT 2024/2025), em observância ao princípio da territorialidade sindical e ao local da base operacional de prestação de serviços (art. 8º, II, da CF/88 e art. 511, § 3º, da CLT); II - ACOLHER o pleito PATRONAL para DECLARAR que os valores apontados na petição inicial não ostentam natureza meramente estimativa e limitam o montante da condenação a ser apurado na fase de liquidação de sentença; III - no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a reclamada TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos termos e limites da fundamentação supra: Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para domingos e feriados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; Pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada (arts. 66 e 235-C, §3º, da CLT), com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos; Horas extras decorrentes da supressão do descanso intersemanal de 35 horas, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, vedada a cumulação com o item anterior; Tempo de espera computado como jornada de trabalho efetiva, nos termos da fundamentação, com pagamento das horas extras decorrentes, autorizada a dedução dos valores já pagos sob idêntico título; Diferenças de diárias de viagem, a serem apuradas com base nos valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho do Estado de Goiás, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Parcelas estas que serão apuradas em liquidação por cálculos, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC), os dias efetivamente laborados, a remuneração percebida e a compensação das verbas pagas sob estes mesmos títulos. Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas sob os mesmos títulos. Honorários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Fica autorizada a dedução das contribuições previdenciárias “ex-ofício” (art. 114, VIII, da Constituição da República) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (OJ-SDI-1 no 400, do TST). Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, os títulos e valores deferidos neste julgado sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, excluídos (§ 9º do art. 28 da Lei 8.212/91): horas extras decorrentes da supressão dos intervalos interjornada e intersemanal (natureza indenizatória), pagamento em dobro de domingos e feriados, diferenças de diárias de viagem, indenização por dano existencial, bem como os reflexos de horas extras em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Contribuições previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere a renda. Autoriza-se a dedução do valor respectivo, observada a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei no 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se as partes. Cumpra-se. IKO TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001107-27.2025.5.18.0083 AUTOR: ANDRE DE SENA COUTO RÉU: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd511a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista submetida ao rito ordinário ajuizada por ANDRE DE SENA COUTO em face de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A, DECIDO: I - DECLARAR aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as Convenções Coletivas de Trabalho do Estado de Goiás juntadas aos autos (CCT 2023/2024 e CCT 2024/2025), em observância ao princípio da territorialidade sindical e ao local da base operacional de prestação de serviços (art. 8º, II, da CF/88 e art. 511, § 3º, da CLT); II - ACOLHER o pleito PATRONAL para DECLARAR que os valores apontados na petição inicial não ostentam natureza meramente estimativa e limitam o montante da condenação a ser apurado na fase de liquidação de sentença; III - no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a reclamada TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos termos e limites da fundamentação supra: Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para domingos e feriados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; Pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada (arts. 66 e 235-C, §3º, da CLT), com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos; Horas extras decorrentes da supressão do descanso intersemanal de 35 horas, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, vedada a cumulação com o item anterior; Tempo de espera computado como jornada de trabalho efetiva, nos termos da fundamentação, com pagamento das horas extras decorrentes, autorizada a dedução dos valores já pagos sob idêntico título; Diferenças de diárias de viagem, a serem apuradas com base nos valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho do Estado de Goiás, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Parcelas estas que serão apuradas em liquidação por cálculos, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC), os dias efetivamente laborados, a remuneração percebida e a compensação das verbas pagas sob estes mesmos títulos. Fica autorizada a dedução das parcelas quitadas sob os mesmos títulos. Honorários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Fica autorizada a dedução das contribuições previdenciárias “ex-ofício” (art. 114, VIII, da Constituição da República) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (OJ-SDI-1 no 400, do TST). Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, os títulos e valores deferidos neste julgado sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, excluídos (§ 9º do art. 28 da Lei 8.212/91): horas extras decorrentes da supressão dos intervalos interjornada e intersemanal (natureza indenizatória), pagamento em dobro de domingos e feriados, diferenças de diárias de viagem, indenização por dano existencial, bem como os reflexos de horas extras em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Contribuições previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere a renda. Autoriza-se a dedução do valor respectivo, observada a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei no 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. 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