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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001107-22.2024.5.17.0008 AGRAVANTE: DANIEL BRITO DE SOUZA AGRAVADO: AMBEV S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e09d35f) proferida nos autos do processo 0001107-22.2024.5.17.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001107-22.2024.5.17.0008 AGRAVANTE: DANIEL BRITO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADA: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADA: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. ALBERTO NEMER NETO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 227fbbf; petição recursal apresentada em 25/05/2026 - Id ea0ff83). Regular a representação processual (Id f09dc12, b84114d). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id eb32619, f58991c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à contradição da prova emprestada. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à diferença de comissões. Verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. No tocante à ausência de juntada de documentos pela reclamada, verifica-se que não há tese explícita no v. acórdão guerreado. Assim, tem- se por não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável à análise do apelo (OJ 62, da SDI-I / TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à diferença de prêmios. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne às horas extras e pedidos correlatos. Consta no v. acórdão: "(...) Além disso, de forma totalmente contraditória ao alegado na inicial, o autor sustenta no recurso que para comprovar a jornada de trabalho, deve ser usada as provas documentais e não testemunhais. Ora, não pode o autor, a depender do momento processual, escolher qual prova deseja usar. Registra-se que as provas são produzidas pelas partes envolvidas e usadas pelo juiz para formar seu convencimento. O magistrado atua como o destinatário final da prova, avaliando o conjunto probatório para determinar a verdade dos fatos e aplicar o direito. Com efeito, ficou comprovado que nos autos que os documentos juntados pela 1ª reclamada (resumo do controle de jornada, diário de bordo e relatório de posição de veículo) são fidedignos à real jornada do autor. Conforme consignou a decisão recorrida, a prova oral emprestada, confirmou os registros de início e fim da jornada de trabalho, inclusive com apontamentos de início e fim de carregamento, parada para banheiro, início e término de espera, sendo certo que era o próprio motorista que lançava os horários. Entretanto, esclareça-se que o fato de não haver o registro de compensação das horas extras não invalida a jornada ali registrada. Assim, diferentemente do entendimento exarado na sentença originária, tem-se que a ausência dos apontamentos de compensações só atesta que não houve a compensação das horas extras trabalhadas e registradas nos documentos. Tal circunstância, por si só, não invalida o controle de jornada feito pelo empregador. Destaca-se que a Lei n. 13.103 /2015 prevê a possibilidade de controle de jornada por "meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador", de forma que devem ser considerados válidos como meio de prova os documentos de registro da jornada. Havendo prova documental válida acerca da jornada de trabalho, não há motivos para o arbitramento de jornada. No caso em apreço, a parte reclamada, apesar de argumentar que as horas extras eram pagas ou compensadas, não conseguiu comprovar o pagamento correspondente ao labor registrado, nem as compensações. Nota- se que no único contracheque integral (Id 4f08acc) não há qualquer pagamento das horas extras trabalhadas, nem prova da compensação. Assim, considerando a validade dos controles de ponto (resumo do controle de jornada, diário de bordo e relatório de posição de veículo), deve o empregador ser condenado ao pagamento das horas extras com os devidos adicionais, mas nos termos dos documentos juntados pela ré. De igual forma, é certo que os intervalos intrajornada e interjornada, assim como a hora noturna e domingos e feriados trabalhados, devem ser pagos conforme os apontados dos registros de jornada, a ser apurado em liquidação. (...)". Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma manifestou entendimento no sentido de que as provas produzidas revelaram que havia o controle de jornada válido, de forma que as horas extras e os intervalos devem ser pago conforme os apontados nos registros de jornada, tendo ainda consignado que não pode o autor, a depender do momento processual, escolher qual prova deseja usar e que é o magistrado quem atua como o destinatário final da prova, avaliando o conjunto probatório para determinar a verdade dos fatos e aplicar o direito. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Registre-se que o item I, da Súmula 338 do TST, suscitado pela parte recorrente, mostra-se inespecífico, considerando que consignado no v. acórdão que foram juntados pela reclamada controles de jornada (resumo do controle de jornada, diário de bordo e relatório de posição de veículo). Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Ademais, o aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado, não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, por oportuno, que a indicação da URL que, em consulta realizada no dia da elaboração da presente minuta, não conduz ao teor do acórdão paradigma não torna o aresto apto à comprovação do dissenso de teses. Nesse sentido: "(…) FURTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 337,IV / TST. O endereço da URL fornecido nas razões de revista para comprovar a publicação de aresto paradigma que não remete ao inteiro teor do acórdão não satisfaz os requisitos previstos no item IV da Súmula 337/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1002450-55.2019.5.02.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido: RR-906-31.2018.5.12.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; ARR-816- 46.2010.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023; RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023; E-ED-RR-830-95.2013.5.15.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022; Ag-E-RR-11222-39.2014.5.15.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; Ag-E-ED-RR-1000806- 48.2017.5.02.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-E-Ag-ED-RR-58200-04.2009.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; E-ED-RR-104600-71.2007.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2023. No que tange aos intervalos, feridos e período noturno, verifica- se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne às diárias. Verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne aos danos morais. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à sua condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- 24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20462-86.2018.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; Ag-Emb-Ag- RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314183644200000202426625. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314183644200000202426625?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001107-22.2024.5.17.0008 AGRAVANTE: DANIEL BRITO DE SOUZA AGRAVADO: AMBEV S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e09d35f) proferida nos autos do processo 0001107-22.2024.5.17.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001107-22.2024.5.17.0008 AGRAVANTE: DANIEL BRITO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADA: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADA: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. ALBERTO NEMER NETO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 227fbbf; petição recursal apresentada em 25/05/2026 - Id ea0ff83). Regular a representação processual (Id f09dc12, b84114d). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id eb32619, f58991c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à contradição da prova emprestada. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à diferença de comissões. Verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. No tocante à ausência de juntada de documentos pela reclamada, verifica-se que não há tese explícita no v. acórdão guerreado. Assim, tem- se por não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável à análise do apelo (OJ 62, da SDI-I / TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à diferença de prêmios. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne às horas extras e pedidos correlatos. Consta no v. acórdão: "(...) Além disso, de forma totalmente contraditória ao alegado na inicial, o autor sustenta no recurso que para comprovar a jornada de trabalho, deve ser usada as provas documentais e não testemunhais. Ora, não pode o autor, a depender do momento processual, escolher qual prova deseja usar. Registra-se que as provas são produzidas pelas partes envolvidas e usadas pelo juiz para formar seu convencimento. O magistrado atua como o destinatário final da prova, avaliando o conjunto probatório para determinar a verdade dos fatos e aplicar o direito. Com efeito, ficou comprovado que nos autos que os documentos juntados pela 1ª reclamada (resumo do controle de jornada, diário de bordo e relatório de posição de veículo) são fidedignos à real jornada do autor. Conforme consignou a decisão recorrida, a prova oral emprestada, confirmou os registros de início e fim da jornada de trabalho, inclusive com apontamentos de início e fim de carregamento, parada para banheiro, início e término de espera, sendo certo que era o próprio motorista que lançava os horários. Entretanto, esclareça-se que o fato de não haver o registro de compensação das horas extras não invalida a jornada ali registrada. Assim, diferentemente do entendimento exarado na sentença originária, tem-se que a ausência dos apontamentos de compensações só atesta que não houve a compensação das horas extras trabalhadas e registradas nos documentos. Tal circunstância, por si só, não invalida o controle de jornada feito pelo empregador. Destaca-se que a Lei n. 13.103 /2015 prevê a possibilidade de controle de jornada por "meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador", de forma que devem ser considerados válidos como meio de prova os documentos de registro da jornada. Havendo prova documental válida acerca da jornada de trabalho, não há motivos para o arbitramento de jornada. No caso em apreço, a parte reclamada, apesar de argumentar que as horas extras eram pagas ou compensadas, não conseguiu comprovar o pagamento correspondente ao labor registrado, nem as compensações. Nota- se que no único contracheque integral (Id 4f08acc) não há qualquer pagamento das horas extras trabalhadas, nem prova da compensação. Assim, considerando a validade dos controles de ponto (resumo do controle de jornada, diário de bordo e relatório de posição de veículo), deve o empregador ser condenado ao pagamento das horas extras com os devidos adicionais, mas nos termos dos documentos juntados pela ré. De igual forma, é certo que os intervalos intrajornada e interjornada, assim como a hora noturna e domingos e feriados trabalhados, devem ser pagos conforme os apontados dos registros de jornada, a ser apurado em liquidação. (...)". Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma manifestou entendimento no sentido de que as provas produzidas revelaram que havia o controle de jornada válido, de forma que as horas extras e os intervalos devem ser pago conforme os apontados nos registros de jornada, tendo ainda consignado que não pode o autor, a depender do momento processual, escolher qual prova deseja usar e que é o magistrado quem atua como o destinatário final da prova, avaliando o conjunto probatório para determinar a verdade dos fatos e aplicar o direito. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Registre-se que o item I, da Súmula 338 do TST, suscitado pela parte recorrente, mostra-se inespecífico, considerando que consignado no v. acórdão que foram juntados pela reclamada controles de jornada (resumo do controle de jornada, diário de bordo e relatório de posição de veículo). Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Ademais, o aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado, não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, por oportuno, que a indicação da URL que, em consulta realizada no dia da elaboração da presente minuta, não conduz ao teor do acórdão paradigma não torna o aresto apto à comprovação do dissenso de teses. Nesse sentido: "(…) FURTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 337,IV / TST. O endereço da URL fornecido nas razões de revista para comprovar a publicação de aresto paradigma que não remete ao inteiro teor do acórdão não satisfaz os requisitos previstos no item IV da Súmula 337/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1002450-55.2019.5.02.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido: RR-906-31.2018.5.12.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; ARR-816- 46.2010.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023; RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023; E-ED-RR-830-95.2013.5.15.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022; Ag-E-RR-11222-39.2014.5.15.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; Ag-E-ED-RR-1000806- 48.2017.5.02.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-E-Ag-ED-RR-58200-04.2009.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; E-ED-RR-104600-71.2007.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2023. No que tange aos intervalos, feridos e período noturno, verifica- se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne às diárias. Verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne aos danos morais. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à sua condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- 24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20462-86.2018.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; Ag-Emb-Ag- RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314183644200000202426625. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314183644200000202426625?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
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- AMBEV S.A.