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0001107-21.2022.5.09.0006

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/ * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 818 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1107-21.2022.5.09.0006, em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e são Recorrido(s) FLAVIA ALINE WAYDZIK e FUNDACAO DE PESQUISAS FLORESTAIS DO PARANA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 518/554, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 566/574), tendo a Vice-Presidência desta Corte, diante do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, determinado o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 599/600). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão a parte recorrente alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º da CF, 186 e 927 do CC, 818, I e II, da CLT, 10 do Decreto-Lei nº 200/67, 2º e 4º da Lei nº 6.019/1974, 1º e 5º da Lei nº 8.958/94 e 71 da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à OJ 185 da SDI- 1 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Afirma, também, que o ônus da prova da falta de fiscalização do contrato é do reclamante. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 406/416). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 818 da CLT. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 818 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de origem condenou a segunda Reclamada, subsidiariamente, pelas parcelas deferidas nesta demanda. Consta da r. sentença: 4) RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DA 2.ª RECLAMADA (UFPR) Verberou a inicial que "a Autora trabalhou com carteira assinada vinculada a primeira reclamada, entretanto recebia ordens de ambos os réus, os quais se beneficiavam do trabalho da autora". Explicou que "os trabalhos foram realizados nas dependências da UFPR (segunda reclamada), sendo que, nos projetos elaborados, todos tinham a UFPR como apoio da FUPEF (primeira reclamada)". Narrou que "além de dar ordens para a Autora em projetos geridos por ambas as rés, a UFPR também era beneficiada com uma porcentagem dos valores do projeto, ou seja, todos foram comercialmente beneficiados pelos serviços prestados pela Autora, sendo supervisionado através de relatórios semanais/mensais, inclusive com fiscais do convenio que "deveriam" fiscalizar o projeto e as obrigações trabalhistas". Postulou, assim, que "sejam os Réus condenados de forma solidária no adimplemento de todas as verbas e direitos deferidos nesta demanda, sucessivamente, pugna pela condenação subsidiária, vez que a lei ordinária não pode se sobrepor aos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal". Em defesa, nada obstante o equívoco material cometido pela primeira reclamada (FUPEF) quanto ao decurso contratual em debate, a mesma aludiu que a reclamante "sempre esteve sob as ordens, administração e subordinação da Contestante, exclusivamente" (item "IV" - PDF, fl. 269), porém nada mencionando especificamente acerca da responsabilidade passiva da UFPR. Por sua vez, a segunda ré (UFPR) argumentou, em resumo, que a primeira reclamada é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, de apoio à Universidade Federal do Paraná - UFPR, que atua em projetos de pesquisa científica e tecnológica, de ensino, extensão, e desenvolvimento institucional. Relatou que a FUPEF e a UFPR estabeleceram parceria, por meio do Convênio 74/2017, tendo por objeto a Supervisão Ambiental da BR 135 (23075.213856/2017-21), com vigência 21/05/2018 a 30/06/2022, e que tal convênio consiste em típica descentralização administrativa, prevista constitucionalmente e incentivada pelo Poder Público. Mais adiante, afirmou que "a reclamante foi bolsista de graduação pela FUNPAR e desde 2018 estava contratada em regime CLT pela FUPEF como analista ambiental", "foi selecionada em edital de seleção feito pela Fundação de Apoio tanto quando bolsista como contratada CLT". Narrou que "durante o seu período de contratação CLT, alocada nas atividades da Supervisão ambiental das obras da BR-135/BA/MG, a profissional integrou, na condição de analista ambiental, a equipe técnica responsável pela elaboração de estudos de impactos ambientais e relatórios ambientais para a BR 135/ MG nos meios físico, biótico e sócio-econômico", esclarecendo que "as atividades de escritório eram desenvolvidas no ITTI - Instituto Tecnológico de Transportes e Infraestrutura, nas dependências do Centro Politécnico da UFPR em Curitiba, PR". Descreveu, ainda, que "o contrato da reclamante iniciou em 10/05/2018 para o cargo de analista ambiental no projeto nominado 'Apoio Técnico e Operacional ao Projeto Gestão, Supervisão e Execução de Programas Ambientais, das obras da BR-135 - Trecho de Barreiras/BA à divisa BA/MG - Extensão total de 286,9 Km', Convênio nº 74/17 (865683/2018) até a data de 29/07/2022, quando o Convênio foi encerrado". Aduziu que a relação havida entre as empresas não se equipara a prestação de serviços, e que é inaplicável ao caso a Súmula 331 do TST. Pugnou, dessa forma, pela rejeição do pedido em destaque. Pois bem. De início, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo direto com a segunda ré, também não se cogitando de grupo econômico ou sucessão, tampouco decorrendo da lei, da vontade das partes (contrato) ou de ato ilícito - aspectos não cogitados no presente caso - indefiro o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária formulado pela parte autora. Por outro lado, quanto à responsabilidade subsidiária da UFPR, verifico que, a rigor, tal reclamada não negou a prestação de serviços da reclamante em sua defesa, tão somente aludindo que essa atividade ocorreu por força do convênio que firmou com a primeira ré. Logo, entendo que restou incontroversa a prestação de serviço público pela autora, originada do ajuste/convênio firmado entre as demandadas, destacando-se, ainda, a natureza jurídica do pacto administrativo firmado (convênio), que se enquadra na categoria de contratos administrativos lato sensu. A este teor, tratando-se de matéria semelhante envolvendo a responsabilidade da UFPR decorrente dessa espécie de pactuação administrativa, por analogia, adoto como razões de decidir, os fundamentos delineados pelo E. Regional nos autos 0011912-48.2016.5.09.0651 (DEJT 04/02/2021) e 0001213-62.2017.5.09.0004 (DEJT 15/06/2020), com o seguinte alcance: "[...] O que se observa, no caso em tela, é uma atuação conjunta das reclamadas para o atendimento à saúde e à educação da população, no âmbito do Hospital de Clínicas. Trata-se, portanto, de uma espécie de parceria constitucionalmente autorizada, e não de terceirização nos moldes da Lei 8.666/1993 (e Súmula 331 do C. TST). [...] Assim, mesmo após a celebração de termo de parceria com pessoa jurídica de direito privado, visando à participação complementar nesses serviços públicos de competência estatal, o ente público não pode se esquivar do dever que lhe foi constitucionalmente atribuído nem dos efeitos jurídicos decorrentes da sua escolha, inclusive na seara trabalhista. No caso concreto, verifica-se que a FUNPAR é entidade privada criada com o objetivo de colaborar com o poder público na prestação de atividades de interesse da coletividade, sob o gerenciamento da administração indireta. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, porém, formada para a prestação de serviço público, com recursos públicos, mediante a utilização do patrimônio público e da estrutura da administração pública (Termo de convênio entre a Universidade e a Fundação - ID. 297714f). Assim, o contrato de parceria não descaracteriza a natureza dos serviços, que serão prestados mediante a canalização de patrimônio e recursos públicos previstos em orçamento. Portanto, ainda que não haja qualquer inconstitucionalidade na criação da FUNPAR e na relação estabelecida entre esta entidade e a UFPR (CF, arts 196, 197, 199 e 207, Lei 8.958/94, art. 1º, Lei 8.666/93, art. 24, XIII, Decreto-Lei 200/67, arts. 10, §7º, e 156), a instituição da parceria não transfere à iniciativa privada a titularidade do serviço, mas apenas a execução. A preocupação neste mecanismo do Poder Judiciário é assegurar os direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador, tendo em vista que este prestou à coletividade serviços de responsabilidade do ente público reclamado. Na verdade, o Estado não pode deixar de prestar serviço de educação e saúde. Quando o transfere ou conta com a colaboração das entidades privadas, mesmo que parcialmente, precisa assumir responsabilidades que lhe são inerentes. A simples visão de cooperação implica corresponsabilidade pelos efeitos negativos dela decorrentes, seja pela omissão do poder público em exercer fiscalização, seja pela simples falha de planejamento, seja pelas consequências da mera opção pelo instituto jurídico em análise. Cabe, portanto, indagar sobre a real natureza da pactuação e sobre os efeitos dela decorrentes, em termos de responsabilidade estatal pelo solvimento dos débitos trabalhistas. Sem dúvida, se está diante de uma figura sui generis, caracterizada por uma relação de cooperação entre duas pessoas jurídicas com interesses convergentes. A meu ver, o que a Lei permitiu foi que o Estado se valesse da estrutura de entidades paraestatais para complementar os serviços que, constitucionalmente, está obrigado a prestar à população. Fomentando a atividade dessas organizações, o ente público acaba sendo o principal beneficiado, inclusive porque esse tipo de parceria permite a redução da máquina estatal. Vale lembrar que a FUNPAR é uma entidade sem fins lucrativos. Eventuais excedentes operacionais dessa pessoa jurídica devem ser aplicados integralmente na consecução de seus respectivos objetos sociais. Sendo assim, revela-se insustentável a tese da total irresponsabilidade da Administração Pública pelo solvimento dos débitos trabalhistas dos empregados da FUNPAR, inclusive porque tal entendimento deixaria ao desamparo muitos trabalhadores de cuja mão de obra se valeu o ente público, aos quais não restaria outra alternativa senão perseguir a satisfação de seus créditos em face de uma entidade jurídica que sequer aufere lucro de suas atividades. No presente caso, decisão no sentido de isentar a UFPR da responsabilidade por eventuais verbas trabalhistas devidas à autora seria flagrantemente inconstitucional. Equivaleria a suplantar princípios fundantes do nosso ordenamento jurídico, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. [...] Portanto, ao ente público não cabe tão somente exigir o cumprimento de metas (resultados), mas também a observância às leis trabalhistas e previdenciárias. E, na espécie, não se vislumbra o gerenciamento eficaz e a fiscalização efetiva por parte do Estado (sequer houve a apresentação de documentação pela UPFR acerca dessa fiscalização). A omissão do ente público em relação ao dever de vigiar a adequada aplicação dos recursos financeiros repassados ao parceiro fomentou a inadimplência das obrigações trabalhistas. No caso, houve evidente culpa in vigilando do ente público. O dever de fiscalização de cumprimento do contrato advém da natureza do objeto da contratação (serviços de educação e saúde), da existência de repasse de bens e valores públicos e da própria legislação que disciplina a relação jurídica firmada entre as partes. Trata-se de responsabilizar o ente estatal com fulcro na teoria do ato ilícito (Código Civil, artigos 186 e 927), reconhecendo que a culpa do ente público emerge da má condução do contrato de parceria. Aquele que se afigura como principal parceiro, interessado e beneficiário da força de trabalho da reclamante não pode ficar isento de responsabilidade (os serviços de educação e saúde são do poder público, e por eles responde o Estado). Não há que se falar em ofensa à regra do concurso público, porque não se está reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com o Estado, mas apenas a responsabilidade deste, na qualidade de responsável pelos serviços de educação e saúde. Cabe mencionar, mais uma vez, que não se trata da modalidade terceirização, daí ser irrelevante discutir a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Se caracterizada a terceirização, restaria patente a ilegalidade (contratação de mão de obra ao arrepio da lei vigente à época dos fatos), tendo em vista que os serviços de educação e saúde se inserem na atividade-fim do poder público. Pelo exposto, não há ofensa aos incisos I do art. 1º ou II do artigo 5º, ou ao § 6º e caput do artigo 37 e § 2º do artigo 102 da CF. Também não há afronta ao art. 117, I e II, 345, I, e 373 do NCPC, ao art. 818 da CLT, ao art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.645/70 ou ao Decreto Lei 2.300/86. Assim, mantém-se a sentença quanto à responsabilização subsidiária da Universidade Federal do Paraná." Ressalto, ainda, que no caso concreto, a UFPR também não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da FUPEF no que se refere às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Portanto, acolho a pretensão sucessiva e reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UFPR) pelos eventuais créditos deferidos na presente demanda, em favor da parte reclamante. Pedido acolhido, nos termos e limites supra. A segunda Reclamada (UFPR) requer a reforma da r. sentença para que seja afastada a sua responsabilidade. Argumenta que "a Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná - FUPEF é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, de apoio à UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, nos termos da Lei 8.958/94, regulamentada pelo Decreto n. 7.423/2010, que atua em projetos de pesquisa científica e tecnológica, de ensino, extensão, e desenvolvimento institucional". Afirma que "desvirtuar o convênio administrativo realizado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR e a FUPEF para equipará-lo a um contrato de prestação de serviços fere diretamente os dispositivos constitucionais invocados (art. 196, 197 e 199, §1º da CF), artigo 1º da Lei 8.958/94, e art. 10 do Decreto Lei 200/1967, os quais preveem o uso do convênio administrativo entre o Poder Público e instituições privadas sem fins lucrativos". Aduz que "para se admitir responsabilização da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados, há que restar incontestavelmente comprovado que sua atuação ou omissão contribuiu de alguma forma para o inadimplemento da obrigação cuja tutela jurisdicional se requer". Afirma que "parte autora não apresentou qualquer prova de que pudesse demonstrar a presença ou ausência de ato da autarquia que caracterizasse o descumprimento do seu dever de fiscalizar". Analisa-se. Em contestação, a segunda Reclamada (UFPR) afirmou que firmou Convênio com a primeira (FUPEF) para o fim de de apoio em projetos de pesquisa científica e tecnológica, de ensino, extensão, e desenvolvimento institucional, nos termos da Lei 8.958/94, regulamentada pelo Decreto n. 7.423/2010. No Estatuto da Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná (fls. 255-267) consta que se trata de pessoa jurídica de direito privado, instituição de pesquisa e educação, sem fins lucrativos [...] que tem por finalidade, dentre outras, desenvolver aprimorar a ciência florestal e áreas correlatas [...] desenvolver o desenvolvimento sustentável no âmbito logístico e de infraestrutura [...]; apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; [...]. O fato de as reclamadas terem vínculo jurídico de Convênio, não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas da pessoa jurídica conveniada. Esta obrigação decorre do disposto no art. 116 da Lei 8.666/93, nestes termos: "Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração" (destaque acrescido). Verifica-se, ainda, no estatuto, que a UFPR faz parte da administração da FUPEF, uma vez que no art. 10 consta que o seu Conselho Consultivo é constituído por ao menos cinco membros indicados pela UFPR (fl. 258). No parágrafo primeiro do art. 20, consta que o Diretor Científico será preferencialmente um Engenheiro Florestal, professor da UFPR, em atividade ou aposentado. Portanto, aplica-se a lei de licitações ao presente caso, uma vez que a UFPR integra a administração indireta (autarquia), configurando-se como tomadora de serviços da Reclamante. Contudo, a responsabilidade subsidiária não ocorre de forma automática. Esclarece-se. No dia 30/08/2018 c. STF se pronunciou a respeito da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG), nos seguintes termos do informativo de nº 913 do STF: "REPERCUSSÃO GERAL DIREITO DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim - 3 É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 725), o Plenário, em conclusão de julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e deu provimento a recurso extraordinário (RE) para considerar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio (Informativos 911 e 912). No caso, o pedido de inclusão da ADPF em pauta e o reconhecimento da repercussão geral foram anteriores à edição das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Prevaleceram os votos dos ministros Roberto Barroso (relator da ADPF) e Luiz Fux (relator do RE). O ministro Roberto Barroso advertiu que, no contexto atual, é inevitável que o Direito do Trabalho passe, nos países de economia aberta, por transformações. Além disso, a Constituição Federal (CF) não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco veda a terceirização. O conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria não estabelece critérios e condições claras e objetivas que permitam a celebração de terceirização com segurança, de modo a dificultar, na prática, a sua contratação. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. Por si só, a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações. Para evitar o exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante observar certas formalidades. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial. A decisão na ADPF não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Por sua vez, o ministro Luiz Fux consignou que os valores do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em relação dialógica que impede a rotulação de determinada providência como maximizadora de apenas um deles. O Enunciado 331 (1) da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi considerado inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. É necessária argumentação sólida para mitigar liberdade constitucional. Cumpre ao proponente da limitação o ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e a adequação de providência restritiva. A segurança das premissas deve atingir grau máximo quando embasar restrições apresentadas fora da via legislativa. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores. Ademais, as leis trabalhistas são de obrigatória observância pela empresa envolvida na cadeia de valor, tutelando-se os interesses dos empregados. A dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível. Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade. A terceirização resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores, como a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de salários, a favorecer a concretização de mandamentos constitucionais, como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pelo TST demonstra a insubsistência das afirmações de fraude e precarização. A alusão, meramente retórica, à interpretação de cláusulas constitucionais genéricas não é suficiente a embasar disposição restritiva ao direito fundamental, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição [CF, artigos 1º, IV (2); 5º, II (3); e 170 (4)]. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429/2017 a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta, mercê da necessidade de se evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência do Verbete 331 da Súmula do TST. O ministro Alexandre de Moraes sublinhou que a intermediação ilícita de mão-de-obra, mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho, não se confunde com a terceirização de atividade-fim" (destaques acrescidos). Como se verifica, além da possibilidade de terceirização da atividade-fim, a Suprema Corte declarou também a inconstitucionalidade do enunciado de nº 331 da súmula do c. TST. Apesar disso, manteve o entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Assim, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do enunciado de nº 331, permanece hígido o entendimento anterior a respeito da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. Especialmente no que toca à responsabilidade da Administração Pública, também não houve alteração dos parâmetros expostos pelo Supremo por ocasião do julgamento da ADC 16/DF. É verdade que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dessa Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, em 24/11/2010), julgou procedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na oportunidade, sinalizou que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não se aplica ao caso: (a) por tratar de responsabilidade objetiva extracontratual (Ministra Carmen Lúcia), ou (b) por não haver ato de agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores de serviço (Ministro Marco Aurélio). Registrou também que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significa que eventual omissão da administração pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. No presente caso, é esse o fundamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda Reclamada (UFPR). A responsabilidade deste decorre de sua culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil), em especial porque é inerente aos contratos administrativos a obrigação do contratante fiscalizar a execução do ajuste. A fiscalização da execução dos contratos firmados é atribuição da Administração, por força do inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.666/1993, que prescreve: "o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução". O artigo 67, do mesmo diploma, assim preconiza: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes". Não obstante, como forma de balizar os parâmetros aos quais o julgador deve observar quando da análise da existência ou não fiscalização, é de suma importância a leitura da Instrução Normativa MPOG nº 2, de 30/04/2008, que dispõe sobre regras e diretrizes na contratação de prestadoras de serviço pela Administração, da qual são transcritos os arts. 34, §5º e incisos, 34-A e 35: "Art. 34. (...) § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. (...) Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) Parágrafo único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009). Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)" De se destacar que o ente público possui o ônus de consubstanciar suas alegações defensivas quanto à ausência de culpa in vigilando, pois é quem possui aptidão para a prova no particular. Nesse sentido o seguinte precedente do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 760.931), consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Concluiu que incumbe ao Ente Público comprovar que fiscalizou a execução do contrato de terceirização, ao fundamento de que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (art. 818 § 1º, da CLT). [...]" (Ag-RRAg-100586-42.2018.5.01.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/07/2021). (destaque acrescido) Não comprovada que a fiscalização é realizada de forma correta, a culpa in vigilando é corolário, porquanto nesses casos a tomadora negligencia obrigações, deixa de demonstrar a preocupação e o zelo necessários pelo contrato celebrado. Sem a adoção de todas as cautelas cabíveis, persiste a conduta apta a gerar a responsabilização aos créditos pela inadimplência da prestadora de serviços. Este entendimento vai ao encontro da lição de Marçal Justen Filho: "(...) a única solução para a Administração consiste em adotar todas as medidas preventivas possíveis. Isso envolve a desclassificação de propostas que não comportem o cumprimento adequado e satisfatório dos encargos trabalhistas, a fiscalização exata e precisa sobre o cumprimento das obrigações laborais e a identificação antecipada de riscos nesse setor. Caberá exigir que o contratado comprove a absoluta regularidade no pagamento da remuneração devida aos próprios empregados e o cumprimento de outras obrigações acessórias eventualmente incidentes." (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Ed. Dialética, 14ª edição, 2010, fl. 819). Também nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de qual(is) ato(s) omissivo(s) da Administração Público autorizaria(m) a sua responsabilidade subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. 5. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista , seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete nº 126 desta Corte Superior . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10277-40.2018.5.15.0119, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). (destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC - 16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa "in vigilando". Agravo de instrumento desprovido (TST - AIRR - 3693-64.2010.5.02.0000 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DEJT 01/04/2011). (destaque acrescido) No caso dos autos, malgrado as alegações tecidas nas razões recursais, não há qualquer documento juntado com a defesa que comprove o acompanhamento do contrato dos empregados da primeira Reclamada, razão pela qual deve ser mantida a responsabilização subsidiária por ausência de fiscalização. A hipótese do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 (A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição), não ocorreu no caso em tela, dada a inexistência de fiscal/gestor com atribuições específica. Os contratos de trabalho, em seus termos e execução, ficaram inteiramente ao alvedrio da primeira Reclamada, quando, em verdade, deveriam ter a participação do tomador de serviços, ao menos, em sua fiscalização, como forma de cumprir a lei e de salvaguardar direitos mínimos dos trabalhadores. Portanto, a segunda Reclamada (UFPR) na ausência de documentos que demonstrem a efetiva fiscalização e à míngua de outras provas, não conseguiu demonstrar a efetiva fiscalização do convênio firmado, atraindo, assim, a culpa in vigilando. Portanto, mantém-se a r. sentença." (fls. 384/395 - grifos apostos e no original) À referida decisão a parte recorrente alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º da CF, 186 e 927 do CC, 818, I e II, da CLT, 10 do Decreto-Lei nº 200/67, 2º e 4º da Lei nº 6.019/1974, 1º e 5º da Lei nº 8.958/94 e 71 da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à OJ 185 da SDI- 1 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Afirma, também, que o ônus da prova da falta de fiscalização do contrato é do reclamante. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 406/416). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 818 da CLT. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 818 da CLT. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 818 da CLT, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Universidade Federal do Paraná, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Universidade Federal do Paraná, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/ * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 818 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1107-21.2022.5.09.0006, em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e são Recorrido(s) FLAVIA ALINE WAYDZIK e FUNDACAO DE PESQUISAS FLORESTAIS DO PARANA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 518/554, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 566/574), tendo a Vice-Presidência desta Corte, diante do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, determinado o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 599/600). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão a parte recorrente alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º da CF, 186 e 927 do CC, 818, I e II, da CLT, 10 do Decreto-Lei nº 200/67, 2º e 4º da Lei nº 6.019/1974, 1º e 5º da Lei nº 8.958/94 e 71 da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à OJ 185 da SDI- 1 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Afirma, também, que o ônus da prova da falta de fiscalização do contrato é do reclamante. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 406/416). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 818 da CLT. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 818 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de origem condenou a segunda Reclamada, subsidiariamente, pelas parcelas deferidas nesta demanda. Consta da r. sentença: 4) RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DA 2.ª RECLAMADA (UFPR) Verberou a inicial que "a Autora trabalhou com carteira assinada vinculada a primeira reclamada, entretanto recebia ordens de ambos os réus, os quais se beneficiavam do trabalho da autora". Explicou que "os trabalhos foram realizados nas dependências da UFPR (segunda reclamada), sendo que, nos projetos elaborados, todos tinham a UFPR como apoio da FUPEF (primeira reclamada)". Narrou que "além de dar ordens para a Autora em projetos geridos por ambas as rés, a UFPR também era beneficiada com uma porcentagem dos valores do projeto, ou seja, todos foram comercialmente beneficiados pelos serviços prestados pela Autora, sendo supervisionado através de relatórios semanais/mensais, inclusive com fiscais do convenio que "deveriam" fiscalizar o projeto e as obrigações trabalhistas". Postulou, assim, que "sejam os Réus condenados de forma solidária no adimplemento de todas as verbas e direitos deferidos nesta demanda, sucessivamente, pugna pela condenação subsidiária, vez que a lei ordinária não pode se sobrepor aos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal". Em defesa, nada obstante o equívoco material cometido pela primeira reclamada (FUPEF) quanto ao decurso contratual em debate, a mesma aludiu que a reclamante "sempre esteve sob as ordens, administração e subordinação da Contestante, exclusivamente" (item "IV" - PDF, fl. 269), porém nada mencionando especificamente acerca da responsabilidade passiva da UFPR. Por sua vez, a segunda ré (UFPR) argumentou, em resumo, que a primeira reclamada é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, de apoio à Universidade Federal do Paraná - UFPR, que atua em projetos de pesquisa científica e tecnológica, de ensino, extensão, e desenvolvimento institucional. Relatou que a FUPEF e a UFPR estabeleceram parceria, por meio do Convênio 74/2017, tendo por objeto a Supervisão Ambiental da BR 135 (23075.213856/2017-21), com vigência 21/05/2018 a 30/06/2022, e que tal convênio consiste em típica descentralização administrativa, prevista constitucionalmente e incentivada pelo Poder Público. Mais adiante, afirmou que "a reclamante foi bolsista de graduação pela FUNPAR e desde 2018 estava contratada em regime CLT pela FUPEF como analista ambiental", "foi selecionada em edital de seleção feito pela Fundação de Apoio tanto quando bolsista como contratada CLT". Narrou que "durante o seu período de contratação CLT, alocada nas atividades da Supervisão ambiental das obras da BR-135/BA/MG, a profissional integrou, na condição de analista ambiental, a equipe técnica responsável pela elaboração de estudos de impactos ambientais e relatórios ambientais para a BR 135/ MG nos meios físico, biótico e sócio-econômico", esclarecendo que "as atividades de escritório eram desenvolvidas no ITTI - Instituto Tecnológico de Transportes e Infraestrutura, nas dependências do Centro Politécnico da UFPR em Curitiba, PR". Descreveu, ainda, que "o contrato da reclamante iniciou em 10/05/2018 para o cargo de analista ambiental no projeto nominado 'Apoio Técnico e Operacional ao Projeto Gestão, Supervisão e Execução de Programas Ambientais, das obras da BR-135 - Trecho de Barreiras/BA à divisa BA/MG - Extensão total de 286,9 Km', Convênio nº 74/17 (865683/2018) até a data de 29/07/2022, quando o Convênio foi encerrado". Aduziu que a relação havida entre as empresas não se equipara a prestação de serviços, e que é inaplicável ao caso a Súmula 331 do TST. Pugnou, dessa forma, pela rejeição do pedido em destaque. Pois bem. De início, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo direto com a segunda ré, também não se cogitando de grupo econômico ou sucessão, tampouco decorrendo da lei, da vontade das partes (contrato) ou de ato ilícito - aspectos não cogitados no presente caso - indefiro o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária formulado pela parte autora. Por outro lado, quanto à responsabilidade subsidiária da UFPR, verifico que, a rigor, tal reclamada não negou a prestação de serviços da reclamante em sua defesa, tão somente aludindo que essa atividade ocorreu por força do convênio que firmou com a primeira ré. Logo, entendo que restou incontroversa a prestação de serviço público pela autora, originada do ajuste/convênio firmado entre as demandadas, destacando-se, ainda, a natureza jurídica do pacto administrativo firmado (convênio), que se enquadra na categoria de contratos administrativos lato sensu. A este teor, tratando-se de matéria semelhante envolvendo a responsabilidade da UFPR decorrente dessa espécie de pactuação administrativa, por analogia, adoto como razões de decidir, os fundamentos delineados pelo E. Regional nos autos 0011912-48.2016.5.09.0651 (DEJT 04/02/2021) e 0001213-62.2017.5.09.0004 (DEJT 15/06/2020), com o seguinte alcance: "[...] O que se observa, no caso em tela, é uma atuação conjunta das reclamadas para o atendimento à saúde e à educação da população, no âmbito do Hospital de Clínicas. Trata-se, portanto, de uma espécie de parceria constitucionalmente autorizada, e não de terceirização nos moldes da Lei 8.666/1993 (e Súmula 331 do C. TST). [...] Assim, mesmo após a celebração de termo de parceria com pessoa jurídica de direito privado, visando à participação complementar nesses serviços públicos de competência estatal, o ente público não pode se esquivar do dever que lhe foi constitucionalmente atribuído nem dos efeitos jurídicos decorrentes da sua escolha, inclusive na seara trabalhista. No caso concreto, verifica-se que a FUNPAR é entidade privada criada com o objetivo de colaborar com o poder público na prestação de atividades de interesse da coletividade, sob o gerenciamento da administração indireta. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, porém, formada para a prestação de serviço público, com recursos públicos, mediante a utilização do patrimônio público e da estrutura da administração pública (Termo de convênio entre a Universidade e a Fundação - ID. 297714f). Assim, o contrato de parceria não descaracteriza a natureza dos serviços, que serão prestados mediante a canalização de patrimônio e recursos públicos previstos em orçamento. Portanto, ainda que não haja qualquer inconstitucionalidade na criação da FUNPAR e na relação estabelecida entre esta entidade e a UFPR (CF, arts 196, 197, 199 e 207, Lei 8.958/94, art. 1º, Lei 8.666/93, art. 24, XIII, Decreto-Lei 200/67, arts. 10, §7º, e 156), a instituição da parceria não transfere à iniciativa privada a titularidade do serviço, mas apenas a execução. A preocupação neste mecanismo do Poder Judiciário é assegurar os direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador, tendo em vista que este prestou à coletividade serviços de responsabilidade do ente público reclamado. Na verdade, o Estado não pode deixar de prestar serviço de educação e saúde. Quando o transfere ou conta com a colaboração das entidades privadas, mesmo que parcialmente, precisa assumir responsabilidades que lhe são inerentes. A simples visão de cooperação implica corresponsabilidade pelos efeitos negativos dela decorrentes, seja pela omissão do poder público em exercer fiscalização, seja pela simples falha de planejamento, seja pelas consequências da mera opção pelo instituto jurídico em análise. Cabe, portanto, indagar sobre a real natureza da pactuação e sobre os efeitos dela decorrentes, em termos de responsabilidade estatal pelo solvimento dos débitos trabalhistas. Sem dúvida, se está diante de uma figura sui generis, caracterizada por uma relação de cooperação entre duas pessoas jurídicas com interesses convergentes. A meu ver, o que a Lei permitiu foi que o Estado se valesse da estrutura de entidades paraestatais para complementar os serviços que, constitucionalmente, está obrigado a prestar à população. Fomentando a atividade dessas organizações, o ente público acaba sendo o principal beneficiado, inclusive porque esse tipo de parceria permite a redução da máquina estatal. Vale lembrar que a FUNPAR é uma entidade sem fins lucrativos. Eventuais excedentes operacionais dessa pessoa jurídica devem ser aplicados integralmente na consecução de seus respectivos objetos sociais. Sendo assim, revela-se insustentável a tese da total irresponsabilidade da Administração Pública pelo solvimento dos débitos trabalhistas dos empregados da FUNPAR, inclusive porque tal entendimento deixaria ao desamparo muitos trabalhadores de cuja mão de obra se valeu o ente público, aos quais não restaria outra alternativa senão perseguir a satisfação de seus créditos em face de uma entidade jurídica que sequer aufere lucro de suas atividades. No presente caso, decisão no sentido de isentar a UFPR da responsabilidade por eventuais verbas trabalhistas devidas à autora seria flagrantemente inconstitucional. Equivaleria a suplantar princípios fundantes do nosso ordenamento jurídico, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. [...] Portanto, ao ente público não cabe tão somente exigir o cumprimento de metas (resultados), mas também a observância às leis trabalhistas e previdenciárias. E, na espécie, não se vislumbra o gerenciamento eficaz e a fiscalização efetiva por parte do Estado (sequer houve a apresentação de documentação pela UPFR acerca dessa fiscalização). A omissão do ente público em relação ao dever de vigiar a adequada aplicação dos recursos financeiros repassados ao parceiro fomentou a inadimplência das obrigações trabalhistas. No caso, houve evidente culpa in vigilando do ente público. O dever de fiscalização de cumprimento do contrato advém da natureza do objeto da contratação (serviços de educação e saúde), da existência de repasse de bens e valores públicos e da própria legislação que disciplina a relação jurídica firmada entre as partes. Trata-se de responsabilizar o ente estatal com fulcro na teoria do ato ilícito (Código Civil, artigos 186 e 927), reconhecendo que a culpa do ente público emerge da má condução do contrato de parceria. Aquele que se afigura como principal parceiro, interessado e beneficiário da força de trabalho da reclamante não pode ficar isento de responsabilidade (os serviços de educação e saúde são do poder público, e por eles responde o Estado). Não há que se falar em ofensa à regra do concurso público, porque não se está reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com o Estado, mas apenas a responsabilidade deste, na qualidade de responsável pelos serviços de educação e saúde. Cabe mencionar, mais uma vez, que não se trata da modalidade terceirização, daí ser irrelevante discutir a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Se caracterizada a terceirização, restaria patente a ilegalidade (contratação de mão de obra ao arrepio da lei vigente à época dos fatos), tendo em vista que os serviços de educação e saúde se inserem na atividade-fim do poder público. Pelo exposto, não há ofensa aos incisos I do art. 1º ou II do artigo 5º, ou ao § 6º e caput do artigo 37 e § 2º do artigo 102 da CF. Também não há afronta ao art. 117, I e II, 345, I, e 373 do NCPC, ao art. 818 da CLT, ao art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.645/70 ou ao Decreto Lei 2.300/86. Assim, mantém-se a sentença quanto à responsabilização subsidiária da Universidade Federal do Paraná." Ressalto, ainda, que no caso concreto, a UFPR também não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da FUPEF no que se refere às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Portanto, acolho a pretensão sucessiva e reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UFPR) pelos eventuais créditos deferidos na presente demanda, em favor da parte reclamante. Pedido acolhido, nos termos e limites supra. A segunda Reclamada (UFPR) requer a reforma da r. sentença para que seja afastada a sua responsabilidade. Argumenta que "a Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná - FUPEF é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, de apoio à UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, nos termos da Lei 8.958/94, regulamentada pelo Decreto n. 7.423/2010, que atua em projetos de pesquisa científica e tecnológica, de ensino, extensão, e desenvolvimento institucional". Afirma que "desvirtuar o convênio administrativo realizado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR e a FUPEF para equipará-lo a um contrato de prestação de serviços fere diretamente os dispositivos constitucionais invocados (art. 196, 197 e 199, §1º da CF), artigo 1º da Lei 8.958/94, e art. 10 do Decreto Lei 200/1967, os quais preveem o uso do convênio administrativo entre o Poder Público e instituições privadas sem fins lucrativos". Aduz que "para se admitir responsabilização da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados, há que restar incontestavelmente comprovado que sua atuação ou omissão contribuiu de alguma forma para o inadimplemento da obrigação cuja tutela jurisdicional se requer". Afirma que "parte autora não apresentou qualquer prova de que pudesse demonstrar a presença ou ausência de ato da autarquia que caracterizasse o descumprimento do seu dever de fiscalizar". Analisa-se. Em contestação, a segunda Reclamada (UFPR) afirmou que firmou Convênio com a primeira (FUPEF) para o fim de de apoio em projetos de pesquisa científica e tecnológica, de ensino, extensão, e desenvolvimento institucional, nos termos da Lei 8.958/94, regulamentada pelo Decreto n. 7.423/2010. No Estatuto da Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná (fls. 255-267) consta que se trata de pessoa jurídica de direito privado, instituição de pesquisa e educação, sem fins lucrativos [...] que tem por finalidade, dentre outras, desenvolver aprimorar a ciência florestal e áreas correlatas [...] desenvolver o desenvolvimento sustentável no âmbito logístico e de infraestrutura [...]; apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; [...]. O fato de as reclamadas terem vínculo jurídico de Convênio, não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas da pessoa jurídica conveniada. Esta obrigação decorre do disposto no art. 116 da Lei 8.666/93, nestes termos: "Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração" (destaque acrescido). Verifica-se, ainda, no estatuto, que a UFPR faz parte da administração da FUPEF, uma vez que no art. 10 consta que o seu Conselho Consultivo é constituído por ao menos cinco membros indicados pela UFPR (fl. 258). No parágrafo primeiro do art. 20, consta que o Diretor Científico será preferencialmente um Engenheiro Florestal, professor da UFPR, em atividade ou aposentado. Portanto, aplica-se a lei de licitações ao presente caso, uma vez que a UFPR integra a administração indireta (autarquia), configurando-se como tomadora de serviços da Reclamante. Contudo, a responsabilidade subsidiária não ocorre de forma automática. Esclarece-se. No dia 30/08/2018 c. STF se pronunciou a respeito da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG), nos seguintes termos do informativo de nº 913 do STF: "REPERCUSSÃO GERAL DIREITO DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim - 3 É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 725), o Plenário, em conclusão de julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e deu provimento a recurso extraordinário (RE) para considerar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio (Informativos 911 e 912). No caso, o pedido de inclusão da ADPF em pauta e o reconhecimento da repercussão geral foram anteriores à edição das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Prevaleceram os votos dos ministros Roberto Barroso (relator da ADPF) e Luiz Fux (relator do RE). O ministro Roberto Barroso advertiu que, no contexto atual, é inevitável que o Direito do Trabalho passe, nos países de economia aberta, por transformações. Além disso, a Constituição Federal (CF) não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco veda a terceirização. O conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria não estabelece critérios e condições claras e objetivas que permitam a celebração de terceirização com segurança, de modo a dificultar, na prática, a sua contratação. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. Por si só, a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações. Para evitar o exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante observar certas formalidades. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial. A decisão na ADPF não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Por sua vez, o ministro Luiz Fux consignou que os valores do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em relação dialógica que impede a rotulação de determinada providência como maximizadora de apenas um deles. O Enunciado 331 (1) da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi considerado inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. É necessária argumentação sólida para mitigar liberdade constitucional. Cumpre ao proponente da limitação o ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e a adequação de providência restritiva. A segurança das premissas deve atingir grau máximo quando embasar restrições apresentadas fora da via legislativa. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores. Ademais, as leis trabalhistas são de obrigatória observância pela empresa envolvida na cadeia de valor, tutelando-se os interesses dos empregados. A dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível. Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade. A terceirização resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores, como a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de salários, a favorecer a concretização de mandamentos constitucionais, como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pelo TST demonstra a insubsistência das afirmações de fraude e precarização. A alusão, meramente retórica, à interpretação de cláusulas constitucionais genéricas não é suficiente a embasar disposição restritiva ao direito fundamental, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição [CF, artigos 1º, IV (2); 5º, II (3); e 170 (4)]. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429/2017 a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta, mercê da necessidade de se evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência do Verbete 331 da Súmula do TST. O ministro Alexandre de Moraes sublinhou que a intermediação ilícita de mão-de-obra, mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho, não se confunde com a terceirização de atividade-fim" (destaques acrescidos). Como se verifica, além da possibilidade de terceirização da atividade-fim, a Suprema Corte declarou também a inconstitucionalidade do enunciado de nº 331 da súmula do c. TST. Apesar disso, manteve o entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Assim, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do enunciado de nº 331, permanece hígido o entendimento anterior a respeito da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. Especialmente no que toca à responsabilidade da Administração Pública, também não houve alteração dos parâmetros expostos pelo Supremo por ocasião do julgamento da ADC 16/DF. É verdade que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dessa Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, em 24/11/2010), julgou procedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na oportunidade, sinalizou que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não se aplica ao caso: (a) por tratar de responsabilidade objetiva extracontratual (Ministra Carmen Lúcia), ou (b) por não haver ato de agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores de serviço (Ministro Marco Aurélio). Registrou também que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significa que eventual omissão da administração pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. No presente caso, é esse o fundamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda Reclamada (UFPR). A responsabilidade deste decorre de sua culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil), em especial porque é inerente aos contratos administrativos a obrigação do contratante fiscalizar a execução do ajuste. A fiscalização da execução dos contratos firmados é atribuição da Administração, por força do inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.666/1993, que prescreve: "o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução". O artigo 67, do mesmo diploma, assim preconiza: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes". Não obstante, como forma de balizar os parâmetros aos quais o julgador deve observar quando da análise da existência ou não fiscalização, é de suma importância a leitura da Instrução Normativa MPOG nº 2, de 30/04/2008, que dispõe sobre regras e diretrizes na contratação de prestadoras de serviço pela Administração, da qual são transcritos os arts. 34, §5º e incisos, 34-A e 35: "Art. 34. (...) § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. (...) Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento. (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) Parágrafo único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação (Incluído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009). Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)" De se destacar que o ente público possui o ônus de consubstanciar suas alegações defensivas quanto à ausência de culpa in vigilando, pois é quem possui aptidão para a prova no particular. Nesse sentido o seguinte precedente do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 760.931), consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Concluiu que incumbe ao Ente Público comprovar que fiscalizou a execução do contrato de terceirização, ao fundamento de que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (art. 818 § 1º, da CLT). [...]" (Ag-RRAg-100586-42.2018.5.01.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/07/2021). (destaque acrescido) Não comprovada que a fiscalização é realizada de forma correta, a culpa in vigilando é corolário, porquanto nesses casos a tomadora negligencia obrigações, deixa de demonstrar a preocupação e o zelo necessários pelo contrato celebrado. Sem a adoção de todas as cautelas cabíveis, persiste a conduta apta a gerar a responsabilização aos créditos pela inadimplência da prestadora de serviços. Este entendimento vai ao encontro da lição de Marçal Justen Filho: "(...) a única solução para a Administração consiste em adotar todas as medidas preventivas possíveis. Isso envolve a desclassificação de propostas que não comportem o cumprimento adequado e satisfatório dos encargos trabalhistas, a fiscalização exata e precisa sobre o cumprimento das obrigações laborais e a identificação antecipada de riscos nesse setor. Caberá exigir que o contratado comprove a absoluta regularidade no pagamento da remuneração devida aos próprios empregados e o cumprimento de outras obrigações acessórias eventualmente incidentes." (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Ed. Dialética, 14ª edição, 2010, fl. 819). Também nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de qual(is) ato(s) omissivo(s) da Administração Público autorizaria(m) a sua responsabilidade subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. 5. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista , seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete nº 126 desta Corte Superior . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10277-40.2018.5.15.0119, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). (destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC - 16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa "in vigilando". Agravo de instrumento desprovido (TST - AIRR - 3693-64.2010.5.02.0000 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DEJT 01/04/2011). (destaque acrescido) No caso dos autos, malgrado as alegações tecidas nas razões recursais, não há qualquer documento juntado com a defesa que comprove o acompanhamento do contrato dos empregados da primeira Reclamada, razão pela qual deve ser mantida a responsabilização subsidiária por ausência de fiscalização. A hipótese do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 (A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição), não ocorreu no caso em tela, dada a inexistência de fiscal/gestor com atribuições específica. Os contratos de trabalho, em seus termos e execução, ficaram inteiramente ao alvedrio da primeira Reclamada, quando, em verdade, deveriam ter a participação do tomador de serviços, ao menos, em sua fiscalização, como forma de cumprir a lei e de salvaguardar direitos mínimos dos trabalhadores. Portanto, a segunda Reclamada (UFPR) na ausência de documentos que demonstrem a efetiva fiscalização e à míngua de outras provas, não conseguiu demonstrar a efetiva fiscalização do convênio firmado, atraindo, assim, a culpa in vigilando. Portanto, mantém-se a r. sentença." (fls. 384/395 - grifos apostos e no original) À referida decisão a parte recorrente alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º da CF, 186 e 927 do CC, 818, I e II, da CLT, 10 do Decreto-Lei nº 200/67, 2º e 4º da Lei nº 6.019/1974, 1º e 5º da Lei nº 8.958/94 e 71 da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à OJ 185 da SDI- 1 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Afirma, também, que o ônus da prova da falta de fiscalização do contrato é do reclamante. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 406/416). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 818 da CLT. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 818 da CLT. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 818 da CLT, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Universidade Federal do Paraná, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Universidade Federal do Paraná, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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