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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0001107-09.2022.5.07.0028 AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE PROMOCAO E ASSISTENCIA A FAMILIA - SOPRAFA AGRAVADO: YANA MARA XAVIER MAIA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (96f8706) proferido nos autos do processo 0001107-09.2022.5.07.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001107-09.2022.5.07.0028 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso, verifica-se que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, na medida em que a agravante transcreveu, no recurso de revista, trecho da decisão que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional e não promoveu o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impossibilitando o exame da matéria de fundo. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0001107-09.2022.5.07.0028, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO COMUNITARIA DE PROMOCAO E ASSISTENCIA A FAMILIA - SOPRAFA, são AGRAVADOS YANA MARA XAVIER MAIA e MUNICIPIO DE MISSAO VELHA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE PROMOCAO E ASSISTENCIA A FAMILIA – SOPRAFA ................................. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM PÚBLICO Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 20/01/2026, às 08:25:49 - e59ccd5 Fls.: 2173 Alegação (ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, LIV e LV, da CF. Art. 93, IX, da CF. Art. 167, VI, da CF. Art. 833, IX, do CPC. ............................................................................................... Trata-se de Recurso de Revista interposto pela parte executada, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA – SOPRAFA, em face de decisão proferida em sede de agravo de petição, que negou provimento ao agravo, mantendo a penhora de valores. O recurso de revista, interposto na fase de execução, possui cabimento restrito, conforme estabelece o art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige a demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. A admissibilidade recursal, portanto, limita-se à análise da existência de violação direta e literal a preceitos constitucionais. No caso em apreço, a recorrente alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), violação ao devido processo legal e ao contraditório (arts. 5º, LIV e LV, da CF), violação ao art. 167, VI, da CF e violação ao art. 833, IX, do Código de Processo Civil (CPC). A análise dos autos revela que a insurgência da parte recorrente, embora fundamente-se em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, não demonstra, de forma inequívoca, a ofensa direta e literal a preceito da Constituição Federal. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), verifica-se que o Tribunal Regional, ao analisar as questões postas em discussão, apresentou os fundamentos pelos quais decidiu pela manutenção da penhora. A decisão, embora desfavorável aos interesses da recorrente, demonstra o enfrentamento das questões suscitadas, ainda que de forma contrária à tese defendida. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo Tribunal não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional” Na minuta de agravo, o agravante argumenta que o recurso de revista comporta processamento. Examina-se. Evidencia-se que do trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista não observa o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT para a admissibilidade do recurso de revista, na medida em que não constam todos os fundamentos em que alicerçada a decisão recorrida. De todo o exposto, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Neste mesmo sentido, são os seguintes precedentes: "(...) II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (PETROBRAS) EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). INSURGÊNCIA CONTRA OS VALORES FIXADOS. É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. No caso, o trecho destacado não faz nenhuma referência ao valor fixado para a pensão mensal, não identifica o dano sofrido pelo empregado e nem abrange as premissas concretas que levaram o Julgador a fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00, sem as quais não é possível aferir se o montante é irrisório ou excessivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada SMARTCOAT não conhecido. Agravo de instrumento da Petrobras conhecido e desprovido" (AIRR-100935-52.2016.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO DE FUNDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista e negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Em relação à questão de fundo da responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tema veiculado no agravo de instrumento), houve transcrição insuficiente do acórdão recorrido, pois o trecho não contempla os elementos fáticos que serviram de amparo à decisão regional. Consequentemente, não houve a demonstração analítica das violações legais e divergências jurisprudenciais elencadas. Inobservados, assim, os pressupostos do art. 896, § 1º, I e III, da CLT, circunstância que impede o exame da matéria. 3. Em relação ao tema "Ônus da prova quanto à culpa ' in vigilando", confirma-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-100316-43.2019.5.01.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. COMPENSAÇÃO COM AQUELAS CONCEDIDAS EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível" a mera indicação das páginas correspondentes , paráfrase , sinopse , transcrição integral do a córdão recorrido , do relatório , da e menta ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, haja vista que omitiu as particularidades fáticas registradas no acórdão regional, sobretudo a transcrição do título executivo, que permitiriam aferir a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, nos limites do art. 896, § 2º, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito se limita às conclusões do Tribunal Regional a partir de sua própria interpretação do título executivo. Tanto é assim que a parte também não procede ao cotejo analítico, exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-576-27.2018.5.12.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-57-85.2019.5.23.0131, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2022). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062619273693300000187035278. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062619273693300000187035278?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO COMUNITARIA DE PROMOCAO E ASSISTENCIA A FAMILIA - SOPRAFA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0001107-09.2022.5.07.0028 AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE PROMOCAO E ASSISTENCIA A FAMILIA - SOPRAFA AGRAVADO: YANA MARA XAVIER MAIA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (96f8706) proferido nos autos do processo 0001107-09.2022.5.07.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001107-09.2022.5.07.0028 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso, verifica-se que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, na medida em que a agravante transcreveu, no recurso de revista, trecho da decisão que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional e não promoveu o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impossibilitando o exame da matéria de fundo. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0001107-09.2022.5.07.0028, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO COMUNITARIA DE PROMOCAO E ASSISTENCIA A FAMILIA - SOPRAFA, são AGRAVADOS YANA MARA XAVIER MAIA e MUNICIPIO DE MISSAO VELHA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE PROMOCAO E ASSISTENCIA A FAMILIA – SOPRAFA ................................. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM PÚBLICO Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 20/01/2026, às 08:25:49 - e59ccd5 Fls.: 2173 Alegação (ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, LIV e LV, da CF. Art. 93, IX, da CF. Art. 167, VI, da CF. Art. 833, IX, do CPC. ............................................................................................... Trata-se de Recurso de Revista interposto pela parte executada, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA – SOPRAFA, em face de decisão proferida em sede de agravo de petição, que negou provimento ao agravo, mantendo a penhora de valores. O recurso de revista, interposto na fase de execução, possui cabimento restrito, conforme estabelece o art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige a demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. A admissibilidade recursal, portanto, limita-se à análise da existência de violação direta e literal a preceitos constitucionais. No caso em apreço, a recorrente alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), violação ao devido processo legal e ao contraditório (arts. 5º, LIV e LV, da CF), violação ao art. 167, VI, da CF e violação ao art. 833, IX, do Código de Processo Civil (CPC). A análise dos autos revela que a insurgência da parte recorrente, embora fundamente-se em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, não demonstra, de forma inequívoca, a ofensa direta e literal a preceito da Constituição Federal. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), verifica-se que o Tribunal Regional, ao analisar as questões postas em discussão, apresentou os fundamentos pelos quais decidiu pela manutenção da penhora. A decisão, embora desfavorável aos interesses da recorrente, demonstra o enfrentamento das questões suscitadas, ainda que de forma contrária à tese defendida. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo Tribunal não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional” Na minuta de agravo, o agravante argumenta que o recurso de revista comporta processamento. Examina-se. Evidencia-se que do trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista não observa o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT para a admissibilidade do recurso de revista, na medida em que não constam todos os fundamentos em que alicerçada a decisão recorrida. De todo o exposto, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Neste mesmo sentido, são os seguintes precedentes: "(...) II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (PETROBRAS) EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). INSURGÊNCIA CONTRA OS VALORES FIXADOS. É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. No caso, o trecho destacado não faz nenhuma referência ao valor fixado para a pensão mensal, não identifica o dano sofrido pelo empregado e nem abrange as premissas concretas que levaram o Julgador a fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00, sem as quais não é possível aferir se o montante é irrisório ou excessivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada SMARTCOAT não conhecido. Agravo de instrumento da Petrobras conhecido e desprovido" (AIRR-100935-52.2016.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO DE FUNDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista e negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Em relação à questão de fundo da responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tema veiculado no agravo de instrumento), houve transcrição insuficiente do acórdão recorrido, pois o trecho não contempla os elementos fáticos que serviram de amparo à decisão regional. Consequentemente, não houve a demonstração analítica das violações legais e divergências jurisprudenciais elencadas. Inobservados, assim, os pressupostos do art. 896, § 1º, I e III, da CLT, circunstância que impede o exame da matéria. 3. Em relação ao tema "Ônus da prova quanto à culpa ' in vigilando", confirma-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-100316-43.2019.5.01.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. COMPENSAÇÃO COM AQUELAS CONCEDIDAS EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível" a mera indicação das páginas correspondentes , paráfrase , sinopse , transcrição integral do a córdão recorrido , do relatório , da e menta ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, haja vista que omitiu as particularidades fáticas registradas no acórdão regional, sobretudo a transcrição do título executivo, que permitiriam aferir a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, nos limites do art. 896, § 2º, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito se limita às conclusões do Tribunal Regional a partir de sua própria interpretação do título executivo. Tanto é assim que a parte também não procede ao cotejo analítico, exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-576-27.2018.5.12.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-57-85.2019.5.23.0131, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2022). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062619273693300000187035278. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062619273693300000187035278?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - YANA MARA XAVIER MAIA
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