Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Piraí do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001107-07.2024.8.16.0135 Processo: 0001107-07.2024.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$153.500,00 Autor(s): MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A Réu(s): Doralice Borges de Deus ESPÓLIO de ANTONIO BORGES DE DEUS MARIA VITÓRIA BORGES DE DEUS FANCKIN representado(a) por Vanessa Aparecida Borges de Deus SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de doação, fundada em alegada fraude contra credores, ajuizada por MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. em face do ESPÓLIO DE ANTONIO BORGES DE DEUS, DORALICE BORGES DE DEUS e MARIA VITORIA BORGES DE DEUS FANCKIN. A parte autora sustenta, em síntese, que ANTONIO BORGES DE DEUS, executado no cumprimento de sentença nº 0001162-02.2017.8.16.0135, e sua esposa, DORALICE BORGES DE DEUS, doaram gratuitamente à neta, em 18 de junho de 2020, com reserva de usufruto vitalício, o imóvel objeto da matrícula nº 4.437, situado na Rua José Ferreira de São Miguel, em Piraí do Sul/PR, com a anuência dos demais herdeiros. Afirma que a doação teria sido realizada com o propósito de esvaziar o patrimônio de ANTONIO BORGES DE DEUS e impedir que o imóvel fosse alcançado para a satisfação de eventual obrigação decorrente das ações ajuizadas em seu desfavor. Relata que a demanda originária consistia em ação de cobrança ajuizada por SK RENTAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS contra ANTONIO BORGES DE DEUS EDIFICAÇÕES EPP, em 27/06/2017, posteriormente julgada procedente, com condenação ao pagamento de R$ 8.113,94, acrescidos dos encargos legais. Aduz que o cumprimento de sentença teve início em 21/08/2018 e que, em agosto de 2020, foi reconhecida a possibilidade de constrição de ativos financeiros de ANTONIO BORGES DE DEUS, em razão de se tratar de empresário individual, bem como que, posteriormente, houve a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta, por fim, que os requeridos não poderiam alegar desconhecimento da demanda ou da condenação, uma vez que ANTONIO foi regularmente intimado dos atos processuais. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, para que fosse anulada a doação, diante da alegada configuração de fraude contra credores. Os requeridos foram citados (movs. 25 e 26). Em contestação (mov. 32), suscitaram, preliminarmente, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a questão relativa à doação já teria sido apreciada nos autos do cumprimento de sentença nº 0001162-02.2017.8.16.0135, bem como a decadência do direito invocado. No mérito, alegaram, em síntese, que DORALICE BORGES DE DEUS, embora esposa de ANTONIO BORGES DE DEUS, não participava de suas atividades empresariais e desconhecia a existência do cumprimento de sentença; que, à época da doação, não havia qualquer restrição ou ônus sobre o imóvel; que a liberalidade ocorreu em 18/06/2020, antes da decisão que reconheceu a possibilidade de alcançar os bens do executado, proferida em 26/08/2020; e que o imóvel constitui o único bem residencial pertencente aos requeridos, razão pela qual estaria protegido pela impenhorabilidade do bem de família. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36). Requereu a produção de prova oral (mov. 40), ao passo que os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 41). A decisão saneadora de mov. 43 rejeitou as preliminares de coisa julgada e decadência, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou o prosseguimento da instrução. Posteriormente, o despacho de mov. 66 chamou o feito à ordem, diante da necessidade de inclusão da donatária no polo passivo. MARIA VITORIA BORGES DE DEUS FANCKIN foi citada (mov. 91), mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 97), prosseguindo-se com a instrução. Em depoimento, DORALICE BORGES DE DEUS, viúva de ANTONIO, declarou que o marido faleceu há aproximadamente três anos e que desconhecia a existência de eventual ação de cobrança movida contra ele, afirmando que ele não comentava seus negócios ou questões judiciais com ela. Disse, ainda, que não conhece a empresa SK Rental Locação de Equipamentos. Relatou que não participava das atividades empresariais do marido e não tinha conhecimento da forma como seus negócios eram conduzidos, esclarecendo que não possui estudos e que era ele quem cuidava dessas questões. Quanto à doação do imóvel à neta, afirmou que, após ANTONIO descobrir que estava acometido de câncer, a família se reuniu e ele manifestou a intenção de destinar o imóvel à família. Esclareceu que filhos e netos residem no local, tratando-se de uma casa situada em Piraí do Sul, e confirmou que o imóvel foi doado à neta, com reserva de usufruto. As partes apresentaram alegações finais (movs. 108 e 111). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da controvérsia As preliminares de coisa julgada e decadência já foram rejeitadas na decisão saneadora, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia cinge-se a verificar se a doação realizada em 18 de junho de 2020 preenche os requisitos caracterizadores da fraude contra credores e, consequentemente, se o negócio jurídico deve ser anulado em benefício da parte autora. Embora a autora faça referência à existência de cumprimento de sentença e a atos praticados naquele processo, a presente demanda foi ajuizada como ação anulatória fundada em fraude contra credores, devendo ser analisada à luz dos requisitos da ação pauliana. II.2. Dos requisitos da fraude contra credores Nos termos do art. 158 do Código Civil, os negócios de transmissão gratuita de bens praticados por devedor já insolvente, ou que por eles seja reduzido à insolvência, podem ser anulados pelos credores quirografários quando lesivos aos seus direitos. A ação pauliana pressupõe a presença conjunta da anterioridade do crédito, do prejuízo ao credor, denominado eventus damni, e da ciência do terceiro adquirente acerca do estado de insolvência do devedor, denominada scientia fraudis. No caso concreto, é incontroversa a anterioridade do crédito, uma vez que a relação obrigacional e a ação de cobrança são anteriores à doação. Também existem circunstâncias que, em tese, poderiam indicar intenção de preservação patrimonial, tais como a gratuidade do negócio, o vínculo familiar entre os envolvidos e a reserva de usufruto. Tais elementos, contudo, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a fraude contra credores. É indispensável a demonstração do prejuízo concreto à garantia patrimonial do credor. E é justamente nesse ponto que a pretensão não merece acolhimento. II.3. Da inexistência de eventus damni e da proteção do bem de família A prova produzida nos autos demonstra que o imóvel objeto da doação era utilizado como residência da família. Com efeito, o documento de mov. 32.6 comprova que o imóvel em questão constitui o único bem imóvel pertencente aos requeridos. Tal circunstância é reforçada pelas fotografias juntadas no mov. 32.14, que evidenciam a utilização residencial do imóvel, bem como pelo depoimento prestado por DORALICE BORGES DE DEUS, que afirmou residir no local juntamente com filhos e netos. Não houve, por outro lado, produção de prova capaz de infirmar essas circunstâncias. Cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do prejuízo patrimonial decorrente da doação. A autora, contudo, não comprovou que os requeridos possuíssem outro imóvel apto a afastar a conclusão de que o bem objeto da demanda constituía a residência familiar, tampouco demonstrou que a doação tenha provocado alteração da destinação do imóvel ou retirado do patrimônio do devedor bem efetivamente passível de constrição judicial. A circunstância é juridicamente relevante porque, sendo o imóvel protegido pela impenhorabilidade do bem de família, não integrava, em condições ordinárias, a garantia patrimonial disponível para satisfação do crédito discutido nestes autos. O ponto central, portanto, não é propriamente verificar se houve intenção de preservar o patrimônio familiar, mas se a doação efetivamente agravou a insolvência do devedor ou retirou de seu patrimônio bem que pudesse responder pela obrigação. A resposta, à vista da prova produzida, é negativa. Se o imóvel já era protegido pela impenhorabilidade antes da doação, sua transmissão gratuita não reduziu concretamente a garantia executiva da autora. O bem não poderia ser alcançado pela penhora para satisfação do crédito, de modo que a sua transferência não produziu o prejuízo objetivo exigido para a configuração do eventus damni. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.926.646/SP, reconheceu que a doação de imóvel residencial não caracteriza fraude contra credores quando o bem permanece destinado à moradia da entidade familiar, sem alteração de sua destinação ou desvio de eventual proveito econômico em prejuízo do credor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. IMPENHORABILIDADE . RECONHECIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO . 4. A ocorrência de fraude contra credores requer: (i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). O eventus damni trata-se de pressuposto objetivo e estará configurado quando o ato de disposição impugnado pelo credor tenha agravado o estado de insolvência do devedor ou tenha levado-o a este estado . 5. A fraude contra credores na hipótese de alienação de bem impenhorável, especialmente de bem de família, exige uma ponderação de valores pelo Juiz em cada situação particular: de um lado, a proteção legal conferida ao bem de família, fundada no direito à moradia e no mínimo existencial do devedor e/ou sua família e, de outro, o direito à tutela executiva do credor. "O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor" ( REsp 1.227 .366/RS). 6. Na hipótese, os recorrentes e seus filhos residem no imóvel desde o ano 2000. Embora esse bem tenha sido doado, no ano de 2011, pelo casal aos filhos menores, a situação fática em nada se alterou, já que o bem continuou servindo como residência da entidade familiar . Ou seja, o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Essas peculiaridades demonstram a ausência de eventus damni e, portanto, de disposição fraudulenta. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a proteção instituída pela Lei 8 .009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem. Precedentes. Assim, não sendo a esposa devedora, a doação de sua quota-parte sobre o imóvel (50%) não pode ser tida por fraudulenta. E, haja vista que os donatários residem no local, por mais essa razão, o imóvel está protegido pela garantia da impenhorabilidade do bem de família . 8. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. Precedentes. Na hipótese, o devedor também doou sua quota-parte de outro bem imóvel . Para comprovar a solvabilidade, postulou a produção de prova pericial, mas tal requerimento não foi examinado pelo juiz, que julgou o mérito de forma antecipada e contrariamente aos interesses do devedor sob o fundamento de que este não comprovou a sua solvência. Portanto, houve cerceamento de defesa. 9. Recursos especiais conhecidos e providos . (STJ - REsp: 1926646 SP 2020/0335315-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) A mesma orientação foi adotada no REsp nº 1.227.366/RS, no qual se assentou que, tratando-se de imóvel impenhorável utilizado como moradia familiar, a doação não configura fraude quando não há alteração da destinação residencial nem desvio de proveito econômico em prejuízo do credor: PROCESSO CIVIL. LEI N. 8.009/1990 . RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DO IMÓVEL À FILHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA . BEM INCINDÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. 1. A impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts . 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente. Precedentes . 2. O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8 .009/1990. 3. Quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem impenhorável, nos termos da Lei n. 8 .009/90, entende-se pela inviabilidade - ressalvada a hipótese prevista no art. 4º da referida Lei - de caracterização da fraude à execução, haja vista que, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução, razão pela qual carece ao exequente interesse jurídico na declaração de ineficácia do negócio jurídico. Precedentes. 4 . O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta. 5. No caso, é fato incontroverso que o imóvel litigioso, desde o momento de sua compra - em 31/5/1995 -, tem servido de moradia à família mesmo após a separação de fato do casal, quando o imóvel foi doado à filha, em 2/10/1998, continuando a nele residir, até os dias atuais, a mãe, os filhos e o neto; de forma que inexiste alteração material apta a justificar a declaração de ineficácia da doação e a penhora do bem . 6. A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia . Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1227366 RS 2011/0000140-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014) A razão de decidir desses precedentes se aplica ao caso concreto. O imóvel permaneceu destinado à moradia da família, os doadores reservaram para si o usufruto vitalício e não há notícia de venda subsequente, exploração econômica ou transferência de eventual proveito econômico para terceiros estranhos ao núcleo familiar. A reserva de usufruto, nesse contexto, reforça a conclusão de que não houve alteração material da situação do imóvel, pois os doadores permaneceram vinculados ao bem e dele continuaram a usufruir, enquanto a donatária passou a figurar como titular formal da propriedade. Também merece consideração o fato de DORALICE não ser devedora da obrigação discutida. A proteção do bem de família, quando incidente sobre a meação do cônjuge não devedor, alcança a integralidade do imóvel quando necessário à preservação da entidade familiar. O próprio Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu que a doação posterior de fração ideal de imóvel residencial não afasta a proteção do bem de família quando demonstrado que a destinação residencial antecede o ato e permanece após sua realização: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE AFASTADA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA. UTILIZAÇÃO COMO RESIDÊNCIA PELA PARTE NÃO DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DOAÇÃO POSTERIOR DA FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. PROTEÇÃO LEGAL PRESERVADA. - A copropriedade de imóvel indivisível, utilizado como residência pela parte não devedora e por sua entidade familiar, impede a penhora de fração ideal, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.- O reconhecimento da fraude à execução na alienação ou doação da fração ideal do imóvel não afasta, por si só, a impenhorabilidade do bem de família, quando demonstrado que a destinação residencial antecede o ato reputado fraudulento e se mantém após sua realização, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO.- Configurada resistência expressa do embargado à pretensão deduzida nos embargos de terceiro, afasta-se a aplicação automática do princípio da causalidade, incidindo o princípio da sucumbência.- O proveito econômico obtido pela embargante corresponde ao valor da execução da qual o bem foi liberado, e não ao valor de mercado do imóvel, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da execução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao art. 85 do Código de Processo Civil.Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-PR 00031147820248160035 Curitiba, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 09/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026) De igual modo, há precedente daquela Corte no sentido de que, demonstrada a residência familiar e inexistindo prova de conduta fraudulenta ou de má-fé, incumbe ao exequente produzir elementos capazes de afastar a proteção conferida ao imóvel: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO EXAMINADO PELA JUÍZA SINGULAR E REJEITADO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO SUSTENTADO PELA PARTE INTERESSADA. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS LIMITES DO PEDIDO. JULGADOR QUE NÃO SE VINCULA AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS PELA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DO VELHO BROCARDO “DÁ-ME OS FATOS QUE DAR-TE-EI O DIREITO” (DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS). 2. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER À PRESENTE EXECUÇÃO OS EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PAULIANA NA QUAL O BANCO AGRAVADO NÃO FIGUROU COMO PARTE ( CPC, ART. 506). EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES MEDIANTE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PAULIANA QUE BENEFICIAM APENAS O CRÉDITO FRAUDADO EM SUA EXATA MEDIDA, OU SEJA, EM RELAÇÃO AO CREDOR VENCEDOR DA AÇÃO PAULIANA E NOS LIMITES DO DÉBITO EXISTENTE ENTRE ESSAS PARTES. FRAUDE DECRETADA EM SENTENÇA PAULIANA QUE IMPLICA A RETIRADA PARCIAL DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, SOMENTE EM RELAÇÃO A DETERMINADOS CREDORES QUE PODERÃO EXCUTIR OS BENS MALICIOSAMENTE ALIENADOS E RESTABELECER SOBRE ELES A RESPONSABILIDADE SOBRE SUAS DÍVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, SENTENÇA QUE NEM SEQUER TRANSITOU EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO. 3. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). REQUISITOS PRESENTES. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À MORADIA DO AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DAS INFORMAÇÕES E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO-AGRAVANTE. ÔNUS QUE CABIA AO EXEQUENTE-AGRAVADO. AUSENTES SINAIS DE EVENTUAL CONDUTA FRAUDULENTA OU EIVADA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AGRAVANTE NESTES AUTOS. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00358933120238160000 Sertanópolis, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) No presente caso, a autora não se desincumbiu desse ônus. As fotografias de mov. 32.14, o documento de mov. 32.6 e o depoimento prestado por DORALICE convergem no sentido de que o imóvel constitui residência familiar e, segundo a prova documental produzida, o único imóvel pertencente ao núcleo familiar. Assim, ainda que se admitissem, para fins argumentativos, indícios de que ANTONIO pretendia preservar o imóvel em favor da família, tais circunstâncias não substituem a prova do prejuízo patrimonial efetivamente causado ao credor. A ação pauliana não pode ser utilizada para ampliar a garantia patrimonial do credor de modo a alcançar bem que, por força de lei, já se encontrava protegido pela impenhorabilidade. II.4. Da desconsideração posterior da personalidade jurídica A existência de ação de cobrança e de cumprimento de sentença anteriores à doação não altera essa conclusão. Embora a anterioridade do crédito esteja demonstrada, permanece indispensável a comprovação do eventus damni. A posterior desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, não supre a ausência desse requisito. No caso, a doação ocorreu em 18/06/2020, enquanto a decisão de desconsideração mencionada pelos requeridos somente foi proferida em 26/08/2020. De todo modo, ainda que se reconheça a responsabilidade patrimonial de ANTONIO BORGES DE DEUS, permanece necessário verificar se o bem objeto da doação era juridicamente suscetível de constrição. Sendo o imóvel utilizado como residência da família e protegido pela impenhorabilidade do bem de família, a formalização posterior da responsabilidade patrimonial não o transforma em bem penhorável. II.5. Da revelia da donatária A revelia da donatária não conduz, por si só, à procedência dos pedidos. Os efeitos da revelia não dispensam a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente porque a configuração da fraude contra credores depende da demonstração do prejuízo concreto decorrente do ato de disposição patrimonial. Ainda que se admitisse a ciência da donatária acerca da situação financeira de ANTONIO, tal circunstância não afastaria a necessidade de demonstração do eventus damni. Portanto, mesmo admitindo-se, para fins argumentativos, eventual ciência ou intenção de preservação patrimonial, permanece ausente requisito objetivo indispensável à procedência da ação pauliana. A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. em face do ESPÓLIO DE ANTONIO BORGES DE DEUS, DORALICE BORGES DE DEUS e MARIA VITORIA BORGES DE DEUS FANCKIN. Em consequência, rejeito o pedido de anulação da doação realizada em 18 de junho de 2020, relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 4.437 do Registro de Imóveis de Piraí do Sul/PR, mantendo-se hígido o negócio jurídico. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito