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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001107-06.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: LEANDRA MENDONCA GONZAGA RECLAMADO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9d470f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos etc., I - RELATÓRIO REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, parte qualificada nos autos, opôs exceção de incompetência em razão do lugar em face de LEANDRA MENDONCA GONZAGA, igualmente qualificada, sustentando o Excipiente que a obreira desempenhou suas funções na cidade de Recife/PE, e que, por via de consequência, segundo entende, o MM Juízo de uma das Varas do Trabalho dessa localidade é o competente para conhecer, processar e julgar o presente feito, e para o qual deverá ser encaminhada a reclamatória. Ao final pede deferimento de seu pleito de declinação de competência. Manifestação pela parte excepta no ID 91634ba. Sobrestado o feito (até o presente julgamento). Eis o breve relato. Tudo bem visto e analisado, passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTOS A competência territorial das Varas do Trabalho é, em regra, definida pelo local de prestação de serviços ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local, conforme dispõe o artigo 651, da CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988) Considerando que a própria obreira excepta pugnou pela remessa dos autos para Recife/PE no ID.91634ba, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho dessa localidade. III – CONCLUSÃO Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pelo excipiente para determinar a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Recife/PE. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. PAULISTA/PE, 08 de setembro de 2026. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001107-06.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: LEANDRA MENDONCA GONZAGA RECLAMADO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9d470f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos etc., I - RELATÓRIO REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, parte qualificada nos autos, opôs exceção de incompetência em razão do lugar em face de LEANDRA MENDONCA GONZAGA, igualmente qualificada, sustentando o Excipiente que a obreira desempenhou suas funções na cidade de Recife/PE, e que, por via de consequência, segundo entende, o MM Juízo de uma das Varas do Trabalho dessa localidade é o competente para conhecer, processar e julgar o presente feito, e para o qual deverá ser encaminhada a reclamatória. Ao final pede deferimento de seu pleito de declinação de competência. Manifestação pela parte excepta no ID 91634ba. Sobrestado o feito (até o presente julgamento). Eis o breve relato. Tudo bem visto e analisado, passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTOS A competência territorial das Varas do Trabalho é, em regra, definida pelo local de prestação de serviços ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local, conforme dispõe o artigo 651, da CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988) Considerando que a própria obreira excepta pugnou pela remessa dos autos para Recife/PE no ID.91634ba, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho dessa localidade. III – CONCLUSÃO Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pelo excipiente para determinar a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Recife/PE. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. PAULISTA/PE, 08 de setembro de 2026. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRA MENDONCA GONZAGA
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