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0001106-89.2025.5.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001106-89.2025.5.11.0001 EXEQUENTE: THAILLYNE MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1289ebd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, cujos cálculos foram homologados pela decisão ID de9f4e9 (21/05/2026), tendo restado infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (IDs c8ea136, cf29b40, 1f33793 e b48ec29). Por força da decisão ID c4efdcb (14/07/2026), a terceira interessada CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA foi notificada a reter e depositar em juízo os créditos de aluguel devidos à executada, até o limite do crédito exequendo. Em resposta (ID 2e3267a), alegou impossibilidade temporária pelo prazo de 90 (noventa) dias, ao argumento de compensação de dívida da locadora. A decisão ID 2386f14 (20/07/2026) admitiu provisoriamente a alegação, vedou qualquer repasse à executada, fixou astreintes e determinou à terceira que, em 5 dias, juntasse demonstrativo analítico da dívida e indicasse a data exata do primeiro aluguel subsequente ao término dos 90 dias. Sobreveio a juntada do "Termo de Confissão de Dívida" (ID 20eddd1) e a manifestação da exequente (ID 495e125), que pugna pelo afastamento da compensação e pela retenção imediata. É o breve relatório. Já I – Da natureza da constrição e da vinculação da terceira devedora A ordem emanada da decisão ID c4efdcb, consubstancia penhora de crédito do executado perante terceiro (arts. 855, II, e 856 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 889 da CLT), incidente sobre os frutos civis do contrato de locação firmado entre a executada, na condição de locadora, e a terceira interessada, na condição de locatária. Intimada da constrição, a terceira devedora fica adstrita aos seus termos e somente se exonera da obrigação depositando em juízo a importância retida (art. 856, § 2º, do CPC). O pagamento feito diretamente à executada, após a ciência da penhora, não produz efeito liberatório perante o exequente, respondendo o terceiro pessoalmente pelo valor (art. 312 do Código Civil). II – Da ineficácia da compensação perante esta execução O Termo de Confissão de Dívida de ID 20eddd1 foi firmado em 30/07/2026, conforme data lançada no campo de assinatura do representante da devedora. Ocorre que a terceira interessada já havia sido formalmente cientificada da constrição em momento anterior: (i) em 19/06/2026, mediante mandado cumprido nos autos nº 0001333-16.2024.5.11.0001, cuja prova emprestada foi trazida a estes autos sob o ID 8306f87; e (ii) nestes próprios autos, pela decisão ID c4efdcb, de 14/07/2026, de que teve inequívoca ciência, manifestando-se em 17/07/2026 (ID 2e3267a). Incide, portanto, a regra do art. 380 do Código Civil, segundo a qual não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro, não podendo o devedor que se torna credor do seu credor após a penhora do crédito opor a compensação ao exequente. Registre-se, ainda, que a Cláusula Quinta do instrumento institui compensação com efeitos retroativos a 25/06/2026, alcançando mensalidades já abrangidas pela ordem judicial de bloqueio, o que reforça a sua inoponibilidade a este Juízo. O ajuste é válido e eficaz entre as contratantes, mas não produz efeitos perante esta execução. III – Da divergência entre o alegado e o documentado A terceira interessada afirmou, na manifestação ID 2e3267a, indisponibilidade de créditos pelo prazo de 90 (noventa) dias. O instrumento juntado, contudo, prevê plano de compensação em 7 (sete) parcelas mensais, de 25/06/2026 a 25/12/2026, no montante total de R$ 520.906,54 — período substancialmente superior ao informado. Tampouco foi indicada a data exata do primeiro aluguel subsequente ao término do prazo, como expressamente determinado na parte final da decisão ID 2386f14. A postergação da constrição por prazo indeterminado, com base em avença privada celebrada já na fase executória, esvaziaria a efetividade da tutela jurisdicional e importaria preterição de crédito de natureza alimentar (arts. 100, § 1º-A, da CF e 883 da CLT). IV – Da proporcionalidade da medida O aluguel mensal declarado pela própria terceira é de R$ 78.000,00 (ID 495e125 e Cláusula Quinta do ID 20eddd1). Já o crédito exequendo atualizado corresponde a aproximadamente 37% de uma única mensalidade. A retenção integral em um único vencimento, portanto, não inviabiliza o contrato de locação nem compromete a atividade empresarial da terceira, sendo desproporcional, ao revés, suspender por sete meses a satisfação de verba alimentar em razão de abatimentos comerciais entre pessoas jurídicas. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a frustração da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto,DECIDE-SE: I — ACOLHER a impugnação da exequente (ID 495e125) e DECLARAR INEFICAZ E INOPONÍVEL a esta execução o "Termo de Confissão de Dívida" firmado em 30/07/2026 entre a executada e a terceira CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA (ID 20eddd1), bem como a compensação nele ajustada, até o limite do crédito exequendo, mantendo-se hígida a ordem de retenção das decisões ID c4efdcb e ID 2386f14; II — DETERMINAR que a terceira CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA (CNPJ 52.403.887/0001-62) retenha, do aluguel com vencimento em 25/09/2026, devido à executada SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS (CNPJ 04.382.792/0001-67), a quantia de R$ 28.807,15, efetuando o depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias contados do vencimento, no Banco do Brasil — Agência nº 3563 (Fórum Trabalhista de Manaus) ou na Caixa Econômica Federal — Agência nº 2686 (Fórum Trabalhista de Manaus), à ordem deste Juízo, comprovando-o nos autos; III— INTIMAR a terceira para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar documentalmente se houve, após 03/08/2026 (data da notificação da decisão ID 2386f14 — ID 8e8ace3), qualquer repasse ou compensação de valores em favor da executada, sob pena de execução imediata das astreintes já fixadas e de responsabilização nos termos do item III; IV — INTIMAR a executada para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a celebração do Termo de Confissão de Dívida em 30/07/2026, posteriormente à ordem de constrição, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARING NEFRO SOLUCOES EM SAUDE LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001106-89.2025.5.11.0001 EXEQUENTE: THAILLYNE MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1289ebd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, cujos cálculos foram homologados pela decisão ID de9f4e9 (21/05/2026), tendo restado infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (IDs c8ea136, cf29b40, 1f33793 e b48ec29). Por força da decisão ID c4efdcb (14/07/2026), a terceira interessada CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA foi notificada a reter e depositar em juízo os créditos de aluguel devidos à executada, até o limite do crédito exequendo. Em resposta (ID 2e3267a), alegou impossibilidade temporária pelo prazo de 90 (noventa) dias, ao argumento de compensação de dívida da locadora. A decisão ID 2386f14 (20/07/2026) admitiu provisoriamente a alegação, vedou qualquer repasse à executada, fixou astreintes e determinou à terceira que, em 5 dias, juntasse demonstrativo analítico da dívida e indicasse a data exata do primeiro aluguel subsequente ao término dos 90 dias. Sobreveio a juntada do "Termo de Confissão de Dívida" (ID 20eddd1) e a manifestação da exequente (ID 495e125), que pugna pelo afastamento da compensação e pela retenção imediata. É o breve relatório. Já I – Da natureza da constrição e da vinculação da terceira devedora A ordem emanada da decisão ID c4efdcb, consubstancia penhora de crédito do executado perante terceiro (arts. 855, II, e 856 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 889 da CLT), incidente sobre os frutos civis do contrato de locação firmado entre a executada, na condição de locadora, e a terceira interessada, na condição de locatária. Intimada da constrição, a terceira devedora fica adstrita aos seus termos e somente se exonera da obrigação depositando em juízo a importância retida (art. 856, § 2º, do CPC). O pagamento feito diretamente à executada, após a ciência da penhora, não produz efeito liberatório perante o exequente, respondendo o terceiro pessoalmente pelo valor (art. 312 do Código Civil). II – Da ineficácia da compensação perante esta execução O Termo de Confissão de Dívida de ID 20eddd1 foi firmado em 30/07/2026, conforme data lançada no campo de assinatura do representante da devedora. Ocorre que a terceira interessada já havia sido formalmente cientificada da constrição em momento anterior: (i) em 19/06/2026, mediante mandado cumprido nos autos nº 0001333-16.2024.5.11.0001, cuja prova emprestada foi trazida a estes autos sob o ID 8306f87; e (ii) nestes próprios autos, pela decisão ID c4efdcb, de 14/07/2026, de que teve inequívoca ciência, manifestando-se em 17/07/2026 (ID 2e3267a). Incide, portanto, a regra do art. 380 do Código Civil, segundo a qual não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro, não podendo o devedor que se torna credor do seu credor após a penhora do crédito opor a compensação ao exequente. Registre-se, ainda, que a Cláusula Quinta do instrumento institui compensação com efeitos retroativos a 25/06/2026, alcançando mensalidades já abrangidas pela ordem judicial de bloqueio, o que reforça a sua inoponibilidade a este Juízo. O ajuste é válido e eficaz entre as contratantes, mas não produz efeitos perante esta execução. III – Da divergência entre o alegado e o documentado A terceira interessada afirmou, na manifestação ID 2e3267a, indisponibilidade de créditos pelo prazo de 90 (noventa) dias. O instrumento juntado, contudo, prevê plano de compensação em 7 (sete) parcelas mensais, de 25/06/2026 a 25/12/2026, no montante total de R$ 520.906,54 — período substancialmente superior ao informado. Tampouco foi indicada a data exata do primeiro aluguel subsequente ao término do prazo, como expressamente determinado na parte final da decisão ID 2386f14. A postergação da constrição por prazo indeterminado, com base em avença privada celebrada já na fase executória, esvaziaria a efetividade da tutela jurisdicional e importaria preterição de crédito de natureza alimentar (arts. 100, § 1º-A, da CF e 883 da CLT). IV – Da proporcionalidade da medida O aluguel mensal declarado pela própria terceira é de R$ 78.000,00 (ID 495e125 e Cláusula Quinta do ID 20eddd1). Já o crédito exequendo atualizado corresponde a aproximadamente 37% de uma única mensalidade. A retenção integral em um único vencimento, portanto, não inviabiliza o contrato de locação nem compromete a atividade empresarial da terceira, sendo desproporcional, ao revés, suspender por sete meses a satisfação de verba alimentar em razão de abatimentos comerciais entre pessoas jurídicas. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a frustração da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto,DECIDE-SE: I — ACOLHER a impugnação da exequente (ID 495e125) e DECLARAR INEFICAZ E INOPONÍVEL a esta execução o "Termo de Confissão de Dívida" firmado em 30/07/2026 entre a executada e a terceira CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA (ID 20eddd1), bem como a compensação nele ajustada, até o limite do crédito exequendo, mantendo-se hígida a ordem de retenção das decisões ID c4efdcb e ID 2386f14; II — DETERMINAR que a terceira CARING NEFRO SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA (CNPJ 52.403.887/0001-62) retenha, do aluguel com vencimento em 25/09/2026, devido à executada SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS (CNPJ 04.382.792/0001-67), a quantia de R$ 28.807,15, efetuando o depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias contados do vencimento, no Banco do Brasil — Agência nº 3563 (Fórum Trabalhista de Manaus) ou na Caixa Econômica Federal — Agência nº 2686 (Fórum Trabalhista de Manaus), à ordem deste Juízo, comprovando-o nos autos; III— INTIMAR a terceira para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar documentalmente se houve, após 03/08/2026 (data da notificação da decisão ID 2386f14 — ID 8e8ace3), qualquer repasse ou compensação de valores em favor da executada, sob pena de execução imediata das astreintes já fixadas e de responsabilização nos termos do item III; IV — INTIMAR a executada para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a celebração do Termo de Confissão de Dívida em 30/07/2026, posteriormente à ordem de constrição, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS

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