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TRT9 · NÚCLEO DE EQUALIZAÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO NÚCLEO DE EQUALIZAÇÃO ATOrd 0001106-87.2026.5.09.0655 AUTOR: LUDMILA CAROLINE ARAUJO SANTOS RÉU: ANTUNES ESCOLA DE IDIOMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7077a79 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos em razão da petição de #id: 145561f, da ré ANTUNES ESCOLA DE IDIOMAS LTDA, se manifestando sobre o pedido de tutela antecipada. Laranjeiras do Sul, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO RIBEIRO UZELOTTO Assessor de Juiz DECISÃO Vistos etc.. 1. Embora não conste que tenha sido notificada (#id: b750d35), a ré VIDRACARIA VIDROLUX LTDA constituiu Nobre Advogada nos autos (#id: ef87944) e por isso é considerada ciente dos termos da notificação #id: 154b949. 2. Intime-se a reclamante para apresentar a procuração que outorgou ao Nobre Advogado subscritor da petição #id: dafe154. 3. Em sua inicial, a reclamante alega que o vínculo de emprego está demonstrado por prova documental pré-constituída, qual seja escala de trabalho nominal distribuída pela própria sócia da primeira ré, ordens de serviço dirigidas nominalmente à autora em grupos de trabalho e comprovantes bancários de pagamento habitual. O perigo de dano, por sua vez, é atual e concreto. A autora está gestante, com afastamento médico de sessenta dias prescrito e procedimento cirúrgico pendente, sem renda. Está impedida de acessar o auxílio-doença ou, futuramente, salário maternidade, não por indeferimento administrativo, mas porque não foi registrada pelas reclamadas. O dano não consiste no eventual não recebimento futuro de indenização, mas na exclusão atual do sistema previdenciário, causada pela conduta das rés e a demora na entrega da prestação jurisdicional agrava esse quadro a cada mês de gestação que transcorre sem cobertura. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que as rés efetuem a anotação da CTPS e promovam o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido ou, alternativamente, seja expedido ofício ao INSS comunicando o reconhecimento provisório do vínculo, a fim de viabilizar o requerimento administrativo dos benefícios a que a autora faça jus. Nos termos do artigo 300 CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o pleito é de reconhecimento de liame de emprego no período de 10/06/2026 a 14/07/2026. Ocorre que a CTPS (#id: 20d0dd1) indica a existência de contrato com outra empresa no período de 14/05/2026 a 03/08/2026, do que se extrai que mesmo por ocasião da propositura da ação a reclamante se encontrava com cobertura previdenciária. Não suficiente, o extrato CNIS (#id: 7b9d68b) indica o recebimento de benefício no período de 06/03/2026 a 13/08/2026, o que evidencia a viabilidade do requerimento administrativo e, consequentemente, afasta a existência do perigo de dano alegado na inicial. Neste contexto, por não vislumbrar a existência do perigo de dano alegado pela reclamante, indefere-se, neste momento, a tutela de urgência requerida na petição inicial, podendo a parte autora renová-la posteriormente. Intimem-se. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. JOAO LUIZ WENTZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTUNES ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - VIDRACARIA VIDROLUX LTDA
TRT9 · NÚCLEO DE EQUALIZAÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO NÚCLEO DE EQUALIZAÇÃO ATOrd 0001106-87.2026.5.09.0655 AUTOR: LUDMILA CAROLINE ARAUJO SANTOS RÉU: ANTUNES ESCOLA DE IDIOMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7077a79 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos em razão da petição de #id: 145561f, da ré ANTUNES ESCOLA DE IDIOMAS LTDA, se manifestando sobre o pedido de tutela antecipada. Laranjeiras do Sul, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO RIBEIRO UZELOTTO Assessor de Juiz DECISÃO Vistos etc.. 1. Embora não conste que tenha sido notificada (#id: b750d35), a ré VIDRACARIA VIDROLUX LTDA constituiu Nobre Advogada nos autos (#id: ef87944) e por isso é considerada ciente dos termos da notificação #id: 154b949. 2. Intime-se a reclamante para apresentar a procuração que outorgou ao Nobre Advogado subscritor da petição #id: dafe154. 3. Em sua inicial, a reclamante alega que o vínculo de emprego está demonstrado por prova documental pré-constituída, qual seja escala de trabalho nominal distribuída pela própria sócia da primeira ré, ordens de serviço dirigidas nominalmente à autora em grupos de trabalho e comprovantes bancários de pagamento habitual. O perigo de dano, por sua vez, é atual e concreto. A autora está gestante, com afastamento médico de sessenta dias prescrito e procedimento cirúrgico pendente, sem renda. Está impedida de acessar o auxílio-doença ou, futuramente, salário maternidade, não por indeferimento administrativo, mas porque não foi registrada pelas reclamadas. O dano não consiste no eventual não recebimento futuro de indenização, mas na exclusão atual do sistema previdenciário, causada pela conduta das rés e a demora na entrega da prestação jurisdicional agrava esse quadro a cada mês de gestação que transcorre sem cobertura. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que as rés efetuem a anotação da CTPS e promovam o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido ou, alternativamente, seja expedido ofício ao INSS comunicando o reconhecimento provisório do vínculo, a fim de viabilizar o requerimento administrativo dos benefícios a que a autora faça jus. Nos termos do artigo 300 CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o pleito é de reconhecimento de liame de emprego no período de 10/06/2026 a 14/07/2026. Ocorre que a CTPS (#id: 20d0dd1) indica a existência de contrato com outra empresa no período de 14/05/2026 a 03/08/2026, do que se extrai que mesmo por ocasião da propositura da ação a reclamante se encontrava com cobertura previdenciária. Não suficiente, o extrato CNIS (#id: 7b9d68b) indica o recebimento de benefício no período de 06/03/2026 a 13/08/2026, o que evidencia a viabilidade do requerimento administrativo e, consequentemente, afasta a existência do perigo de dano alegado na inicial. Neste contexto, por não vislumbrar a existência do perigo de dano alegado pela reclamante, indefere-se, neste momento, a tutela de urgência requerida na petição inicial, podendo a parte autora renová-la posteriormente. Intimem-se. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. JOAO LUIZ WENTZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA CAROLINE ARAUJO SANTOS
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