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TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Despacho
Considerando a notícia acerca da aprovação, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 6.643/2025, que prevê a alteração dos limites do Parque Estadual da Costa do Sol, mediante desafetação de áreas urbanas consolidadas situadas nos bairros Caiçara e Sabiá, no Município de Arraial do Cabo, para fins de regularização fundiária de interesse social, verifica-se a existência de fato superveniente potencialmente relevante para o julgamento da presente demanda. A questão assume especial relevância no caso concreto, considerando que a presente ação foi ajuizada no ano de 2017 e a parte autora sustenta exercer posse sobre o imóvel desde 30/03/1994, portanto, em período anterior à criação do Parque Estadual da Costa do Sol pelo Decreto Estadual nº 42.929/2011. Ademais, a situação do imóvel em relação aos limites da unidade de conservação já constituiu objeto de apuração no curso do processo, circunstância que recomenda, antes do julgamento, o esclarecimento acerca de eventual inserção da área litigiosa no perímetro abrangido pela alteração legislativa noticiada. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da questão e esclarecer, mediante documentação idônea, especialmente elementos de localização, planta, memorial descritivo ou coordenadas georreferenciadas de que disponha, se o imóvel objeto da demanda está inserido em alguma das áreas abrangidas pela proposta de desafetação prevista no Projeto de Lei nº 6.643/2025. Após, intimem-se as demais partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deverão as partes informar, ainda, eventual superveniência de sanção, veto ou outra alteração relevante na tramitação do referido projeto legislativo, juntando a documentação pertinente. Confirmada a inserção do imóvel no perímetro abrangido pela proposta de desafetação, manifestem-se as partes, nos mesmos prazos acima assinalados, acerca da conveniência de suspensão do feito até a definição do processo legislativo, diante da possível repercussão da alteração dos limites do Parque Estadual da Costa do Sol sobre a solução da controvérsia. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.
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