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0001106-80.2013.5.15.0104

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ExFis 0001106-80.2013.5.15.0104 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: CNA SERVICOS AGRICOLAS DE MONTE APRAZIVEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c40aa2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Vistos. Em face do que dispõe o artigo 840, do CPC, nomeio depositário do imóvel penhorado (Id b9f5963), o executado Adelicio Francisco de Souza. Intimem-se os executados CNA SERVICOS AGRICOLAS DE MONTE APRAZIVEL LTDA e MARCO ANTONIO INESTROZA, por registrado postal, e Adelicio Francisco de Souza, que detém 10%, por meio de seu advogado, bem como os demais proprietários do imóvel, Leonice Aparecida de Souza Alquaz casada com João Ferreira Alquaz, que detêm 10%; Altamir Francisco de Souza casado com Rita Maria Farinelli de Souza, que detêm 10%; João Aparecido de Souza, que detém 10%; Rosenilda Aparecida de Souza, que detém 10%; Rosineide Francisca de Souza Fernandes, que detém 10%; Rosimeire Maria de Souza, que detém 10%; Cristiane Aparecida de Souza, que detém 5%; Cleiton Aparecido da Silveira Souza casado com Aline Lazaro da Silva Souza, que detêm 5%; Marta Célia de Souza, que detém 10%; Vani Paulo de Souza, que detém 3,33%; Giovane Leandro de Souza casado com Marça Ferreira de Soier Souza, que detêm 3,33%; Eliani Aparecida de Souza Rios casada com Joanito Moreira Rios, que detêm 3,33%; por registrado postal, para que tomem ciência do encargo, bem como da penhora e avaliação do imóvel matrícula nº 16.950, do ORI de Tanabi/SP, nos termos dos § 1º e 2º, do art. 841, do CPC, para os fins do art. 884, da CLT, estando garantido ou não o Juízo. Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de Audiência de Tentativa de Conciliação/Mediação Qualificada. Em sendo o caso, oportunamente, libere-se o bem penhorado para inclusão em hasta pública unificada ou alienação por iniciativa particular. Ciência à parte executada de que, nos termos do art. 25, § 4º, do Provimento GP-CR nº 04/2019 deste Regional, na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus à comissão, a ser arbitrada segundo parâmetros definidos pelo Juízo da execução. Ressalta-se que, em se tratando de bem indivisível, somente com relação à cota-parte do bem pertencente ao executado poderá ser aceito lance inferior ao da avaliação, desde que o valor não seja vil, a critério do Juízo que presidirá a almoeda, nos termos do art. 891 do CPC. Logo, quanto ao(s) percentual(is) do bem pertencente(s) ao(s) coproprietário(s) ou cônjuge não executado(s), não será aceito lance em valor inferior ao da avaliação, em observância ao que dispõe o art. 843, § 2º, do CPC. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELICIO FRANCISCO DE SOUZA

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