2026-09-16 · TJRJ
1) Cumpra a inventariante o determinado no item 1) do despacho de fl. 314, comprovando a regularização da dívida ativa Municipal informada na certidão de fl. 311, eis que a juntada à fl. 347 não se presta a este fim. 2) Trata-se de inventário processado na forma de Arrolamento (id. 340), dos bens deixados por PAULO ROBERTO DE LEMOS PEIXOTO. Certidão de óbito do inventariado à fl. 08, atestando o falecimento na data de 10/12/2008, residente em Nilópolis, no estado civil de casado com MARIA ANGELICA MAMEDE DA COSTA PEIXOTO, pelo regime da CPB, conforme certidão de casamento juntada à fl. 48 (id. 65), deixando bens e 01 (um) filho, sem deixar testamento. O cônjuge mulher foi nomeado inventariante na decisão de fl. 36 (id. 48), assinando o termo de inventariante juntado à fl. 38 (id. 51). Primeiras Declarações às fls. 42/44 (id. 58). Últimas declarações com partilha amigável às fls. 328/332 (id. 328), assinada pela meeira e pelo único filho herdeiro, com as respectivas firmas reconhecidas. Documentação dos bens inventariados às 49/50v. e 51/53v. (id. 65), 139 (id. 172) e id. 332. Certidões negativas fiscais juntadas conforme certificado no item 9) de fl. 350. Certidão contendo anotação na Dívida Ativa Municipal anexada à fl. 311, cuja dívida deverá ser regularizada antes da expedição do formal de partilha. ITD recolhido, conforme documentos juntados às fls. 91/98 (id. 119), 157/170 (id. 191) e 176/184 (id. 214). Certidão do art. 289 da CNCGJ à fl. 350 (id. 349). Na forma da legislação vigente - Lei 7.069/2015, convolado o feito em arrolamento, afastada está a intervenção da Procuradoria Geral do Estado no presente feito. Pelo acima exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, a Partilha Amigável de fls. 330/331 (id. 328), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Assim, considerando o disposto no artigo 659, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 36, da Lei Estadual nº 7.174/15; § 2º do art. 662 do CPC e art. 1º da Lei Estadual nº 7069/2015, que alterou a lei 1.427/89 e revogou o inciso IV do art. 27, da Lei Estadual 1.427/89, que dispõe sobre o ITCM, bem como o TEMA 1074 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), transitada em julgado a sentença, juntada a certidão fiscal faltante, com o NADA CONSTA, recolhidas as custas eventualmente devidas e cumprido o art. 289, VIII, da Consolidação Normativa, EXPEÇA-SE e ENTREGUE-SE O RESPECTIVO FORMAL DE PARTILHA. Após, na forma do § 1º do art. 27 da Lei 1427/89, com a nova redação dada pela Lei 5440/2009, REMETA-SE o feito a repartição fazendária competente/inspetoria de rendas, para exame e lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária vigente. Registrada eletronicamente, intimem-se as partes. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, se atuantes no feito. Certificado o trânsito em julgado, expedido o formal de partilha, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquive-se.