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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
Processo 0001106-61.2026.8.26.0268 (apensado ao processo 1001081-07.2021.8.26.0268) (processo principal 1001081-07.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - P.R. - - E.R. - N.C.R. - Vistos. A petição protocolada pela executada às fls. 152/158 limita-se a reiterar teses relativas à suposta quitação do débito originário, à impossibilidade de inclusão de prestações sucessivas e ao cabimento de verba honorária em prol de sua patrona, matérias que foram expressamente apreciadas e rejeitadas pela decisão interlocutória de fls. 147/149. Operada a preclusão consumativa e esgotada a prestação jurisdicional deste Juízo sobre tais matérias (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), eventual inconformismo deve ser deduzido por meio do recurso cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), revelando-se incabível a rediscussão por simples petição. No mais, verifica-se que a intimação da executada para o pagamento voluntário do saldo remanescente fixado (R$ 100.857,16), na forma do art. 523 do CPC, foi veiculada no Diário de Justiça Eletrônico com data de publicação em 19/08/2026, encontrando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis ainda em curso. Ante o exposto,rejeitoa manifestação de fls. 152/158 e determino que se aguarde o decurso do prazo concedido para adimplemento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação dos pedidos de incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, inclusão da parcela vencida em agosto de 2026 (petição de 26/08/2026) e deflagração dos atos constritivos requeridos pelas exequentes. Intimem-se. - ADV: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO BENTO (OAB 59074/SP), ALEXANDRO DE OLIVEIRA PADUA (OAB 177155/SP), ALEXANDRO DE OLIVEIRA PADUA (OAB 177155/SP)
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