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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001106-51.2023.5.06.0146 RECORRENTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NORSA REFRIGERANTES S.A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. REDUTOR SOBRE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. ERRO MATERIAL. PERCENTUAL DE 30%. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL DE 5%. CRITÉRIO UNIPROFISSIONAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários, mantendo a incapacidade laboral em 5% e fixando em R$ 25.344,76 a pensão mensal vitalícia convertida em parcela única, mediante aplicação de redutor. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a existência de contradição entre a fundamentação, que estabeleceu redutor de 30%, e a ementa e conclusão, que consignaram 25%; e (ii) a alegada omissão quanto à aferição da incapacidade sob perspectiva uniprofissional e à aplicação do art. 950 do Código Civil. III. Razões de decidir Constatada contradição interna objetivamente verificável, pois o valor de R$ 25.344,76 somente corresponde ao capital de R$ 36.206,80 quando aplicado o redutor de 30%. Corrige-se o percentual consignado por erro material na ementa e na conclusão, sem alteração do valor ou do resultado do julgamento. Não há omissão quanto à incapacidade uniprofissional. A restrição funcional indicada no laudo foi submetida a esclarecimento complementar pelo perito, que afastou a incompatibilidade integral com a atividade habitual e reafirmou a redução parcial da capacidade laboral em 5%, sem necessidade de auxílio de terceiros. A pretensão de majoração do pensionamento para 100% demanda reexame da prova pericial e rediscussão do mérito, providências incompatíveis com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos da empresa providos, sem efeito modificativo, para corrigir o percentual do redutor de 25% para 30%, mantido o valor de R$ 25.344,76. Embargos do autor rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Tese de julgamento: O erro material consistente na indicação de percentual de deságio incompatível com o valor efetivamente calculado pode ser corrigido em embargos de declaração, sem efeito modificativo quando preservado o resultado do julgamento. A alegação de incapacidade integral para o ofício habitual, quando contrariada pela prova pericial já apreciada pelo Colegiado, não autoriza, em embargos de declaração, a rediscussão da prova ou a majoração do pensionamento. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022, I e II, do CPC; art. 950 do Código Civil; arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NORSA REFRIGERANTES S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001106-51.2023.5.06.0146 RECORRENTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. REDUTOR SOBRE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. ERRO MATERIAL. PERCENTUAL DE 30%. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL DE 5%. CRITÉRIO UNIPROFISSIONAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários, mantendo a incapacidade laboral em 5% e fixando em R$ 25.344,76 a pensão mensal vitalícia convertida em parcela única, mediante aplicação de redutor. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a existência de contradição entre a fundamentação, que estabeleceu redutor de 30%, e a ementa e conclusão, que consignaram 25%; e (ii) a alegada omissão quanto à aferição da incapacidade sob perspectiva uniprofissional e à aplicação do art. 950 do Código Civil. III. Razões de decidir Constatada contradição interna objetivamente verificável, pois o valor de R$ 25.344,76 somente corresponde ao capital de R$ 36.206,80 quando aplicado o redutor de 30%. Corrige-se o percentual consignado por erro material na ementa e na conclusão, sem alteração do valor ou do resultado do julgamento. Não há omissão quanto à incapacidade uniprofissional. A restrição funcional indicada no laudo foi submetida a esclarecimento complementar pelo perito, que afastou a incompatibilidade integral com a atividade habitual e reafirmou a redução parcial da capacidade laboral em 5%, sem necessidade de auxílio de terceiros. A pretensão de majoração do pensionamento para 100% demanda reexame da prova pericial e rediscussão do mérito, providências incompatíveis com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos da empresa providos, sem efeito modificativo, para corrigir o percentual do redutor de 25% para 30%, mantido o valor de R$ 25.344,76. Embargos do autor rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Tese de julgamento: O erro material consistente na indicação de percentual de deságio incompatível com o valor efetivamente calculado pode ser corrigido em embargos de declaração, sem efeito modificativo quando preservado o resultado do julgamento. A alegação de incapacidade integral para o ofício habitual, quando contrariada pela prova pericial já apreciada pelo Colegiado, não autoriza, em embargos de declaração, a rediscussão da prova ou a majoração do pensionamento. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022, I e II, do CPC; art. 950 do Código Civil; arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA