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TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0001106-47.2025.5.23.0004 RECORRENTE: NATALIA APARECIDA NOGUEIRA CALIXTO RECORRIDO: P A ALIMENTOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001106-47.2025.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MORTE DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença proferida em processo no qual, após a morte da parte autora, o feito prosseguiu sem a regularização do polo ativo, apesar de determinação judicial anterior para habilitação do espólio ou sucessores, implicando vício na representação processual e nulidade de atos praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prosseguimento do processo após o falecimento da parte, sem a suspensão do feito e sem a regularização da sucessão processual, acarreta a nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual e a capacidade da parte constituem matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, por constituírem pressupostos de validade da relação processual. 4. Sobrevindo o falecimento de qualquer das partes, impõe-se a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, do CPC. 5. A transmissibilidade dos direitos patrimoniais discutidos em juízo não afasta a necessidade de prévia regularização do polo ativo, constituindo a sucessão processual requisito indispensável para a validade dos atos processuais praticados após o óbito da parte. 6. O prosseguimento do feito e a prolação de sentença sem a observância da suspensão processual e sem a habilitação dos sucessores configuram vício processual que compromete a validade dos atos praticados após o conhecimento do falecimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nulidade declarada de ofício. Tese de julgamento: "1. O falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito e a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. 2. A sucessão processual constitui pressuposto de validade dos atos processuais praticados após o óbito da parte, ainda que os direitos discutidos sejam transmissíveis aos sucessores. 3. O prosseguimento do processo sem a habilitação do espólio ou dos sucessores acarreta a nulidade dos atos processuais praticados após o conhecimento do falecimento da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 313, I e § 2º; Código Civil, art. 943. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - P A ALIMENTOS LTDA - ME
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0001106-47.2025.5.23.0004 RECORRENTE: NATALIA APARECIDA NOGUEIRA CALIXTO RECORRIDO: P A ALIMENTOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001106-47.2025.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MORTE DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença proferida em processo no qual, após a morte da parte autora, o feito prosseguiu sem a regularização do polo ativo, apesar de determinação judicial anterior para habilitação do espólio ou sucessores, implicando vício na representação processual e nulidade de atos praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prosseguimento do processo após o falecimento da parte, sem a suspensão do feito e sem a regularização da sucessão processual, acarreta a nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual e a capacidade da parte constituem matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, por constituírem pressupostos de validade da relação processual. 4. Sobrevindo o falecimento de qualquer das partes, impõe-se a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, do CPC. 5. A transmissibilidade dos direitos patrimoniais discutidos em juízo não afasta a necessidade de prévia regularização do polo ativo, constituindo a sucessão processual requisito indispensável para a validade dos atos processuais praticados após o óbito da parte. 6. O prosseguimento do feito e a prolação de sentença sem a observância da suspensão processual e sem a habilitação dos sucessores configuram vício processual que compromete a validade dos atos praticados após o conhecimento do falecimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nulidade declarada de ofício. Tese de julgamento: "1. O falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito e a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. 2. A sucessão processual constitui pressuposto de validade dos atos processuais praticados após o óbito da parte, ainda que os direitos discutidos sejam transmissíveis aos sucessores. 3. O prosseguimento do processo sem a habilitação do espólio ou dos sucessores acarreta a nulidade dos atos processuais praticados após o conhecimento do falecimento da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 313, I e § 2º; Código Civil, art. 943. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA APARECIDA NOGUEIRA CALIXTO
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