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0001106-42.2025.5.18.0083

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001106-42.2025.5.18.0083 RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cde3e0 proferida nos autos. ROT 0001106-42.2025.5.18.0083 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME OLIVEIRA MELO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME OLIVEIRA MELO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GUILHERME OLIVEIRA MELO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id a715295; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 5600525). Representação processual regular (Id 6242321). Custas processuais pela reclamada (Id. 9a58150). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Questão JT: PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. Alegação(ões): - violação dos artigos 464, 457, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT . - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão (Id. ddb1892): Por fim, quanto aos reflexos, destaco que a Lei 13.467/17 inovou no tocante aos prêmios ao dar nova redação ao § 2º do art. 457 consolidado, que passou a dispor que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário'. Além disso, a Lei 13.467/17 definiu prêmios como "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (CLT, art. 457, nova redação do § 4º do art. 457, destaquei). A jurisprudência do TST passou a refletir essa modificação. Por todos: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO. NATUREZA DA PARCELA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Aplicam-se imediatamente aos contratos em curso as disposições do art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto aos fatos ocorridos após a sua vigência, ressalvando-se, portanto, as situações consolidadas anteriormente à alteração legislativa. 2. Não viola os artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da CF, 6º, da LINDB, 457, §§ 2º e 4º e 468, da CLT, o acórdão regional mediante o qual limitada a integração ao salário da parcela prêmio à data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. A natureza jurídica da parcela prêmio deve ser considerada indenizatória no período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que possua natureza salarial no período anterior. Recurso de revista não conhecido. (RR: 0011171-27.2022.5.15.0070, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024, destaquei). Por oportuno, destaco que apenas o fato de constar da política de premiações que tal verba incidirá em outras, bem assim o empregador incluir a parcela na base de cálculo do FGTS, não altera a natureza jurídica da parcela. De todo o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso do reclamado apenas para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a título de prêmios. Ante o decidido, resta prejudicada a análise do tópico recursal obreiro intitulado "Das Diferenças à Título de Horas Extras e Demais Parcelas Deferidas no Processo nº 0010607-91.2023.5.18.008" (ID. 0ebbeb3, Fl. 2000), em que o reclamante pugna pela reforma da sentença quanto aos reflexos dos prêmios em verbas deferidas em outros autos. A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, de seguinte teor: (...) Quanto à incidência de prêmios, esclareço que a premiação caracteriza-se como plus salarial pago pelo empregador para remunerar, estimular ou incentivar o exercício de determinada função. Após a vigência da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o prêmio passou a ter natureza indenizatória, deixando, portanto, de integrar a base de cálculo para a incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário.(...) Todavia, no presente caso, os contracheques de id 36029cc demonstram que os prêmios pagos foram incluídos na base de cálculo do FGTS e de contribuições previdenciárias. Ou seja, a própria conduta da reclamada reconhecia a natureza salarial da verba em questão. Ainda que a Reforma Trabalhista tenha retirado os prêmios da remuneração - art. 457, § 2º, da CLT, ao tratá-los como verba salarial em sua rotina contábil, a empresa estabeleceu condição mais favorável ao trabalhador. Não é permitido que se atribua natureza distinta à mesma verba conforme a finalidade - reconhecendo-a como salarial para o FGTS e indenizatória para o DSR. Diante disso, correta a r. decisão do Juízo de reconhecer a natureza salarial dos prêmios e o dever da empresa de pagar os DSRs correspondentes, com reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio. Nego provimento ao recurso.” (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000680-35.2024.5.08.0118. Relator(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR. Data de julgamento: 30/07/2025. Publicado em 05/08/2025) ( https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT8/20494724) Recebo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que os valores indicados aos pedidos devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a condenação. Consta do Acórdão (Id. ddb1892 ): Ressalvado o entendimento, acompanho a jurisprudência majoritária desta Turma no sentido de "que, com fundamento nos artigos 840, parágrafo 1° c/c 852-B, inciso I, da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária." (ROT-0011601-75.2024.5.18.0053, de relatoria do Desembargador Gentil Pio de Oliveira, j. 17/03/2026). Nego provimento. Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Diante de recente julgado do TST a respeito da matéria, entendo prudente o seguimento da revista, por possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cita-se o precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-1000287-22.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Recebo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Neste tópico, a insurgência encontra-se sem fundamentação, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id a4c5567; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 6580981). Representação processual regular (Id a1b01e4). Preparo satisfeito (Id. 9a58150, a288934, 946da3d, 3196c7b, 3196c7b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 175 da SDI-1/TST . - violação do artigo 11, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta no Acórdão (Id. ddb1892): Diz a lei: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (CLT, art. 11, § 2º; destaquei). Sem ambages, o pedido de diferenças de prêmios não está assentado na alteração ou descumprimento do pactuado, mas sim no mal cumprimento do pactuado. Assim, a pretensão está sujeita à prescrição parcial. Nego provimento. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta dos dispositivos legais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. Inviável a análise de contrariedade à Súmula 294 (prescrição - alteração contratual), haja vista que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, no dia 30/06/2025, proposta de seu cancelamento, encaminhada pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, porquanto superada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Nessa esteira, inviável também a análise de contrariedade a OJ 175 da SDI-1, uma vez que estabelece diretriz nos termos da Súmula nº 294 do TST. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). O aresto digno de confronto está superado em decorrência do cancelamento da Súmula 294. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, 7º, XIII, da CF. - violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC . A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, qual seja, a inadequação da via eleita e o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, condenou a recorrente ao pagamento de multa consectária, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta e literal aos preceitos indicados, tampouco a contrariedade sumular alegada, a ensejar a continuidade da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos aresto paradigma digno de confronto. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO ATINGIMENTO DE METAS/PRODUTIVIDADE. Alegação(ões): - violação dos artigos 457, §§ 2º e 4º, e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão (Id. ddb1892): Dito isso, destaco que o dever de informar o salário é expressamente imposto pela C-95 da OIT (art. 14, I, b): "Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar". Releva ainda notar que o dever patronal é de informar o empregado ao longo do contrato de trabalho - "quando do pagamento do salário" é o que diz o referido e transcrito art. 14, I, b da C-95 da OIT. Ou seja: quando do pagamento do salário o empregador tem o dever de informar ao empregado i) quais são os elementos variáveis (e como variam) e ii) qual foi a variação no período de paga considerado. Se houver controvérsia processual, portanto, o empregador terá o ônus de provar i) quais são os elementos variáveis (e como variam), ii) qual foi a variação em cada período de paga considerado e iii) que tudo isso foi informado ao empregado quando do pagamento de cada salário ao longo do contrato. No caso dos autos, o reclamado juntou aos autos as políticas de premiações (ID. 3c44601, Fl. 995 e seguintes) e os extratos de premiações do reclamante (ID. 7f294cc, Fl. 860 e seguintes). Logo, o reclamado provou quais são os elementos variáveis (e como variam). De outro lado, ele não provou qual foi a variação em cada período de paga considerado, porque as informações registradas nos extratos de premiação não explicam a razão do pagamento daquela parcela variável, como determina o art. 14, I, b da C-95 da OIT. É dizer, o reclamado não produziu prova dos valores devidos ao reclamante e nem de como chegou aos valores pagos ao obreiro, de forma compreensível, durante o contrato de trabalho. Por tal razão, é devido o pagamento de diferenças de prêmios nos termos pleiteados na inicial. Conforme se observa, a decisão do Colegiado está devidamente assentada nas regras de distribuição do ônus da prova, no substrato fático/probatório existente nos autos, revelando tão somente a valoração da prova dada pela Turma conforme o seu livre convencimento e em observância à legislação aplicável. Não se constata afronta aos dispositivos legais indicados, a ensejar a continuidade da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Consta do acórdão: O reclamante pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça "por estar desempregado e ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família" (ID. 4060e53, FL. 212), não havendo falar em inépcia de tal pedido. A remuneração informada nos autos é de "média de R$ 8.200,00," (ID. 4060e53, fl. 194), valor que é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - R$ 3.390,22. Logo, o caso cai sob o disposto na segunda tese vinculante firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da tabela de RRR do TST): "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal." O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID. eb0330c, Fl. 28), e o reclamado não afastou a presunção de veracidade da declaração, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Do exposto, nego provimento. A reclamada recorre alegando que "não pode prevalecer o entendimento de a mera declaração de hipossuficiência seja suficiente para concessão da gratuidade da Justiça, haja vista que, conforme alhures mencionado, a CLT traz regramento processual próprio sobre o tema, estabelecendo critérios objetivos para deferimento da benesse, não havendo se falar em aplicação subsidiária do art. 99 do CPC, sob pena de afronta ao art. 769 da CLT." (Id. 6580981). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgm) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - GUILHERME OLIVEIRA MELO

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001106-42.2025.5.18.0083 RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cde3e0 proferida nos autos. ROT 0001106-42.2025.5.18.0083 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME OLIVEIRA MELO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME OLIVEIRA MELO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GUILHERME OLIVEIRA MELO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id a715295; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 5600525). Representação processual regular (Id 6242321). Custas processuais pela reclamada (Id. 9a58150). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Questão JT: PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. Alegação(ões): - violação dos artigos 464, 457, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT . - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão (Id. ddb1892): Por fim, quanto aos reflexos, destaco que a Lei 13.467/17 inovou no tocante aos prêmios ao dar nova redação ao § 2º do art. 457 consolidado, que passou a dispor que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário'. Além disso, a Lei 13.467/17 definiu prêmios como "as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (CLT, art. 457, nova redação do § 4º do art. 457, destaquei). A jurisprudência do TST passou a refletir essa modificação. Por todos: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO. NATUREZA DA PARCELA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Aplicam-se imediatamente aos contratos em curso as disposições do art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto aos fatos ocorridos após a sua vigência, ressalvando-se, portanto, as situações consolidadas anteriormente à alteração legislativa. 2. Não viola os artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da CF, 6º, da LINDB, 457, §§ 2º e 4º e 468, da CLT, o acórdão regional mediante o qual limitada a integração ao salário da parcela prêmio à data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. A natureza jurídica da parcela prêmio deve ser considerada indenizatória no período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que possua natureza salarial no período anterior. Recurso de revista não conhecido. (RR: 0011171-27.2022.5.15.0070, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024, destaquei). Por oportuno, destaco que apenas o fato de constar da política de premiações que tal verba incidirá em outras, bem assim o empregador incluir a parcela na base de cálculo do FGTS, não altera a natureza jurídica da parcela. De todo o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso do reclamado apenas para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a título de prêmios. Ante o decidido, resta prejudicada a análise do tópico recursal obreiro intitulado "Das Diferenças à Título de Horas Extras e Demais Parcelas Deferidas no Processo nº 0010607-91.2023.5.18.008" (ID. 0ebbeb3, Fl. 2000), em que o reclamante pugna pela reforma da sentença quanto aos reflexos dos prêmios em verbas deferidas em outros autos. A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, de seguinte teor: (...) Quanto à incidência de prêmios, esclareço que a premiação caracteriza-se como plus salarial pago pelo empregador para remunerar, estimular ou incentivar o exercício de determinada função. Após a vigência da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o prêmio passou a ter natureza indenizatória, deixando, portanto, de integrar a base de cálculo para a incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário.(...) Todavia, no presente caso, os contracheques de id 36029cc demonstram que os prêmios pagos foram incluídos na base de cálculo do FGTS e de contribuições previdenciárias. Ou seja, a própria conduta da reclamada reconhecia a natureza salarial da verba em questão. Ainda que a Reforma Trabalhista tenha retirado os prêmios da remuneração - art. 457, § 2º, da CLT, ao tratá-los como verba salarial em sua rotina contábil, a empresa estabeleceu condição mais favorável ao trabalhador. Não é permitido que se atribua natureza distinta à mesma verba conforme a finalidade - reconhecendo-a como salarial para o FGTS e indenizatória para o DSR. Diante disso, correta a r. decisão do Juízo de reconhecer a natureza salarial dos prêmios e o dever da empresa de pagar os DSRs correspondentes, com reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio. Nego provimento ao recurso.” (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000680-35.2024.5.08.0118. Relator(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR. Data de julgamento: 30/07/2025. Publicado em 05/08/2025) ( https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT8/20494724) Recebo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que os valores indicados aos pedidos devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a condenação. Consta do Acórdão (Id. ddb1892 ): Ressalvado o entendimento, acompanho a jurisprudência majoritária desta Turma no sentido de "que, com fundamento nos artigos 840, parágrafo 1° c/c 852-B, inciso I, da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária." (ROT-0011601-75.2024.5.18.0053, de relatoria do Desembargador Gentil Pio de Oliveira, j. 17/03/2026). Nego provimento. Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Diante de recente julgado do TST a respeito da matéria, entendo prudente o seguimento da revista, por possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cita-se o precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-1000287-22.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Recebo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Neste tópico, a insurgência encontra-se sem fundamentação, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id a4c5567; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 6580981). Representação processual regular (Id a1b01e4). Preparo satisfeito (Id. 9a58150, a288934, 946da3d, 3196c7b, 3196c7b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 175 da SDI-1/TST . - violação do artigo 11, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta no Acórdão (Id. ddb1892): Diz a lei: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (CLT, art. 11, § 2º; destaquei). Sem ambages, o pedido de diferenças de prêmios não está assentado na alteração ou descumprimento do pactuado, mas sim no mal cumprimento do pactuado. Assim, a pretensão está sujeita à prescrição parcial. Nego provimento. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta dos dispositivos legais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. Inviável a análise de contrariedade à Súmula 294 (prescrição - alteração contratual), haja vista que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, no dia 30/06/2025, proposta de seu cancelamento, encaminhada pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, porquanto superada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Nessa esteira, inviável também a análise de contrariedade a OJ 175 da SDI-1, uma vez que estabelece diretriz nos termos da Súmula nº 294 do TST. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). O aresto digno de confronto está superado em decorrência do cancelamento da Súmula 294. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, 7º, XIII, da CF. - violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC . A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, qual seja, a inadequação da via eleita e o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, condenou a recorrente ao pagamento de multa consectária, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta e literal aos preceitos indicados, tampouco a contrariedade sumular alegada, a ensejar a continuidade da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos aresto paradigma digno de confronto. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO ATINGIMENTO DE METAS/PRODUTIVIDADE. Alegação(ões): - violação dos artigos 457, §§ 2º e 4º, e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão (Id. ddb1892): Dito isso, destaco que o dever de informar o salário é expressamente imposto pela C-95 da OIT (art. 14, I, b): "Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar". Releva ainda notar que o dever patronal é de informar o empregado ao longo do contrato de trabalho - "quando do pagamento do salário" é o que diz o referido e transcrito art. 14, I, b da C-95 da OIT. Ou seja: quando do pagamento do salário o empregador tem o dever de informar ao empregado i) quais são os elementos variáveis (e como variam) e ii) qual foi a variação no período de paga considerado. Se houver controvérsia processual, portanto, o empregador terá o ônus de provar i) quais são os elementos variáveis (e como variam), ii) qual foi a variação em cada período de paga considerado e iii) que tudo isso foi informado ao empregado quando do pagamento de cada salário ao longo do contrato. No caso dos autos, o reclamado juntou aos autos as políticas de premiações (ID. 3c44601, Fl. 995 e seguintes) e os extratos de premiações do reclamante (ID. 7f294cc, Fl. 860 e seguintes). Logo, o reclamado provou quais são os elementos variáveis (e como variam). De outro lado, ele não provou qual foi a variação em cada período de paga considerado, porque as informações registradas nos extratos de premiação não explicam a razão do pagamento daquela parcela variável, como determina o art. 14, I, b da C-95 da OIT. É dizer, o reclamado não produziu prova dos valores devidos ao reclamante e nem de como chegou aos valores pagos ao obreiro, de forma compreensível, durante o contrato de trabalho. Por tal razão, é devido o pagamento de diferenças de prêmios nos termos pleiteados na inicial. Conforme se observa, a decisão do Colegiado está devidamente assentada nas regras de distribuição do ônus da prova, no substrato fático/probatório existente nos autos, revelando tão somente a valoração da prova dada pela Turma conforme o seu livre convencimento e em observância à legislação aplicável. Não se constata afronta aos dispositivos legais indicados, a ensejar a continuidade da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Consta do acórdão: O reclamante pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça "por estar desempregado e ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família" (ID. 4060e53, FL. 212), não havendo falar em inépcia de tal pedido. A remuneração informada nos autos é de "média de R$ 8.200,00," (ID. 4060e53, fl. 194), valor que é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - R$ 3.390,22. Logo, o caso cai sob o disposto na segunda tese vinculante firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da tabela de RRR do TST): "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal." O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID. eb0330c, Fl. 28), e o reclamado não afastou a presunção de veracidade da declaração, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Do exposto, nego provimento. A reclamada recorre alegando que "não pode prevalecer o entendimento de a mera declaração de hipossuficiência seja suficiente para concessão da gratuidade da Justiça, haja vista que, conforme alhures mencionado, a CLT traz regramento processual próprio sobre o tema, estabelecendo critérios objetivos para deferimento da benesse, não havendo se falar em aplicação subsidiária do art. 99 do CPC, sob pena de afronta ao art. 769 da CLT." (Id. 6580981). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgm) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - GUILHERME OLIVEIRA MELO

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