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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001106-42.2025.5.13.0031 AGRAVANTE: MINSAIT BRASIL LTDA AGRAVADO: MARIA DA PENHA PEREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (197025a) proferida nos autos do processo 0001106-42.2025.5.13.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001106-42.2025.5.13.0031 AGRAVANTE: MINSAIT BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: MARIA DA PENHA PEREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PONTES VITAL ADVOGADO: Dr. GABRIEL PONTES VITAL GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 7de735b; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 7524595). Representação processual regular (Id 9a51de5 e 2c256fd). Preparo satisfeito (IDs. 2085fd1, 5a3cab3, 1ffc0a1, b03be93, 8015eec e 26757f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, IV, XIII, XIV, XVI e XXVI, e 8º, III, da CF. -contrariedade à Súmula 423 do TST. - violação ao artigo 611-A, XIII, da CLT. - contrariedade à OJ 358, da SDBI-1, do C. TST. -contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Alega que o "v. acórdão manteve o entendimento equivocado da r. sentença que desconsiderou por completo a validade da norma coletiva, a qual foi firmada entre sindicato profissional e sindicato patronal, em conformidade com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a negociação coletiva como fonte legítima de direitos." Assevera também que o "acórdão recorrido está em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral do STF), que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, tal tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 como decidido recentemente pela 5ª Turma do C. TST em julgamento do processo 0011439-30.2015.5.01.0551)". Por fim, pede que seja declarada a validade da norma coletiva que autoriza o pagamento proporcional do salário-mínimo à jornada trabalhada e, por consequência, excluída a condenação ao pagamento de diferença de salário. A Turma julgadora assim decidiu: "(...) A reclamante trabalhou para a reclamada no período de 07/12/2022 a 30/03/2024, exercendo a função de atendente júnior, enquadrando-se na categoria de atendente de telemarketing (ID. 4a8d79f - Fl. 11). É incontroverso o pagamento de salário-base inferior ao mínimo legal, proporcional às horas trabalhadas (ID. c635e55 - Fl. 95). A atividade desempenhada pela reclamante - atendente de telemarketing - atende a disciplina legal específica quanto à jornada de trabalho. Nos termos do art. 227 da CLT, a jornada é limitada a 6 horas diárias e 36 semanais, sem prejuízo da remuneração. Assim, não se trata de contratação em regime de tempo parcial, tampouco é hipótese de salário proporcional à jornada reduzida, mas de jornada especial integral, conforme estabelecido em lei. A Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu item 5.3, dispõe: 5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. 5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento /telemarketing. 5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho. (Destaques acrescidos.) Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a inaplicabilidade da OJ 358 da SDI-1 aos atendentes de telemarketing, em razão de a jornada reduzida decorrer de norma legal específica e protetiva. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATENDENTE DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA OJ 358 DA SBDI-1 DO TST. O caso não diz respeito à contratação em jornada reduzida - o que conduziria à possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial -, mas, sim, à jornada que está limitada por lei, em razão das normas que visam a tutela e segurança da atividade exercida pela reclamante, como atendente de telemarketing. Sob este enfoque, não há falar em afronta ao art. 7º, V, da Constituição Federal ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 3522720125060007, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/10 /2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29 /05/2020) (Destaquei.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. DIFERENÇA SALARIAL. ATENDENTE DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL DEFINIDA EM LEI. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) "DIFERENÇA SALARIAL. ATENDENTE DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL DEFINIDA EM LEI. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1 DO TST", a agravante alega a inobservância da OJ nº 358 da SBDI-1 do TST. Ocorre que, no caso em questão, conforme consta do acórdão regional, trata-se de serviço de telemarketing, em que há previsão em lei de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos. Nesse sentido, a Corte Regional consignou: "Extrai-se da cláusula 3ª, do Acordo Coletivo de Trabalho 2019, colacionado pela Demandada, a previsão do menor piso salarial a ser adotado pela empresa, na importância de R$998,00, equivalente ao valor do salário-mínimo vigente à época, admitindo-se a aplicação proporcional do piso apenas para jornadas inferiores a 180 horas/mês. Por outro lado, tem-se que os atendentes de telemarketing gozam de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos, tanto é assim que lhe são conferidas pausas não dedutíveis do horário de labor (...). Desse modo, não há que se falar em proporcionalização do salário à mencionada jornada especial, sendo inaplicável, , o teor da OJ nº 358, do in casu TST, que trata da contratação de labor em jornada reduzida". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, c, da CLT. Registra-se ser inaplicável, ao caso, a OJ nº 358, do TST, que trata de contratação de labor em jornada reduzida; em relação ao tema (...) (TST - Ag- AIRR: 00007471720215200006, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 04 /10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/10 /2022) (Destaquei) Portanto, a orientação jurisprudencial 358 da SDI-1 do TST não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que a reclamante atuava como atendente de telemarketing, submetendo-se à jornada de trabalho especial de 36 horas semanais, por expressa previsão legal (em interpretação do art. 227 da CLT). Nesse contexto, não há como considerar que a autora tinha jornada reduzida ou parcial, pois a jornada cumprida por ela era integral para a função exercida, sendo devido o salário mínimo integral vigente em todo o contrato de trabalho. Ademais, não há violação ao Tema 1046 do TST, considerando que a tese jurídica nele fixada excetua os direitos indisponíveis do alcance da negociação coletiva, como é o caso do direito ao salário mínimo constitucionalmente previsto (art. 7º, IV, da CF). Por conseguinte, mantenho a condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas ao salário mínimo." O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte reclamante laborava como operadora de telemarketing, pelo que não há que se falar em proporcionalidade do salário mínimo. A decisão recorrida, quanto ao tema debatido no recurso de revista, está em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o operador de telemarketing submete-se à jornada diferenciada de forma que não há que se falar em pagamento proporcional do salário mínimo. Vejamos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. PROPORCIONALIDADE SALARIAL QUE NÃO SE APLICA À CATEGORIA DETENTORA DE JORNADA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que restou comprovado o pagamento de salário em importe inferior ao mínimo legal. 2. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. 3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal configura falta grave suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. 4. Frise-se que o fato de o Reclamante atuar como operador de telemarketing e, portanto, submeter-se a jornada de 6 horas diárias, não autoriza o pagamento proporcional do salário mínimo. Nesse aspecto, o TST tem firme jurisprudência no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.(...) (RRAg-0000280- 46.2022.5.19.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na vedação ao reexame de fatos e provas, em sede extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO- MÍNIMO. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A agravante sustenta que, ocorrendo a contratação da reclamante para o cumprimento de jornada reduzida, há a regularidade do pagamento proporcional da jornada de trabalho, em razão da existência de prévia negociação coletiva. Depreende-se do acórdão regional que, ao contrário do alegado, o caso dos autos não se trata de jornada reduzida, uma vez que os atendentes de telemarketing gozam de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos. Nesse contexto, a reforma da decisão, a partir da violação apontada, não subsiste, uma vez que não há que se falar em proporcionalização do salário à mencionada jornada especial, sendo inaplicável, in casu , o teor da Orientação Jurisprudencial nº 358, do TST, que trata da contratação de labor em jornada reduzida. Agravo de que de conhece e a que se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que o importe fixado da indenização por dano moral somente é passível de revisão, quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é a realidade dos autos. Os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional, para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais, estão em conformidade com o disposto no artigo do art. 223-G, I a XII, da CLT. Assim, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente arguidas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Incólumes, portanto, as violações suscitadas pela agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Ag-AIRR-849-18.2020.5.19.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA. SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. FGTS. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. DANO MORAL E MATERIAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 462 DO TST. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA”, o TST tem jurisprudência no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porque não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Precedentes. Assim sendo, a decisão regional no sentido de que “considerando as características de seu contrato, as disposições normativas e a cogência da jornada reduzida da reclamante, não há que se falar em autorização para o pagamento pela reclamada de salário mínimo inferior ao legalmente previsto” está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Com relação ao tema “FGTS. DIFERENÇAS”, a alegação da parte Reclamada no sentido de que sempre procedeu com os recolhimentos das parcelas de FGTS não havendo nenhuma irregularidade, parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. No que toca ao tema “DANO MORAL E MATERIAL”, além de demandar reexame de fatos e provas, a transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 12 do recurso de revista) não indica as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. V. Sobre o tema “MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA”, a decisão regional no sentido de que “a controvérsia acerca da modalidade da rescisão não é suficiente para afastar a multa do § 8º do art. 477 da CLT, não sendo esta devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias” está de acordo com a o entendimento firma no enunciado de Súmula nº 462 do TST, sendo, portanto, inviável o processamento do recurso de revisa conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Por fim, quanto ao tema “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”, como consta da decisão denegatória do recurso de revista, nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR- 0000233-39.2022.5.20.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09 /2024). RECURSO DE REVISTA DA RÉ TIM . (...) OPERADOR DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . Aos empregados que exercem a função de operador de telemarketing ou de call center aplica-se, por analogia, a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, por ser medida que garante a saúde do trabalhador, conforme dispõe o Anexo II da NR nº 17. Contudo, o reconhecimento da duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais não ampara o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Isso porque a duração máxima permitida pelo ordenamento jurídico para o exercício das mencionadas atividades equivale àquela referente aos demais empregados que trabalham oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Constituindo, pois, norma de observância obrigatória que visa à proteção da saúde do trabalhador. Correta a decisão regional que reconheceu a jornada especial, sem prejuízo do recebimento do salário integral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1532-12.2011.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118285254400000201970714. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118285254400000201970714?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - MINSAIT BRASIL LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001106-42.2025.5.13.0031 AGRAVANTE: MINSAIT BRASIL LTDA AGRAVADO: MARIA DA PENHA PEREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (197025a) proferida nos autos do processo 0001106-42.2025.5.13.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001106-42.2025.5.13.0031 AGRAVANTE: MINSAIT BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: MARIA DA PENHA PEREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PONTES VITAL ADVOGADO: Dr. GABRIEL PONTES VITAL GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 7de735b; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 7524595). Representação processual regular (Id 9a51de5 e 2c256fd). Preparo satisfeito (IDs. 2085fd1, 5a3cab3, 1ffc0a1, b03be93, 8015eec e 26757f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, IV, XIII, XIV, XVI e XXVI, e 8º, III, da CF. -contrariedade à Súmula 423 do TST. - violação ao artigo 611-A, XIII, da CLT. - contrariedade à OJ 358, da SDBI-1, do C. TST. -contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Alega que o "v. acórdão manteve o entendimento equivocado da r. sentença que desconsiderou por completo a validade da norma coletiva, a qual foi firmada entre sindicato profissional e sindicato patronal, em conformidade com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a negociação coletiva como fonte legítima de direitos." Assevera também que o "acórdão recorrido está em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral do STF), que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, tal tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 como decidido recentemente pela 5ª Turma do C. TST em julgamento do processo 0011439-30.2015.5.01.0551)". Por fim, pede que seja declarada a validade da norma coletiva que autoriza o pagamento proporcional do salário-mínimo à jornada trabalhada e, por consequência, excluída a condenação ao pagamento de diferença de salário. A Turma julgadora assim decidiu: "(...) A reclamante trabalhou para a reclamada no período de 07/12/2022 a 30/03/2024, exercendo a função de atendente júnior, enquadrando-se na categoria de atendente de telemarketing (ID. 4a8d79f - Fl. 11). É incontroverso o pagamento de salário-base inferior ao mínimo legal, proporcional às horas trabalhadas (ID. c635e55 - Fl. 95). A atividade desempenhada pela reclamante - atendente de telemarketing - atende a disciplina legal específica quanto à jornada de trabalho. Nos termos do art. 227 da CLT, a jornada é limitada a 6 horas diárias e 36 semanais, sem prejuízo da remuneração. Assim, não se trata de contratação em regime de tempo parcial, tampouco é hipótese de salário proporcional à jornada reduzida, mas de jornada especial integral, conforme estabelecido em lei. A Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu item 5.3, dispõe: 5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. 5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento /telemarketing. 5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho. (Destaques acrescidos.) Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a inaplicabilidade da OJ 358 da SDI-1 aos atendentes de telemarketing, em razão de a jornada reduzida decorrer de norma legal específica e protetiva. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATENDENTE DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA OJ 358 DA SBDI-1 DO TST. O caso não diz respeito à contratação em jornada reduzida - o que conduziria à possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial -, mas, sim, à jornada que está limitada por lei, em razão das normas que visam a tutela e segurança da atividade exercida pela reclamante, como atendente de telemarketing. Sob este enfoque, não há falar em afronta ao art. 7º, V, da Constituição Federal ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 3522720125060007, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/10 /2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29 /05/2020) (Destaquei.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. DIFERENÇA SALARIAL. ATENDENTE DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL DEFINIDA EM LEI. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) "DIFERENÇA SALARIAL. ATENDENTE DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL DEFINIDA EM LEI. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1 DO TST", a agravante alega a inobservância da OJ nº 358 da SBDI-1 do TST. Ocorre que, no caso em questão, conforme consta do acórdão regional, trata-se de serviço de telemarketing, em que há previsão em lei de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos. Nesse sentido, a Corte Regional consignou: "Extrai-se da cláusula 3ª, do Acordo Coletivo de Trabalho 2019, colacionado pela Demandada, a previsão do menor piso salarial a ser adotado pela empresa, na importância de R$998,00, equivalente ao valor do salário-mínimo vigente à época, admitindo-se a aplicação proporcional do piso apenas para jornadas inferiores a 180 horas/mês. Por outro lado, tem-se que os atendentes de telemarketing gozam de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos, tanto é assim que lhe são conferidas pausas não dedutíveis do horário de labor (...). Desse modo, não há que se falar em proporcionalização do salário à mencionada jornada especial, sendo inaplicável, , o teor da OJ nº 358, do in casu TST, que trata da contratação de labor em jornada reduzida". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, c, da CLT. Registra-se ser inaplicável, ao caso, a OJ nº 358, do TST, que trata de contratação de labor em jornada reduzida; em relação ao tema (...) (TST - Ag- AIRR: 00007471720215200006, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 04 /10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/10 /2022) (Destaquei) Portanto, a orientação jurisprudencial 358 da SDI-1 do TST não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que a reclamante atuava como atendente de telemarketing, submetendo-se à jornada de trabalho especial de 36 horas semanais, por expressa previsão legal (em interpretação do art. 227 da CLT). Nesse contexto, não há como considerar que a autora tinha jornada reduzida ou parcial, pois a jornada cumprida por ela era integral para a função exercida, sendo devido o salário mínimo integral vigente em todo o contrato de trabalho. Ademais, não há violação ao Tema 1046 do TST, considerando que a tese jurídica nele fixada excetua os direitos indisponíveis do alcance da negociação coletiva, como é o caso do direito ao salário mínimo constitucionalmente previsto (art. 7º, IV, da CF). Por conseguinte, mantenho a condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas ao salário mínimo." O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte reclamante laborava como operadora de telemarketing, pelo que não há que se falar em proporcionalidade do salário mínimo. A decisão recorrida, quanto ao tema debatido no recurso de revista, está em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o operador de telemarketing submete-se à jornada diferenciada de forma que não há que se falar em pagamento proporcional do salário mínimo. Vejamos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. PROPORCIONALIDADE SALARIAL QUE NÃO SE APLICA À CATEGORIA DETENTORA DE JORNADA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que restou comprovado o pagamento de salário em importe inferior ao mínimo legal. 2. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. 3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal configura falta grave suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. 4. Frise-se que o fato de o Reclamante atuar como operador de telemarketing e, portanto, submeter-se a jornada de 6 horas diárias, não autoriza o pagamento proporcional do salário mínimo. Nesse aspecto, o TST tem firme jurisprudência no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.(...) (RRAg-0000280- 46.2022.5.19.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na vedação ao reexame de fatos e provas, em sede extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO- MÍNIMO. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A agravante sustenta que, ocorrendo a contratação da reclamante para o cumprimento de jornada reduzida, há a regularidade do pagamento proporcional da jornada de trabalho, em razão da existência de prévia negociação coletiva. Depreende-se do acórdão regional que, ao contrário do alegado, o caso dos autos não se trata de jornada reduzida, uma vez que os atendentes de telemarketing gozam de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos. Nesse contexto, a reforma da decisão, a partir da violação apontada, não subsiste, uma vez que não há que se falar em proporcionalização do salário à mencionada jornada especial, sendo inaplicável, in casu , o teor da Orientação Jurisprudencial nº 358, do TST, que trata da contratação de labor em jornada reduzida. Agravo de que de conhece e a que se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que o importe fixado da indenização por dano moral somente é passível de revisão, quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é a realidade dos autos. Os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional, para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais, estão em conformidade com o disposto no artigo do art. 223-G, I a XII, da CLT. Assim, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente arguidas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Incólumes, portanto, as violações suscitadas pela agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Ag-AIRR-849-18.2020.5.19.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA. SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. FGTS. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. DANO MORAL E MATERIAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 462 DO TST. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA”, o TST tem jurisprudência no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing, porque não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Precedentes. Assim sendo, a decisão regional no sentido de que “considerando as características de seu contrato, as disposições normativas e a cogência da jornada reduzida da reclamante, não há que se falar em autorização para o pagamento pela reclamada de salário mínimo inferior ao legalmente previsto” está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Com relação ao tema “FGTS. DIFERENÇAS”, a alegação da parte Reclamada no sentido de que sempre procedeu com os recolhimentos das parcelas de FGTS não havendo nenhuma irregularidade, parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. No que toca ao tema “DANO MORAL E MATERIAL”, além de demandar reexame de fatos e provas, a transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 12 do recurso de revista) não indica as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. V. Sobre o tema “MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA”, a decisão regional no sentido de que “a controvérsia acerca da modalidade da rescisão não é suficiente para afastar a multa do § 8º do art. 477 da CLT, não sendo esta devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias” está de acordo com a o entendimento firma no enunciado de Súmula nº 462 do TST, sendo, portanto, inviável o processamento do recurso de revisa conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Por fim, quanto ao tema “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”, como consta da decisão denegatória do recurso de revista, nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR- 0000233-39.2022.5.20.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09 /2024). RECURSO DE REVISTA DA RÉ TIM . (...) OPERADOR DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . Aos empregados que exercem a função de operador de telemarketing ou de call center aplica-se, por analogia, a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, por ser medida que garante a saúde do trabalhador, conforme dispõe o Anexo II da NR nº 17. Contudo, o reconhecimento da duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais não ampara o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Isso porque a duração máxima permitida pelo ordenamento jurídico para o exercício das mencionadas atividades equivale àquela referente aos demais empregados que trabalham oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Constituindo, pois, norma de observância obrigatória que visa à proteção da saúde do trabalhador. Correta a decisão regional que reconheceu a jornada especial, sem prejuízo do recebimento do salário integral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1532-12.2011.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118285254400000201970714. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118285254400000201970714?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA PEREIRA
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