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0001106-38.2024.5.21.0004

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0001106-38.2024.5.21.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JANUNCIO AZEVEDO DE BRITO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (193f85e) proferido nos autos do processo 0001106-38.2024.5.21.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001106-38.2024.5.21.0004 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/bfs/dpf/ac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – SÚMULA Nº 383, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme a Súmula nº 383, item I, do TST, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do citado verbete), por não se tratar de irregularidade em “procuração ou substabelecimento já constante dos autos”, mas de recurso subscrito “por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição” e sem mandato tácito. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001106-38.2024.5.21.0004, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é AGRAVADO JANÚNCIO AZEVEDO DE BRITO. Trata-se de Agravo (fls. 426/429) interposto à decisão monocrática (fls. 415/417) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão de fl. 438. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo (fls. 425 e 426) e regularmente subscrito (fls. 430, 431/432), conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, a Presidência deste TST negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão em 29/08/2025, conforme aba expedientes - PJe; e recurso de revista interposto em 11/09/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (ID. d8a7626). Preparo inexigível, a teor do art. 1o, IV e VI, do DL 779/69 c/c 790- A da CLT c/c 12 do DL 509/69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal; -violação aos artigos 76, 352 e 932 do Código de Processo Civil; e -divergência jurisprudencial A recorrente alega que não houve ausência de procuração, mas mera irregularidade sanável, devendo ter sido concedido prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932 do CPC. Afirma que o acórdão recorrido foi contraditório ao desconsiderar procuração existente nos autos (ID. 2e5493b), ofendendo o contraditório, a ampla defesa e a primazia do julgamento de mérito. Consta do acórdão recorrido (ID. 8625425): “(…) Ocorre que, quanto à representação processual, verifica-se que a advogada que subscreveu o recurso ordinário, a Dra. Carolina Fonseca Rodrigues, deixou de juntar no processo o instrumento de mandato outorgando-lhe poderes. Ressalte-se que a advogada que assinou o substabelecimento de ID 2e5493b, dando poderes à advogada subscritora do presente recurso, não possui procuração nos autos. Diante de tal quadro, o recurso foi interposto por advogada sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Acrescente-se que também foi realizada criteriosa observação, a fim de verificar se a advogada havia participado das audiências. No entanto, concluído o exame, nada foi encontrado, o que afasta a possibilidade de configuração de mandato tácito. Nesse sentido, afigura-se importante transcrever a Súmula n. 383 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos, salvo mandato tácito: (...) Depreende-se, do teor da referida Súmula, que somente será assinalado prazo para regularizar instrumento de "procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Por outro lado, em se tratando de ausência de procuração por ocasião da interposição recursal, faz-se necessária não apenas a apresentação de uma justificativa plausível para tanto (caráter excepcional), mas também a juntada do necessário instrumento de mandato no prazo de 05 dias, independentemente de intimação para tanto - o que não ocorreu. Não pode, portanto, a parte interpor seu recurso assinado por procurador não habilitado nos autos, sem qualquer justificativa e, tampouco, sem a juntada da procuração em tempo hábil - situação esta que remanesce até o presente momento processual. Logo, não tendo a advogada exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida na Súmula n. 383, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso por ausência de representação. (...) E mais, as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, que foram explicitamente estendidas pelo artigo 12 do Decreto-Lei n.º 509 /69, não se insere a benesse que desobriga a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a fazer prova da investidura de seus procuradores judiciais. Portanto, diante da ausência de procuração que embase o substabelecimento existente nos autos, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.” De início, cabe registrar que a presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como de divergência jurisprudencial. Posteriormente, observa-se que o órgão julgador soberano, na análise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do C. TST, consignou que “a advogada que subscreveu o recurso ordinário, a Dra. Carolina Fonseca Rodrigues, deixou de juntar no processo o instrumento de mandato outorgando-lhe poderes.”. Acrescentou ainda, que “a advogada que assinou o substabelecimento de ID 2e5493b, dando poderes à advogada subscritora do presente recurso, não possui procuração nos autos. Diante de tal quadro, o recurso foi interposto por advogada sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício.”. E concluiu que “não tendo a advogada exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida na Súmula n. 383, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso por ausência de representação.” Portanto, o órgão julgador, com amparo na análise de fatos e provas, entendeu pela irregularidade de representação, para entender da forma pretendida pelo recorrente, no sentido de que o vício de representação foi sanado, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exige o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (fls. 415/416) A Agravante aduz que o substabelecimento acostado ao Recurso Ordinário padecia de simples vício formal e, que, portanto, deveria ter sido concedido prazo para a regularização do mandato, nos termos previstos na Súmula nº 383, I, do TST. Aponta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República; e 76 e 932, parágrafo único, do CPC. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada por irregularidade de representação, nos seguintes termos: Ocorre que, quanto à representação processual, verifica-se que a advogada que subscreveu o recurso ordinário, a Dra. Carolina Fonseca Rodrigues, deixou de juntar no processo o instrumento de mandato outorgando-lhe poderes. Ressalte-se que a advogada que assinou o substabelecimento de ID 2e5493b, dando poderes à advogada subscritora do presente recurso, não possui procuração nos autos. Diante de tal quadro, o recurso foi interposto por advogada sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Acrescente-se que também foi realizada criteriosa observação, a fim de verificar se a advogada havia participado das audiências. No entanto, concluído o exame, nada foi encontrado, o que afasta a possibilidade de configuração de mandato tácito. Nesse sentido, afigura-se importante transcrever a Súmula n. 383 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos, salvo mandato tácito: (...) Depreende-se, do teor da referida Súmula, que somente será assinalado prazo para regularizar instrumento de "procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Por outro lado, em se tratando de ausência de procuração por ocasião da interposição recursal, faz-se necessária não apenas a apresentação de uma justificativa plausível para tanto (caráter excepcional), mas também a juntada do necessário instrumento de mandato no prazo de 05 dias, independentemente de intimação para tanto - o que não ocorreu. Não pode, portanto, a parte interpor seu recurso assinado por procurador não habilitado nos autos, sem qualquer justificativa e, tampouco, sem a juntada da procuração em tempo hábil - situação esta que remanesce até o presente momento processual. Logo, não tendo a advogada exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida na Súmula n. 383, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso por ausência de representação. (fls. 318/319 – destaquei) Consoante registrado no acórdão regional, a subscritora do Recurso Ordinário não possuía procuração nos autos à época da interposição do recurso, tampouco se caracterizou a hipótese de mandato tácito. Outrossim, o substabelecimento outorgado à advogada signatária foi subscrito por quem também carecia de poderes de representação. Dispõe a Súmula nº 383 do TST, em sua atual redação, adequada ao novo diploma processual civil, in verbis: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (NOVA REDAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CPC DE 2015) - RES. 210/2016, DEJT DIVULGADO EM 30.06.2016 E 01 E 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (destaquei) Conforme consignado na decisão agravada, aplica-se o óbice da referida súmula, não havendo falar em concessão de prazo para sanar o vício, por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070215472905300000188220968. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070215472905300000188220968?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - JANUNCIO AZEVEDO DE BRITO

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0001106-38.2024.5.21.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JANUNCIO AZEVEDO DE BRITO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (193f85e) proferido nos autos do processo 0001106-38.2024.5.21.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001106-38.2024.5.21.0004 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/bfs/dpf/ac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – SÚMULA Nº 383, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme a Súmula nº 383, item I, do TST, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do citado verbete), por não se tratar de irregularidade em “procuração ou substabelecimento já constante dos autos”, mas de recurso subscrito “por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição” e sem mandato tácito. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001106-38.2024.5.21.0004, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é AGRAVADO JANÚNCIO AZEVEDO DE BRITO. Trata-se de Agravo (fls. 426/429) interposto à decisão monocrática (fls. 415/417) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão de fl. 438. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo (fls. 425 e 426) e regularmente subscrito (fls. 430, 431/432), conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, a Presidência deste TST negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão em 29/08/2025, conforme aba expedientes - PJe; e recurso de revista interposto em 11/09/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (ID. d8a7626). Preparo inexigível, a teor do art. 1o, IV e VI, do DL 779/69 c/c 790- A da CLT c/c 12 do DL 509/69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal; -violação aos artigos 76, 352 e 932 do Código de Processo Civil; e -divergência jurisprudencial A recorrente alega que não houve ausência de procuração, mas mera irregularidade sanável, devendo ter sido concedido prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932 do CPC. Afirma que o acórdão recorrido foi contraditório ao desconsiderar procuração existente nos autos (ID. 2e5493b), ofendendo o contraditório, a ampla defesa e a primazia do julgamento de mérito. Consta do acórdão recorrido (ID. 8625425): “(…) Ocorre que, quanto à representação processual, verifica-se que a advogada que subscreveu o recurso ordinário, a Dra. Carolina Fonseca Rodrigues, deixou de juntar no processo o instrumento de mandato outorgando-lhe poderes. Ressalte-se que a advogada que assinou o substabelecimento de ID 2e5493b, dando poderes à advogada subscritora do presente recurso, não possui procuração nos autos. Diante de tal quadro, o recurso foi interposto por advogada sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Acrescente-se que também foi realizada criteriosa observação, a fim de verificar se a advogada havia participado das audiências. No entanto, concluído o exame, nada foi encontrado, o que afasta a possibilidade de configuração de mandato tácito. Nesse sentido, afigura-se importante transcrever a Súmula n. 383 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos, salvo mandato tácito: (...) Depreende-se, do teor da referida Súmula, que somente será assinalado prazo para regularizar instrumento de "procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Por outro lado, em se tratando de ausência de procuração por ocasião da interposição recursal, faz-se necessária não apenas a apresentação de uma justificativa plausível para tanto (caráter excepcional), mas também a juntada do necessário instrumento de mandato no prazo de 05 dias, independentemente de intimação para tanto - o que não ocorreu. Não pode, portanto, a parte interpor seu recurso assinado por procurador não habilitado nos autos, sem qualquer justificativa e, tampouco, sem a juntada da procuração em tempo hábil - situação esta que remanesce até o presente momento processual. Logo, não tendo a advogada exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida na Súmula n. 383, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso por ausência de representação. (...) E mais, as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, que foram explicitamente estendidas pelo artigo 12 do Decreto-Lei n.º 509 /69, não se insere a benesse que desobriga a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a fazer prova da investidura de seus procuradores judiciais. Portanto, diante da ausência de procuração que embase o substabelecimento existente nos autos, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.” De início, cabe registrar que a presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como de divergência jurisprudencial. Posteriormente, observa-se que o órgão julgador soberano, na análise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do C. TST, consignou que “a advogada que subscreveu o recurso ordinário, a Dra. Carolina Fonseca Rodrigues, deixou de juntar no processo o instrumento de mandato outorgando-lhe poderes.”. Acrescentou ainda, que “a advogada que assinou o substabelecimento de ID 2e5493b, dando poderes à advogada subscritora do presente recurso, não possui procuração nos autos. Diante de tal quadro, o recurso foi interposto por advogada sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício.”. E concluiu que “não tendo a advogada exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida na Súmula n. 383, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso por ausência de representação.” Portanto, o órgão julgador, com amparo na análise de fatos e provas, entendeu pela irregularidade de representação, para entender da forma pretendida pelo recorrente, no sentido de que o vício de representação foi sanado, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exige o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (fls. 415/416) A Agravante aduz que o substabelecimento acostado ao Recurso Ordinário padecia de simples vício formal e, que, portanto, deveria ter sido concedido prazo para a regularização do mandato, nos termos previstos na Súmula nº 383, I, do TST. Aponta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República; e 76 e 932, parágrafo único, do CPC. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Eg. TRT não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada por irregularidade de representação, nos seguintes termos: Ocorre que, quanto à representação processual, verifica-se que a advogada que subscreveu o recurso ordinário, a Dra. Carolina Fonseca Rodrigues, deixou de juntar no processo o instrumento de mandato outorgando-lhe poderes. Ressalte-se que a advogada que assinou o substabelecimento de ID 2e5493b, dando poderes à advogada subscritora do presente recurso, não possui procuração nos autos. Diante de tal quadro, o recurso foi interposto por advogada sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Acrescente-se que também foi realizada criteriosa observação, a fim de verificar se a advogada havia participado das audiências. No entanto, concluído o exame, nada foi encontrado, o que afasta a possibilidade de configuração de mandato tácito. Nesse sentido, afigura-se importante transcrever a Súmula n. 383 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos, salvo mandato tácito: (...) Depreende-se, do teor da referida Súmula, que somente será assinalado prazo para regularizar instrumento de "procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Por outro lado, em se tratando de ausência de procuração por ocasião da interposição recursal, faz-se necessária não apenas a apresentação de uma justificativa plausível para tanto (caráter excepcional), mas também a juntada do necessário instrumento de mandato no prazo de 05 dias, independentemente de intimação para tanto - o que não ocorreu. Não pode, portanto, a parte interpor seu recurso assinado por procurador não habilitado nos autos, sem qualquer justificativa e, tampouco, sem a juntada da procuração em tempo hábil - situação esta que remanesce até o presente momento processual. Logo, não tendo a advogada exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida na Súmula n. 383, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso por ausência de representação. (fls. 318/319 – destaquei) Consoante registrado no acórdão regional, a subscritora do Recurso Ordinário não possuía procuração nos autos à época da interposição do recurso, tampouco se caracterizou a hipótese de mandato tácito. Outrossim, o substabelecimento outorgado à advogada signatária foi subscrito por quem também carecia de poderes de representação. Dispõe a Súmula nº 383 do TST, em sua atual redação, adequada ao novo diploma processual civil, in verbis: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (NOVA REDAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CPC DE 2015) - RES. 210/2016, DEJT DIVULGADO EM 30.06.2016 E 01 E 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (destaquei) Conforme consignado na decisão agravada, aplica-se o óbice da referida súmula, não havendo falar em concessão de prazo para sanar o vício, por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070215472905300000188220968. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070215472905300000188220968?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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