2026-09-16 · TJRJ
1. Trata-se de petição acostada pela parte Embargante (fls. 1504/1505), na qual informa que, a despeito do pedido de adiamento formulado anteriormente, a reunião inaugural dos trabalhos periciais agendada para 23/06/2026 ocorreu de forma regular. Relata, ainda, que a i. Perita nomeada conferiu acesso ao novo assistente técnico da empresa, não havendo prejuízo ao início da perícia. Por esta razão, requer a superação do despacho de fls. 1.498, que havia determinado a designação de nova data para o ato. 2. Diante dos esclarecimentos prestados e prestigiando a celeridade processual, TORNO SEM EFEITO a determinação contida no despacho de fls. 1.498, uma vez que restou esvaziada a necessidade de reagendamento da reunião inaugural, já devidamente realizada. 3. Outrossim, DEFIRO o pedido de substituição do assistente técnico da Embargante. Passe a constar como assistente técnico da empresa MMSA o Sr. Paulo Octtávio Moura de Almeida Calhaó (CNPC nº 7765 e CRC/SP nº 1SP328675/O-0). Anote-se. 4. Intime-se a Sra. Perita, Rose Cléa Moraes de Sá dos Santos, para ciência desta decisão e para que dê regular prosseguimento aos trabalhos periciais, fluindo o prazo para a entrega do laudo técnico. Intimem-se. Cumpra-se.