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TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001106-21.2026.4.05.8306 AUTOR: JOSEFA LUCINDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ABIMAEL DE ALMEIDA SIMPLICIO - PE64997 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY PEREIRA DA SILVA - PE29962 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do benefício assistencial e do quadro normativo A presente demanda tem por objeto a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), assegurado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pelo art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Nos termos da legislação de regência, o benefício de prestação continuada consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos cumulativos indispensáveis para o acolhimento do pedido na modalidade assistencial ao idoso: a) o preenchimento do critério etário, consistente na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos; b) a demonstração do estado de vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade, hipossuficiência ou desamparo social). 2.2. Do requisito etário No que tange ao requisito etário, a documentação civil acostada aos autos (documento de identificação oficial e extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) comprova que a autora, Sra. JOSEFA LUCINDA DA SILVA, nasceu no dia 30/06/1960. Considerando que o requerimento administrativo (NB 723.150.637-3) foi protocolado em 12/07/2025, constata-se que a demandante contava com 65 anos completos na Data de Entrada do Requerimento (DER). O preenchimento do requisito etário resta, portanto, incontroverso. 2.3. Do incidente na perícia social e da suficiência probatória dos autos Constata-se que a realização da perícia social domiciliar designada por este Juízo restou frustrada em virtude de tumulto ocorrido no local, conforme detalhado na certidão subscrita pela senhora perita judicial e corroborado pelas mídias audiovisuais anexadas aos autos. A análise minuciosa dos registros em vídeo e da transcrição dos diálogos (certidão de ID 172076841) demonstra que a interrupção da diligência decorreu, precipuamente, da desconfiança gerada pelo fato de a visita pericial ter sido realizada em um sábado (20/06/2026). A abordagem dos terceiros (o vizinho identificado como "Biu de Ziza" e o irmão da requerente) fundamentou-se expressamente na alegação de que "perícia em final de semana não existe" e que a "Justiça Federal só funciona em dias úteis". Em uma comunidade simples e periférica, o comparecimento de uma profissional em dia não habitual para o funcionamento das repartições públicas despertou desmedida suspeita de fraude ou golpe por parte da vizinhança e de familiares. Essa circunstância desencadeou uma reação defensiva desproporcional, com questionamentos ríspidos e exigências de retirada da profissional. Ressalta-se que a parte autora, senhora idosa e de pouca instrução, mostrou-se visivelmente constrangida, atemorizada e sem qualquer domínio sobre o tumulto instaurado em frente ao seu imóvel por terceiros, tendo cooperado com a perita desde os primeiros contatos telefônicos para indicar o endereço de sua moradia. Tratando-se de hipótese típica de força maior decorrente de fato exclusivo de terceiro, não se pode imputar à parte autora recusa injustificada ao cumprimento do ato processual, tampouco penalizá-la com o desfecho desfavorável da instrução probatória. Ademais, a prova documental constante dos autos afigura-se plenamente suficiente para a formação do livre convencimento motivado do magistrado quanto à realidade socioeconômica da demandante. O dossiê do Cadastro Único (CadÚnico), os extratos do sistema informatizado do INSS e as declarações anexadas evidenciam que a demandante compõe grupo familiar unifamiliar, reside sozinha em habitação simples no município de Aliança/PE, não possui vínculos empregatícios ativos, não titulariza bens capazes de gerar renda e não usufrui de qualquer benefício previdenciário próprio. 2.4. Da inclusão do Bolsa Família e do requisito socioeconômico O indeferimento administrativo promovido pela autarquia previdenciária fundamentou-se no motivo 143 (renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo na DER). O processo administrativo revela que a autarquia apurou como única receita do núcleo familiar a quantia mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente exclusivamente ao repasse do Programa Bolsa Família. O critério legal objetivo de miserabilidade não se reveste de caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a hipossuficiência socioeconômica pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos. Em idêntica linha, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 567.985/MT (Tema 27 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assentando a necessidade de verificação da vulnerabilidade à luz do contexto factual do caso concreto. O recebimento do Bolsa Família, benefício assistencial emergencial e temporário de complementação de renda, constitui indicativo formal da condição de extrema pobreza da unidade familiar perante os cadastros sociais do próprio Poder Executivo. Tolher a concessão do BPC/LOAS com base unicamente na incidência de verba emergencial de mitigação da miséria subverte a matriz protetiva da Seguridade Social e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). RENDA PER CAPITA. DECRETO Nº 12.534/2025. INCOMPATIBILIDADE COM A DECISÃO DO STF. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 6. O Decreto nº 12.534/2025, ao modificar o Decreto nº 6.214/2007, incluiu auxílios emergenciais e programas sociais no cálculo da renda familiar para concessão do BPC, estabelecendo critério mais restritivo, que contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tais benefícios, por sua natureza assistencial e não contributiva, não devem ser computados. 7. A novel regulamentação infralegal não pode afastar o alcance normativo atribuído pelo STF à proteção do direito assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, tampouco revogar por decreto os fundamentos constitucionais que reconhecem a prevalência da dignidade da pessoa humana e da inclusão social de pessoas com deficiência. (...)" (TRF 5ª Região, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, APELAÇÃO CÍVEL - 08002508020244058504, julgado em 31/01/2026) Excluída a verba do Bolsa Família, constata-se a absoluta ausência de renda formal no grupo familiar da autora, o que atesta a sua condição de miserabilidade e impõe o deferimento do benefício desde a data do protocolo administrativo (12/07/2025). 2.5. Da tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pela comprovação de todos os pressupostos legais após cognição exauriente. O perigo de dano decorre da natureza eminentemente alimentar do benefício assistencial e da idade avançada da demandante, que não pode aguardar o trânsito em julgado para prover suas necessidades vitais básicas de alimentação, higiene e moradia. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa em favor de JOSEFA LUCINDA DA SILVA. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, em 12/07/2025, e a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da validação desta sentença. Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas desde a DIB até a DIP. Em vista da probabilidade do direito e do perigo de dano, concedo a tutela de urgência e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Transitada em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV e dê-se baixa no sistema. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
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