Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001106-13.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: WILSON CARLOS PAULINO DE SOUZA RECLAMADO: GASPAR BARROSO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3891d3b proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos após manifestação de #id:be8b429, na qual a reclamada suscita dúvidas quanto a determinação de pagamento de custas e INSS. Alega, em seu arrazoado, que os valores foram devidamente pagos nos termos do acordo de #id:e2ab0a7 e homologado sob #id:5981651. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao requerente, vez que o termo de acordo homologado contemplava todas as verbas a serem pagas, inclusive custas e INSS. Ocorre que o termo homologatório não indicou tal condição e as partes não suscitaram dúvidas e/ou apresentaram embargos para sanar sanar a contradição, o que levou à cobrança das verbas em discussão. De qualquer forma fica clara a quitação da dívida por conta da reclamada, a qual realizou todos os depósitos indicados no tenro do do acordo. Assim, declaro quitada a execução e, por consequência, as verbas de custas e INSS da reclamada. Dê-se ciência. Por outro lado, considerando que os valores destinados à custas e INSS foram indevidamente liberados ao reclamante e seu patrono, determino: 1.O valor de custas, considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, ficam dispensados; 2.Intime-se o reclamante e advogado para, em 10 dias, promoverem a devolução dos valores correspondentes à contribuição previdenciária indicada no termo de acordo (R$ 3.027,29), SOB PENA DE PENHORA; 3.Acaso não haja o ressarcimento de forma espontânea, sigam os autos à contadoria para apurar, de forma individualizada, o valor recebido a maior pelo reclamante e seu patrono, correspondente apenas ao INSS, voltando-me conclusos para decisão de penhora. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GASPAR BARROSO ENGENHARIA LTDA
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001106-13.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: WILSON CARLOS PAULINO DE SOUZA RECLAMADO: GASPAR BARROSO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3891d3b proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos após manifestação de #id:be8b429, na qual a reclamada suscita dúvidas quanto a determinação de pagamento de custas e INSS. Alega, em seu arrazoado, que os valores foram devidamente pagos nos termos do acordo de #id:e2ab0a7 e homologado sob #id:5981651. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao requerente, vez que o termo de acordo homologado contemplava todas as verbas a serem pagas, inclusive custas e INSS. Ocorre que o termo homologatório não indicou tal condição e as partes não suscitaram dúvidas e/ou apresentaram embargos para sanar sanar a contradição, o que levou à cobrança das verbas em discussão. De qualquer forma fica clara a quitação da dívida por conta da reclamada, a qual realizou todos os depósitos indicados no tenro do do acordo. Assim, declaro quitada a execução e, por consequência, as verbas de custas e INSS da reclamada. Dê-se ciência. Por outro lado, considerando que os valores destinados à custas e INSS foram indevidamente liberados ao reclamante e seu patrono, determino: 1.O valor de custas, considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, ficam dispensados; 2.Intime-se o reclamante e advogado para, em 10 dias, promoverem a devolução dos valores correspondentes à contribuição previdenciária indicada no termo de acordo (R$ 3.027,29), SOB PENA DE PENHORA; 3.Acaso não haja o ressarcimento de forma espontânea, sigam os autos à contadoria para apurar, de forma individualizada, o valor recebido a maior pelo reclamante e seu patrono, correspondente apenas ao INSS, voltando-me conclusos para decisão de penhora. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON CARLOS PAULINO DE SOUZA