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0001105-94.2022.5.10.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame da matéria, constata-se equívoco da decisão monocrática, diante da arguição de prescrição total de pleito decorrente de descumprimento do pactuado em reclamação trabalhista proposta em 12/12/2022. Deve ser provido o agravo para seguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamado, diante da provável violação ao art. 11, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. No caso dos autos, discute-se qual seria a prescrição aplicável no caso de direito previsto em regulamento empresarial (anuênio) que veio a ser suprimido por norma coletiva superveniente. Verifica-se do trecho transcrito que a verba denominada "anuênio" foi inicialmente instituída pelo Reclamado em decorrência do próprio contrato de trabalho, integrando-se, portanto, de forma definitiva às condições contratuais do reclamante. Dessa forma, uma vez incorporado o benefício ao contrato de trabalho, eventual modificação das regras atinentes à sua concessão (como ocorreu em 1999) configura inequívoco descumprimento das cláusulas pactuadas. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o pedido referente a prestações sucessivas não decorre da simples alteração do pactuado, mas do efetivo descumprimento de obrigação contratual. Por essa razão, mostra-se inaplicável ao caso concreto a Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que a controvérsia envolve descumprimento contratual continuado e não ato único do empregador. Contudo, esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/12/2022, discutindo período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que trouxe nova redação ao art. 11, §2º da CLT, de seguinte teor: "Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano ou rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) § 2º Aplica-se a prescrição total às pretensões de créditos trabalhistas decorrentes de descumprimento de disposições contratuais ou legais, inclusive quanto a alterações do pactuado, ainda que o descumprimento seja sucessivo." Da leitura do dispositivo citado acima, verifica-se que o legislador expressamente estendeu a prescrição total também aos casos de descumprimento do pactuado (caso dos autos), superando, nesse particular, a jurisprudência anteriormente consolidada pela SDI-1. Para fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. Ou seja, o prazo prescricional de 5 anos contaria a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17 e não da data do ajuizamento da reclamação trabalhista para trás. No caso dos autos, tendo a reclamação sido ajuizada em 16/12/2022, a prescrição aplicável é a quinquenal total. Ainda, não é demais reforçar que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Considerando, portanto, que a supressão dos anuênios ocorreu em 1999 e que não houve renovação do direito no quinquênio posterior à vigência da reforma trabalhista, a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal total. Assim, o recurso de revista deve ser provido para reconhecer a prescrição total e extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicada a análise dos demais temas deduzidos nos recursos das partes referentes aos reflexos de anuênios em PLR, pagamento em parcela única e aplicação de redutor sobre a indenização por danos materiais decorrente do recolhimento tardio das contribuições previdenciárias sobre a parcela anuênio e honorários de sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1105-94.2022.5.10.0015, em que é Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. S e é Recorrido(s) RICARDO STRAUS. A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento das partes, ficando prejudicada a análise da transcendência. As partes interpuseram agravos, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento dos recursos de revista denegados. Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: " PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/07/2023 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 28/07/2023 - fls. 3598). Regular a representação processual (fls. 33/34). Dispensado o preparo (fls. 3251). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. ANUÊNIOS / REFLEXOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Turma julgou indevidos os reflexos dos anuênios em PLR,nos seguintes termos: "[...] Quanto ao PLR, embora inquestionável a natureza salarial dos anuênios, não ficou comprovado que eles componham a base de cálculo do PLR, sendo, portanto, indevidos os reflexos postulados tal como decidido na origem. Nada há a reparar na sentença nesse aspecto. Nessa mesma linha de posicionamento, o seguinte precedente: Processo nº 0000458-06.2020.5.10.0004, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, publicado em 11/9/2021 no DEJT. O reclamante interpõe recurso de revista, sustentando que opróprio acórdão recorrido reconhece expressamente que a parcela detém natureza salarial, logo, por consequência, deverá refletir na parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Todavia, nos termos do julgado, não houve comprovação de que os anuênios compunham a base de cálculo do PLR. Assim, para oacolhimento da tese obreira, no presente momento processual, seria necessárioo revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do C. TST. Nesse contexto, prescindível o cotejo jurisprudencial. Desse modo, nego provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação ao(s) §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Quantoao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, concluiu que a 2ª Turma adota o posicionamento de arbitrá-los em 10% para causas similares. O autor interpõe recurso de revista, almejando a majoração doshonorários advocatícios de 10 para 15%, nos termos do artigo 791-A da CLT Entretanto, o julgado está em consonância com o disposto no art. 791-A, §2º, da CLT. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/10/2023 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 25/10/2023 - fls. 3692). Regular a representação processual (fls. 670/673). Satisfeito o preparo (fl(s). 3369, 3368 e 3767). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. O Banco do Brasil postula o sobrestamento da presente reclamatória, aduzindo que a presente demanda judicial versa sobre a validade de cláusula de acordo coletivo que extinguiu o anuênio. Assim, porse tratar de situação idêntica à do ARE - 665-19.2014.5.03.0001, requerseja analisado o presente caso sob a óptica da tese vinculante fixada nos autos do ARE 1121633, pelo E. STF,Tema 1046. Sobre a questão, o Colegiado esclareceu: "[...] A matéria foi decidida em 2/6/2022 pelo Excelso STF, de modo que já existe tese sobre o tema debatido. Portanto, não subsiste razão para o sobrestamento do feito. Ademais, a situação dos autos não se amolda ao tema 1046. In casu, discute-se a supressão de anuênios com base em suposta violação a direito adquirido lastreado em norma interna do banco que teria aderido ao contrato de trabalho do empregado. Não há debate sobre validade, ou não, de normas coletivas e, tampouco, acerca de ultratividade dessas normas. Nada há a prover no particular." Com efeito, indevido o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o STF já julgou a matéria afeta ao Tema n° 1.046 da tabela de repercussão geral (ARE 1.121.633). Ademais, conforme já explicitadopelo Órgão Turmário, não hácorrelação da matéria versada no presente feito com o Tema 1046 da Repercussão Geral. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; caput do artigo 5º; inciso I do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Aegr.Turma manteve a decisão que rejeitou a arguição de prescrição total e pronunciou a prescrição parcial para considerar inexigíveis as parcelas anteriores a 16/12/2017, já que ajuizada a ação em 16/12/2022. "2. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O caso dos autos não atrai a prescrição total arguida pelo reclamado. Em consonância com a pacífica jurisprudência trabalhista, aplica-se a prescrição parcial." Insurge-se o reclamado contra essa decisão, insistindo na incidência daprescrição total,nos termos do inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. No entanto, o entendimento adotado pelo Colegiado está em consonância com ajurisprudência atual e iterativa doTST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. O Tribunal Regional adotou entendimento da SBDI-1/TST, em julgado de caso análogo ao presente, em que constatado que os anuênios foram estabelecidos através de regulamento do Banco do Brasil, segundo o qual, por entender que não se trata de pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, declarou a prescrição parcial, afastando a aplicação da Súmula 294/TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que, instituídos o adicional por tempo de serviço (anuênios) por meio de regulamento interno do Reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, a prescrição aplicável é a parcial. O caso, portanto, não é de incidência da Súmula 294/TST. Precedentes da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento não provido" (TST,AIRR - 565-90.2015.5.10.0015 Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS. A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que, quanto aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de Regulamento Interno e, posteriormente, por norma coletiva, não se aplica a Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de norma interna que integrou o contrato de trabalho, constituindo direito adquirido do empregado. Julgados. (...)" (TST,AIRR - 20662-59.2015.5.04.0733 Data de Julgamento: 29/08/2017, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). A controvérsia, neste caso, recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). Esta Turma adotava o entendimento de que, em hipóteses como esta, a prescrição aplicável seria a total, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional teria ocorrido quando o reclamante tomou conhecimento da violação do seu direito, isto é, a partir da data em que a contraprestação salarial foi efetuada a menor, tratando-se, pois, de alteração contratual, submetida aos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº E-ED-RR-428300-60.2007.5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, decidindo em sentido oposto, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordos coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, conforme consta da seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da SbDI-1, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir a parcela posteriormente. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST,RR - 96900-32.2008.5.17.0013 Data de Julgamento: 14/09/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016). "RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL E DA PREVI EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE POR INSTRUMENTO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. As vantagens concedidas aos empregados por meio de normas coletivas se incorporam aos contratos de trabalho, de modo que não podem ser suprimidas, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Especificamente com relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de Regulamento Interno e posteriormente inseridos em norma coletiva, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, de modo contrário ao meu posicionamento, vinha adotando o entendimento de fazer incidir a prescrição total à pretensão de recebimento de parcela assegurada por meio de instrumento normativo ou de norma interna, por envolver alteração do pactuado, nos termos da Súmula nº 294. Em sessão de 24/09/2015, quando do julgamento dos processos E-RR 57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR 204000-47.2007.5.09.0678, E-ARR 89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR 151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recursos de revista de que não se conhece." (RR - 485-34.2010.5.04.0512 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333/TST. DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação. COMPENSAÇÃO ANUÊNIOS COM A PARCELA CTVF Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 884 do Código Civil; artigos 2º e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Quanto a compensação pretendida, a egr. Turma assim se manifestou: "[...] No que diz respeito à compensação, é posicionamento assente neste Colegiado que não cabe a compensação entre as diferenças salariais, deferidas a título de anuênios, e as verbas CTVF e ATFC pagas ao empregado, por deterem natureza diversa. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta 2ª Turma: Processo 0000226-24.2021.5.10.0014, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, acórdão publicado em 13/9/2022 no DEJT; Processo n.º 0000023-39.2019.5.10.0013, Relator: Desembargador João Luís Rocha Sampaio, acórdão publicado em 4/12/2021 no DEJT)." O bancoreclamado interpõe recurso de revista, almejando seja autorizada a compensação da parcela deferida a título de anuênio com a Complemento Temporário Variável de Função. Entretanto, oentendimento da egr. Turma está em consonância com o entendimento do Col. TST, conforme os seguintes precedentes: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CTVF - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE VARIÁVEL DE FUNÇÃO COMISSIONADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Esta Corte vem assentando o entendimento de ser indevida a compensação dos valores devidos a título de anuênio com a parcela CTVF quando certificado que as parcelas têm natureza jurídica distinta. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-397-75.2021.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. VERBA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIAÇÃO DE FUNÇÃO (CTVF). Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser incabível a compensação dos anuênios deferidos com a verba Complemento Temporário Variação de Função (CTVF), sob o fundamento de que as referidas parcelas não possuem a mesma natureza. Nesse contexto, tratando-se de parcelas com origem e fatos geradores distintos, indevida a compensação dos anuênios com a verba Complemento de Temporário Variação de Função (CTVF). Precedente. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1169-86.2015.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022). "[...] ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. RUBRICA "CTVF". TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido de compensação dos valores devidos a título de anuênio com a parcela CTVF quando constatado se tratarem de parcelas distintas. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-905-69.2017.5.10.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019). "ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. RUBRICA "CTVF". TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido de compensação dos valores devidos a título de anuênio com a parcela CTVF quando constatado se tratarem de parcelas distintas. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-905-69.2017.5.10.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019). Nego, pois, seguimento ao recurso. APLICAÇÃO DE REDUTOR / PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA Alegações: - violação ao(s) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; e artigos 884 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. No referente à pretensão de pagamento da indenização por dano material em parcela única, constou da decisão proferida em sede de embargos declaratórios o seguinte: "[...] O embargante invoca o princípio da adstrição para requerer a manifestação deste Colegiado sobre o pagamento da indenização por dano material em parcela única. Debate, ainda, a aplicação do redutor no importe de 30% e o limite de idade para pagamento da indenização. Especificamente quanto ao redutor, estes foram os fundamentos explicitados no acórdão (fls. 3546): "Quanto ao redutor na ordem de 30%, o recorrente formula o pedido sob o argumento de que a indenização foi deferida de uma só vez. Ocorre que constou claramente da sentença a determinação de pagamento da indenização em parcelas mensais vencidas e vincendas, a partir de 20/1/2021 (data da aposentadoria) até o falecimento do autor (pensão vitalícia). Logo, não há redutor a ser aplicado." No que diz respeito ao parcelamento de parcela única, ressalto que foram mantidos os seguintes fundamentos da sentença originária, porque corretos (fls. 3545, com grifos no original): Nesse sentido, em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, restando manifesta a ocorrência de ato ilícito pelo empregador bem como a existência de prejuízo ao empregado, há de ser deferida a indenização pleiteada, restando o pedido da parte autora quanto à procedente indenização mensal postulada (item "e" do rol de pedidos). Com relação ao indenizatório, este quantum deve ser calculado a partir do valor que os anuênios - caso pagos - influenciaria no salário de participação para fins de apuração da aposentadoria complementar, sendo que o benefício será recebido na forma de pensão vitalícia. O valor da indenização deve ser apurado em liquidação, consistindo na diferença entre o benefício apurado a partir da integração dos anuênios e reflexos no salário de participação e os valores efetivamente recebidos pela parte autora sob esse título (benefícios).A indenização é devida em parcelas mensais vencidas e vincendas, a partir de 20/01/2021 (data da aposentadoria) e perdurar até o seu falecimento (pensão vitalícia), e deve ser reajustada de acordo com os reajustes concedidos pela PREVI em relação aos benefícios por ela pagos. Registro que esta decisão apenas determina a indenização do prejuízo causado pelo empregador (ressarcimento), na forma dos arts. 944 e 950, § 1º do CC, logo, não se verifica enriquecimento sem causa do empregado, restando preservados os arts. 884 e 940 do CC. Também não se verifica eventual violação à coisa julgada, porque as parcelas deferidas na presente ação não se confundem com os anuênios e reflexos ora deferidos. Como se verifica, foi deferido o pedido do reclamante de pagamento mensal da pensão, na forma da letra "e" da petição inicial. Ademais, o pagamento da pensão de forma mensal dar-se-á até a data do falecimento do autor, de modo que não há que se estabelecer limite de idade. Beira a litigância de má-fé a conduta do reclamado de suscitar o princípio da adstrição, quando há, na inicial, pedido expresso para pagamento da indenização de forma mensal. Alerto a parte sobre a reiteração de idêntica conduta e sobre a cominação de multa prevista no art. 81 do CPC c/c o art. 1026, §§ 2º e 3º. Portanto, não há omissão a ser sanada no acórdão." Inconformado, insurge-se o Banco do Brasil, insistindo seja conhecido e provido o presente recursopara que seja aplicado o deságio (redutor) no importe de 30% (trinta por cento). Consoante se pode claramente aferir, o julgado não determinou o pagamento da indenização em parcela única, razão pela qual cai por terra a argumentação recursal do Banco referente à aplicação do redutor nesse caso. Os arestos trazidos para configuração do dissenso originários de turmas do C. TST não atendem o art. 896, "a", da CLT. E, ainda que se trate de julgados oriundos de outrosTRT, não se verifica a necessária identidade das premissas fáticas, incidindo óbice da Súmula 296/TST. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. " A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões recursais, o reclamado defende a incidência da prescrição total quanto ao pleito de anuênios. Aponta violação ao art. 11 e 611-B da CLT, 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 294 do TST. À análise. Em melhor exame da matéria, constata-se equívoco da decisão monocrática, diante da arguição de prescrição total de pleito decorrente de descumprimento do pactuado em reclamação trabalhista proposta em 12/12/2022. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. MÉRITO ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; caput do artigo 5º; inciso I do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma manteve a decisão que rejeitou a arguição de prescrição total e pronunciou a prescrição parcial para considerar inexigíveis as parcelas anteriores a 16/12/2017, já que ajuizada a ação em 16/12/2022. "2. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O caso dos autos não atrai a prescrição total arguida pelo reclamado. Em consonância com a pacífica jurisprudência trabalhista, aplica-se a prescrição parcial." Insurge-se o reclamado contra essa decisão, insistindo na incidência da prescrição total, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. No entanto, o entendimento adotado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa do TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: (...). Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333/TST. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fls. ): ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS - RECURSO DO RECLAMADO Na sentença, a magistrada rejeitou a arguição de prescrição total e pronunciou a prescrição parcial para considerar inexigíveis as parcelas anteriores a 16/12/2017, já que ajuizada a ação em 16/12/2022. O reclamado reitera a arguição de prescrição total ao argumento de que não foi renovada, desde 1/9/1999, a cláusula de ACT que previa o direito a anuênios e que, a partir daquela época, foi extinta a norma empresarial baseada nos instrumentos normativos de trabalho. Entende que ocorreu ato único do empregador e que, sendo uma vantagem salarial não equiparada à lei stricto sensu, aplica-se a prescrição total nos termos da Súmula 294/TST. Examino. O caso dos autos não atrai a prescrição total arguida pelo reclamado. Em consonância com a firme jurisprudência trabalhista, aplica-se a prescrição parcial. Para elucidar, cito os seguintes precedentes em que foram julgados em casos idênticos neste Regional: [...] BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Os anuênios pagos pelo Banco do Brasil têm lastro em norma regulamentar por ele instituída, integrando a remuneração do empregado. Assim, entende-se que a cada mês que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. [...] (Processo n.º 0000490-50.2021.5.10.0012, 1ª Turma, Relator: Desembargador Dorival Borges, acórdão publicado em 15/11/2022 no DEJT). [...] 4. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. ILICITUDE. A previsão expressa no contrato de trabalho relativa a pagamento de anuênios instituído por norma regulamentar veda a supressão da parcela por previsão posterior em norma coletiva, porque aderida ao contrato de trabalho. Devidas as diferenças salariais e reflexos postulados. Recursos dos reclamados não providos. [...] (Processo n.º 0173800-53.2009.5.10.0001, Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, 2ª Turma, acórdão publicado em 26/7/2022). BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A jurisprudência desta egrégia Turma e da colenda Corte Superior Trabalhista tem reiteradamente reconhecido que os anuênios são parcela de trato sucessivo, prevista no contrato de trabalho, cuja violação pela ausência de pagamento se renova mês a mês, atraindo a aplicação da prescrição parcial, e não total, nos moldes dispostos na parte final da Súmula n.º 294 do colendo TST. (Processo 0000491- 90.2020.5.10.0005, Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, 3ª Turma, acórdão publicado em 9/4/2022). O TST adota idêntico posicionamento, conforme o seguinte aresto: [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso concreto, os anuênios foram pagos em razão de norma regulamentar empresarial, sem notícia nos autos de sua revogação ou de seu cancelamento. Embora editada, posteriormente, norma coletiva dispondo sobre a mesma parcela, tem-se como premissa fática a concessão dos anuênios mediante norma regulamentar anterior. Se o direito aos anuênios foi pactuado mediante norma regulamentar empresarial, e esta subsiste, entende-se que a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. Tratando-se de pedido baseado no descumprimento, mês a mês e de forma sucessiva, de norma interna, não se está diante de reclamação trabalhista com pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, não havendo lugar para a aplicação da Súmula 294 do TST. Incidente, pois, a prescrição parcial, consoante entendimento reiterado em precedentes da SBDI-1 do TST. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR-100434-33.2017.5.01.0071, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado em 11/11/2022 no DEJT). Portanto, nada há a reformar na sentença quanto a essa matéria. Nego provimento. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1046 - RECURSO DO RECLAMADO O banco reclamado pretende o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 1.121.633/GO, no qual foi reconhecida a repercussão geral da discussão em torno da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046). Razão não lhe assiste. A matéria foi decidida em 2/6/2022 pelo Excelso STF, de modo que já existe tese sobre o tema debatido. Portanto, não subsiste razão para o sobrestamento do feito. Ademais, a situação dos autos não se amolda ao tema 1046. In casu, discute-se a supressão de anuênios com base em suposta violação a direito adquirido lastreado em norma interna do banco que teria aderido ao contrato de trabalho do empregado. Não há debate sobre validade, ou não, de normas coletivas e, tampouco, acerca de ultratividade dessas normas. Nada há a prover no particular. Em suas razões recursais, o reclamado defende a incidência da prescrição total quanto ao pleito de anuênios. Aponta violação ao art. 11 e 611-B da CLT, 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 294 do TST. À análise. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. No caso dos autos, discute-se qual seria a prescrição aplicável no caso de direito previsto em regulamento empresarial (anuênio) que veio a ser suprimido por norma coletiva superveniente. Verifica-se do trecho transcrito que a verba denominada "anuênio" foi inicialmente instituída pela Reclamada em decorrência do próprio contrato de trabalho, integrando-se, portanto, de forma definitiva às condições contratuais do reclamante. Dessa forma, uma vez incorporado o benefício ao contrato de trabalho, eventual modificação das regras atinentes à sua concessão (como ocorreu em 1999) configura inequívoco descumprimento das cláusulas pactuadas. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o pedido referente a prestações sucessivas não decorre da simples alteração do pactuado, mas do efetivo descumprimento de obrigação contratual. Por essa razão, mostra-se inaplicável ao caso concreto a Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que a controvérsia envolve descumprimento contratual continuado e não ato único do empregador. Citem-se, neste sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos em regulamento interno da empresa. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2020). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, no sentido de que os reflexos das horas extras e do desvio de função sobre a complementação de aposentadoria não são abrangidos pela eficácia liberatória do acordo firmado perante comissão de conciliação prévia, na medida em que a referida complementação não configura parcela trabalhista, não obstante decorrente do liame empregatício, devendo ser aplicado à espécie, portanto, o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o processamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e desprovido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Discute-se nos autos a pretensão aplicável sobre a pretensão relativa à percepção dos anuênios. Ao examinar situações idênticas às do presente caso, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo empregador, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela tinha previsão no regulamento da empresa e, portanto, já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Logo, não se trata de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, pois esse verbete jurisprudencial cuida das hipóteses de alteração do pactuado. Recurso de embargos não conhecido" (AgR-E-ED-RR-3953300-80.2009.5.09.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/03/2020). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, conforme consta da seguinte ementa : "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos " (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a decisão Turma, ao adotar o entendimento previsto na parte inicial da Súmula nº 294 desta Corte, com todas as vênias, não aplicou bem o referido verbete sumular, nos termos em que foi pacificado por esta Subseção, razão pela qual merece reforma para se consonar à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria . Embargos conhecidos e providos. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular nº 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%.O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Embargos não conhecidos. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DOBANCO DO BRASIL S.A. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. Depreende-se dos autos que a remuneração do intervalo de 15 minutos era prevista em norma interna, cuja supressão ocorreu em meados do ano de 2000. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento do intervalo de 15 minutos atrai a incidência da prescriçãototal, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-491-78.2010.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019) (g.n.) Contudo, esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/12/2022, discutindo período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que trouxe nova redação ao art. 11, §2º da CLT, de seguinte teor: "Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano ou rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) § 2º Aplica-se a prescrição total às pretensões de créditos trabalhistas decorrentes de descumprimento de disposições contratuais ou legais, inclusive quanto a alterações do pactuado, ainda que o descumprimento seja sucessivo." Da leitura do dispositivo citado acima, verifica-se que o legislador expressamente estendeu a prescrição total também aos casos de descumprimento do pactuado (caso dos autos), superando, nesse particular, a jurisprudência anteriormente consolidada pela SDI-1. Para fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. Ou seja, o prazo prescricional de 5 anos contaria a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17 e não da data do ajuizamento da reclamação trabalhista para trás. Neste sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2 . O entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios - previstos inicialmente em regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva -, pois o direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado. 3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o § 2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Passou-se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos anuênios em questão. 4 . Por outro lado, não se pode admitir que a alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas exigíveis antes da vigência da Lei 13.467/2.017. 6. Utilizando-se do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas, não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022, portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação (21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e provido" (RR-10771-23.2021.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023). "PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL QUE SE EQUIPARA À NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 294 DO TST. O autor ajuizou esta reclamação trabalhista com a finalidade de receber diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos ao réu pelas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, tendo em vista "o direito dos servidores da extinta Caixa Estadual a ver reajustados seus vencimentos em percentual no mínimo igual aos concedidos aos servidores do Estado, com assento no artigo 2º da Lei Estadual n.º 9.055/90, c/c com § 3º do artigo 7º, da Lei Estadual n.º 10.959/97". A Corte regional consignou que "as lesões de direito noticiadas na petição inicial são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, sujeitas, portanto, apenas à prescrição parcial. Assim, ainda que o ato do empregador que originou a primeira lesão aos direitos trabalhistas do autor tenha ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, a suposta lesão ao direito se renovou cada vez que a parcela trabalhista devida não foi paga ou foi paga incorretamente". Na hipótese, portanto, em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho. Ainda que se invocasse a recente alteração, promovida pela Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, do artigo 11 da CLT que, ao incluir o seu novo § 2º, tornou lei o que antes era o entendimento jurisprudencial do TST consagrado em sua Súmula 294, com importante acréscimo no sentido de equiparar às situações de alteração contratual o mero descumprimento do pactuado, não haveria como aplicar, no caso, a prescrição total invocada pelo ente público reclamado. É que essa nova disposição legal somente passou a produzir efeitos em 17.11.2017, razão pela qual a nova regra legal não pode produzir efeitos desfavoráveis aos trabalhadores de forma retroativa, motivo pelo qual somente nos casos de reclamações trabalhistas ajuizadas depois do transcurso do prazo de cinco anos após 17/11/2017 (caso os reclamantes tenham permanecido com seus contratos de trabalho em curso) ou de dois anos após aquela data (na hipótese de esses pactos laborais já terem sido rescindidos em data anterior) é que será possível cogitar a aplicação da prescrição total, menos favorável a esses trabalhadores. Como, no caso, esta reclamação foi ajuizada em 23/8/2018, também por esse fundamento não merece ser acolhida a prescrição total cuja aplicação o ente público reclamado postula nos presentes recursos. Não há falar, portanto, em violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal ou ofensa ao artigo 11, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-20592-48.2018.5.04.0018, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/08/2021). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS PELA EMPREGADORA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. ART. 11, § 2º, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável no caso de diferenças salarias postuladas por não observância pela empregadora de promoção por antiguidade prevista em seu regulamento interno. Conforme amplamente debatido no acórdão recorrido, não se trata de hipótese de alteração do pactuado, mas de descumprimento das normas internas, o que afasta o entendimento da Súmula nº 294 do caso concreto. No caso, incide a Súmula nº 452 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Relevante o registro de que a previsão do art. 11, § 2º, da CLT, que positivou e ampliou a diretriz da Súmula nº 294 do TST para alcançar a prescrição total também sobre a pretensão de pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado, não incide sobre o caso concreto. É certo que, apesar de a Lei nº 13.467/2017 encontrar-se em vigência desde 11/11/2017, a jurisprudência consolidada, baseada na legislação até então vigente, refletia tese jurídica no sentido de incidência de prescrição parcial. Desse modo, não poderiam eventuais credores de pretensões resistidas decorrentes de descumprimento do pactuado serem surpreendidos com a pronúncia da prescrição total simplesmente pela vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. É necessário estabelecimento de regra de transição, assim como se deu pelo art. 2.028 do Código Civil, a fim de resguardar o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, à luz do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Trazendo referidas premissas ao caso concreto, incontroverso que o contrato de emprego se iniciou em 13/01/1997 e ainda se encontra ativo, de sorte que, em 11/11/2017, se encontrava em curso a prescrição parcial da pretensão da parte reclamante de alcançar diferenças salariais por descumprimento do contratado. Não podendo ser surpreendida pela prescrição total pelo início de vigência da Lei nº 13.467/2017, sua pretensão continuou sujeita à prescrição parcial, na forma da jurisprudência consolidada à época. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (...) (AIRR-0011036-20.2022.5.18.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/07/2025). No caso dos autos, tendo a reclamação sido ajuizada em 16/12/2022, a prescrição aplicável é a quinquenal total. Ainda, não é demais reforçar que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Considerando, portanto, que a supressão dos anuênios ocorreu em 1999 e que não houve renovação do direito no quinquênio posterior à vigência da reforma trabalhista, a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal total. Nesse contexto, mostra-se aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamado, diante da provável violação ao art. 11, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 11, § 2º, da CLT. MÉRITO ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 11, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT e declarar a prescrição total da parcela anuênios, afastando, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente das diferenças do benefício de complementação de aposentadoria pela ausência de recolhimentos sobre a parcela dos anuênios, e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Fica prejudicada a análise dos demais temas deduzidos nos recursos das partes referentes aos reflexos de anuênios em PLR, pagamento em parcela única e aplicação de redutor sobre a indenização por danos materiais decorrente do recolhimento tardio das contribuições previdenciárias sobre a parcela anuênio e honorários de sucumbência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamado para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017" por violação ao art. 11, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT e declarar a prescrição total da parcela anuênios, afastando, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente das diferenças do benefício de complementação de aposentadoria pela ausência de recolhimentos sobre a parcela dos anuênios, e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Fica prejudicada a análise dos demais temas deduzidos nos recursos das partes referentes aos reflexos de anuênios em PLR, pagamento em parcela única e aplicação de redutor sobre a indenização por danos materiais decorrente do recolhimento tardio das contribuições previdenciárias sobre a parcela anuênio e honorários de sucumbência. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame da matéria, constata-se equívoco da decisão monocrática, diante da arguição de prescrição total de pleito decorrente de descumprimento do pactuado em reclamação trabalhista proposta em 12/12/2022. Deve ser provido o agravo para seguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamado, diante da provável violação ao art. 11, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. No caso dos autos, discute-se qual seria a prescrição aplicável no caso de direito previsto em regulamento empresarial (anuênio) que veio a ser suprimido por norma coletiva superveniente. Verifica-se do trecho transcrito que a verba denominada "anuênio" foi inicialmente instituída pelo Reclamado em decorrência do próprio contrato de trabalho, integrando-se, portanto, de forma definitiva às condições contratuais do reclamante. Dessa forma, uma vez incorporado o benefício ao contrato de trabalho, eventual modificação das regras atinentes à sua concessão (como ocorreu em 1999) configura inequívoco descumprimento das cláusulas pactuadas. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o pedido referente a prestações sucessivas não decorre da simples alteração do pactuado, mas do efetivo descumprimento de obrigação contratual. Por essa razão, mostra-se inaplicável ao caso concreto a Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que a controvérsia envolve descumprimento contratual continuado e não ato único do empregador. Contudo, esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/12/2022, discutindo período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que trouxe nova redação ao art. 11, §2º da CLT, de seguinte teor: "Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano ou rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) § 2º Aplica-se a prescrição total às pretensões de créditos trabalhistas decorrentes de descumprimento de disposições contratuais ou legais, inclusive quanto a alterações do pactuado, ainda que o descumprimento seja sucessivo." Da leitura do dispositivo citado acima, verifica-se que o legislador expressamente estendeu a prescrição total também aos casos de descumprimento do pactuado (caso dos autos), superando, nesse particular, a jurisprudência anteriormente consolidada pela SDI-1. Para fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. Ou seja, o prazo prescricional de 5 anos contaria a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17 e não da data do ajuizamento da reclamação trabalhista para trás. No caso dos autos, tendo a reclamação sido ajuizada em 16/12/2022, a prescrição aplicável é a quinquenal total. Ainda, não é demais reforçar que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Considerando, portanto, que a supressão dos anuênios ocorreu em 1999 e que não houve renovação do direito no quinquênio posterior à vigência da reforma trabalhista, a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal total. Assim, o recurso de revista deve ser provido para reconhecer a prescrição total e extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicada a análise dos demais temas deduzidos nos recursos das partes referentes aos reflexos de anuênios em PLR, pagamento em parcela única e aplicação de redutor sobre a indenização por danos materiais decorrente do recolhimento tardio das contribuições previdenciárias sobre a parcela anuênio e honorários de sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1105-94.2022.5.10.0015, em que é Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. S e é Recorrido(s) RICARDO STRAUS. A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento das partes, ficando prejudicada a análise da transcendência. As partes interpuseram agravos, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento dos recursos de revista denegados. Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: " PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/07/2023 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 28/07/2023 - fls. 3598). Regular a representação processual (fls. 33/34). Dispensado o preparo (fls. 3251). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. ANUÊNIOS / REFLEXOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Turma julgou indevidos os reflexos dos anuênios em PLR,nos seguintes termos: "[...] Quanto ao PLR, embora inquestionável a natureza salarial dos anuênios, não ficou comprovado que eles componham a base de cálculo do PLR, sendo, portanto, indevidos os reflexos postulados tal como decidido na origem. Nada há a reparar na sentença nesse aspecto. Nessa mesma linha de posicionamento, o seguinte precedente: Processo nº 0000458-06.2020.5.10.0004, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, publicado em 11/9/2021 no DEJT. O reclamante interpõe recurso de revista, sustentando que opróprio acórdão recorrido reconhece expressamente que a parcela detém natureza salarial, logo, por consequência, deverá refletir na parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Todavia, nos termos do julgado, não houve comprovação de que os anuênios compunham a base de cálculo do PLR. Assim, para oacolhimento da tese obreira, no presente momento processual, seria necessárioo revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do C. TST. Nesse contexto, prescindível o cotejo jurisprudencial. Desse modo, nego provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação ao(s) §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Quantoao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, concluiu que a 2ª Turma adota o posicionamento de arbitrá-los em 10% para causas similares. O autor interpõe recurso de revista, almejando a majoração doshonorários advocatícios de 10 para 15%, nos termos do artigo 791-A da CLT Entretanto, o julgado está em consonância com o disposto no art. 791-A, §2º, da CLT. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/10/2023 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 25/10/2023 - fls. 3692). Regular a representação processual (fls. 670/673). Satisfeito o preparo (fl(s). 3369, 3368 e 3767). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. O Banco do Brasil postula o sobrestamento da presente reclamatória, aduzindo que a presente demanda judicial versa sobre a validade de cláusula de acordo coletivo que extinguiu o anuênio. Assim, porse tratar de situação idêntica à do ARE - 665-19.2014.5.03.0001, requerseja analisado o presente caso sob a óptica da tese vinculante fixada nos autos do ARE 1121633, pelo E. STF,Tema 1046. Sobre a questão, o Colegiado esclareceu: "[...] A matéria foi decidida em 2/6/2022 pelo Excelso STF, de modo que já existe tese sobre o tema debatido. Portanto, não subsiste razão para o sobrestamento do feito. Ademais, a situação dos autos não se amolda ao tema 1046. In casu, discute-se a supressão de anuênios com base em suposta violação a direito adquirido lastreado em norma interna do banco que teria aderido ao contrato de trabalho do empregado. Não há debate sobre validade, ou não, de normas coletivas e, tampouco, acerca de ultratividade dessas normas. Nada há a prover no particular." Com efeito, indevido o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o STF já julgou a matéria afeta ao Tema n° 1.046 da tabela de repercussão geral (ARE 1.121.633). Ademais, conforme já explicitadopelo Órgão Turmário, não hácorrelação da matéria versada no presente feito com o Tema 1046 da Repercussão Geral. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; caput do artigo 5º; inciso I do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Aegr.Turma manteve a decisão que rejeitou a arguição de prescrição total e pronunciou a prescrição parcial para considerar inexigíveis as parcelas anteriores a 16/12/2017, já que ajuizada a ação em 16/12/2022. "2. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O caso dos autos não atrai a prescrição total arguida pelo reclamado. Em consonância com a pacífica jurisprudência trabalhista, aplica-se a prescrição parcial." Insurge-se o reclamado contra essa decisão, insistindo na incidência daprescrição total,nos termos do inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. No entanto, o entendimento adotado pelo Colegiado está em consonância com ajurisprudência atual e iterativa doTST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. O Tribunal Regional adotou entendimento da SBDI-1/TST, em julgado de caso análogo ao presente, em que constatado que os anuênios foram estabelecidos através de regulamento do Banco do Brasil, segundo o qual, por entender que não se trata de pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, declarou a prescrição parcial, afastando a aplicação da Súmula 294/TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que, instituídos o adicional por tempo de serviço (anuênios) por meio de regulamento interno do Reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, a prescrição aplicável é a parcial. O caso, portanto, não é de incidência da Súmula 294/TST. Precedentes da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento não provido" (TST,AIRR - 565-90.2015.5.10.0015 Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS. A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que, quanto aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de Regulamento Interno e, posteriormente, por norma coletiva, não se aplica a Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de norma interna que integrou o contrato de trabalho, constituindo direito adquirido do empregado. Julgados. (...)" (TST,AIRR - 20662-59.2015.5.04.0733 Data de Julgamento: 29/08/2017, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). A controvérsia, neste caso, recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). Esta Turma adotava o entendimento de que, em hipóteses como esta, a prescrição aplicável seria a total, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional teria ocorrido quando o reclamante tomou conhecimento da violação do seu direito, isto é, a partir da data em que a contraprestação salarial foi efetuada a menor, tratando-se, pois, de alteração contratual, submetida aos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº E-ED-RR-428300-60.2007.5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, decidindo em sentido oposto, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordos coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, conforme consta da seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da SbDI-1, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir a parcela posteriormente. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST,RR - 96900-32.2008.5.17.0013 Data de Julgamento: 14/09/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016). "RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL E DA PREVI EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE POR INSTRUMENTO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. As vantagens concedidas aos empregados por meio de normas coletivas se incorporam aos contratos de trabalho, de modo que não podem ser suprimidas, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Especificamente com relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de Regulamento Interno e posteriormente inseridos em norma coletiva, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, de modo contrário ao meu posicionamento, vinha adotando o entendimento de fazer incidir a prescrição total à pretensão de recebimento de parcela assegurada por meio de instrumento normativo ou de norma interna, por envolver alteração do pactuado, nos termos da Súmula nº 294. Em sessão de 24/09/2015, quando do julgamento dos processos E-RR 57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR 204000-47.2007.5.09.0678, E-ARR 89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR 151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recursos de revista de que não se conhece." (RR - 485-34.2010.5.04.0512 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333/TST. DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação. COMPENSAÇÃO ANUÊNIOS COM A PARCELA CTVF Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 884 do Código Civil; artigos 2º e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Quanto a compensação pretendida, a egr. Turma assim se manifestou: "[...] No que diz respeito à compensação, é posicionamento assente neste Colegiado que não cabe a compensação entre as diferenças salariais, deferidas a título de anuênios, e as verbas CTVF e ATFC pagas ao empregado, por deterem natureza diversa. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta 2ª Turma: Processo 0000226-24.2021.5.10.0014, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, acórdão publicado em 13/9/2022 no DEJT; Processo n.º 0000023-39.2019.5.10.0013, Relator: Desembargador João Luís Rocha Sampaio, acórdão publicado em 4/12/2021 no DEJT)." O bancoreclamado interpõe recurso de revista, almejando seja autorizada a compensação da parcela deferida a título de anuênio com a Complemento Temporário Variável de Função. Entretanto, oentendimento da egr. Turma está em consonância com o entendimento do Col. TST, conforme os seguintes precedentes: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CTVF - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE VARIÁVEL DE FUNÇÃO COMISSIONADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Esta Corte vem assentando o entendimento de ser indevida a compensação dos valores devidos a título de anuênio com a parcela CTVF quando certificado que as parcelas têm natureza jurídica distinta. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-397-75.2021.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. VERBA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIAÇÃO DE FUNÇÃO (CTVF). Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser incabível a compensação dos anuênios deferidos com a verba Complemento Temporário Variação de Função (CTVF), sob o fundamento de que as referidas parcelas não possuem a mesma natureza. Nesse contexto, tratando-se de parcelas com origem e fatos geradores distintos, indevida a compensação dos anuênios com a verba Complemento de Temporário Variação de Função (CTVF). Precedente. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1169-86.2015.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022). "[...] ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. RUBRICA "CTVF". TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido de compensação dos valores devidos a título de anuênio com a parcela CTVF quando constatado se tratarem de parcelas distintas. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-905-69.2017.5.10.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019). "ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. RUBRICA "CTVF". TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido de compensação dos valores devidos a título de anuênio com a parcela CTVF quando constatado se tratarem de parcelas distintas. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-905-69.2017.5.10.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019). Nego, pois, seguimento ao recurso. APLICAÇÃO DE REDUTOR / PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA Alegações: - violação ao(s) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; e artigos 884 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. No referente à pretensão de pagamento da indenização por dano material em parcela única, constou da decisão proferida em sede de embargos declaratórios o seguinte: "[...] O embargante invoca o princípio da adstrição para requerer a manifestação deste Colegiado sobre o pagamento da indenização por dano material em parcela única. Debate, ainda, a aplicação do redutor no importe de 30% e o limite de idade para pagamento da indenização. Especificamente quanto ao redutor, estes foram os fundamentos explicitados no acórdão (fls. 3546): "Quanto ao redutor na ordem de 30%, o recorrente formula o pedido sob o argumento de que a indenização foi deferida de uma só vez. Ocorre que constou claramente da sentença a determinação de pagamento da indenização em parcelas mensais vencidas e vincendas, a partir de 20/1/2021 (data da aposentadoria) até o falecimento do autor (pensão vitalícia). Logo, não há redutor a ser aplicado." No que diz respeito ao parcelamento de parcela única, ressalto que foram mantidos os seguintes fundamentos da sentença originária, porque corretos (fls. 3545, com grifos no original): Nesse sentido, em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, restando manifesta a ocorrência de ato ilícito pelo empregador bem como a existência de prejuízo ao empregado, há de ser deferida a indenização pleiteada, restando o pedido da parte autora quanto à procedente indenização mensal postulada (item "e" do rol de pedidos). Com relação ao indenizatório, este quantum deve ser calculado a partir do valor que os anuênios - caso pagos - influenciaria no salário de participação para fins de apuração da aposentadoria complementar, sendo que o benefício será recebido na forma de pensão vitalícia. O valor da indenização deve ser apurado em liquidação, consistindo na diferença entre o benefício apurado a partir da integração dos anuênios e reflexos no salário de participação e os valores efetivamente recebidos pela parte autora sob esse título (benefícios).A indenização é devida em parcelas mensais vencidas e vincendas, a partir de 20/01/2021 (data da aposentadoria) e perdurar até o seu falecimento (pensão vitalícia), e deve ser reajustada de acordo com os reajustes concedidos pela PREVI em relação aos benefícios por ela pagos. Registro que esta decisão apenas determina a indenização do prejuízo causado pelo empregador (ressarcimento), na forma dos arts. 944 e 950, § 1º do CC, logo, não se verifica enriquecimento sem causa do empregado, restando preservados os arts. 884 e 940 do CC. Também não se verifica eventual violação à coisa julgada, porque as parcelas deferidas na presente ação não se confundem com os anuênios e reflexos ora deferidos. Como se verifica, foi deferido o pedido do reclamante de pagamento mensal da pensão, na forma da letra "e" da petição inicial. Ademais, o pagamento da pensão de forma mensal dar-se-á até a data do falecimento do autor, de modo que não há que se estabelecer limite de idade. Beira a litigância de má-fé a conduta do reclamado de suscitar o princípio da adstrição, quando há, na inicial, pedido expresso para pagamento da indenização de forma mensal. Alerto a parte sobre a reiteração de idêntica conduta e sobre a cominação de multa prevista no art. 81 do CPC c/c o art. 1026, §§ 2º e 3º. Portanto, não há omissão a ser sanada no acórdão." Inconformado, insurge-se o Banco do Brasil, insistindo seja conhecido e provido o presente recursopara que seja aplicado o deságio (redutor) no importe de 30% (trinta por cento). Consoante se pode claramente aferir, o julgado não determinou o pagamento da indenização em parcela única, razão pela qual cai por terra a argumentação recursal do Banco referente à aplicação do redutor nesse caso. Os arestos trazidos para configuração do dissenso originários de turmas do C. TST não atendem o art. 896, "a", da CLT. E, ainda que se trate de julgados oriundos de outrosTRT, não se verifica a necessária identidade das premissas fáticas, incidindo óbice da Súmula 296/TST. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. " A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões recursais, o reclamado defende a incidência da prescrição total quanto ao pleito de anuênios. Aponta violação ao art. 11 e 611-B da CLT, 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 294 do TST. À análise. Em melhor exame da matéria, constata-se equívoco da decisão monocrática, diante da arguição de prescrição total de pleito decorrente de descumprimento do pactuado em reclamação trabalhista proposta em 12/12/2022. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. MÉRITO ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; caput do artigo 5º; inciso I do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma manteve a decisão que rejeitou a arguição de prescrição total e pronunciou a prescrição parcial para considerar inexigíveis as parcelas anteriores a 16/12/2017, já que ajuizada a ação em 16/12/2022. "2. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O caso dos autos não atrai a prescrição total arguida pelo reclamado. Em consonância com a pacífica jurisprudência trabalhista, aplica-se a prescrição parcial." Insurge-se o reclamado contra essa decisão, insistindo na incidência da prescrição total, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. No entanto, o entendimento adotado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa do TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: (...). Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333/TST. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fls. ): ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS - RECURSO DO RECLAMADO Na sentença, a magistrada rejeitou a arguição de prescrição total e pronunciou a prescrição parcial para considerar inexigíveis as parcelas anteriores a 16/12/2017, já que ajuizada a ação em 16/12/2022. O reclamado reitera a arguição de prescrição total ao argumento de que não foi renovada, desde 1/9/1999, a cláusula de ACT que previa o direito a anuênios e que, a partir daquela época, foi extinta a norma empresarial baseada nos instrumentos normativos de trabalho. Entende que ocorreu ato único do empregador e que, sendo uma vantagem salarial não equiparada à lei stricto sensu, aplica-se a prescrição total nos termos da Súmula 294/TST. Examino. O caso dos autos não atrai a prescrição total arguida pelo reclamado. Em consonância com a firme jurisprudência trabalhista, aplica-se a prescrição parcial. Para elucidar, cito os seguintes precedentes em que foram julgados em casos idênticos neste Regional: [...] BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Os anuênios pagos pelo Banco do Brasil têm lastro em norma regulamentar por ele instituída, integrando a remuneração do empregado. Assim, entende-se que a cada mês que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. [...] (Processo n.º 0000490-50.2021.5.10.0012, 1ª Turma, Relator: Desembargador Dorival Borges, acórdão publicado em 15/11/2022 no DEJT). [...] 4. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. ILICITUDE. A previsão expressa no contrato de trabalho relativa a pagamento de anuênios instituído por norma regulamentar veda a supressão da parcela por previsão posterior em norma coletiva, porque aderida ao contrato de trabalho. Devidas as diferenças salariais e reflexos postulados. Recursos dos reclamados não providos. [...] (Processo n.º 0173800-53.2009.5.10.0001, Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, 2ª Turma, acórdão publicado em 26/7/2022). BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A jurisprudência desta egrégia Turma e da colenda Corte Superior Trabalhista tem reiteradamente reconhecido que os anuênios são parcela de trato sucessivo, prevista no contrato de trabalho, cuja violação pela ausência de pagamento se renova mês a mês, atraindo a aplicação da prescrição parcial, e não total, nos moldes dispostos na parte final da Súmula n.º 294 do colendo TST. (Processo 0000491- 90.2020.5.10.0005, Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, 3ª Turma, acórdão publicado em 9/4/2022). O TST adota idêntico posicionamento, conforme o seguinte aresto: [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso concreto, os anuênios foram pagos em razão de norma regulamentar empresarial, sem notícia nos autos de sua revogação ou de seu cancelamento. Embora editada, posteriormente, norma coletiva dispondo sobre a mesma parcela, tem-se como premissa fática a concessão dos anuênios mediante norma regulamentar anterior. Se o direito aos anuênios foi pactuado mediante norma regulamentar empresarial, e esta subsiste, entende-se que a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. Tratando-se de pedido baseado no descumprimento, mês a mês e de forma sucessiva, de norma interna, não se está diante de reclamação trabalhista com pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, não havendo lugar para a aplicação da Súmula 294 do TST. Incidente, pois, a prescrição parcial, consoante entendimento reiterado em precedentes da SBDI-1 do TST. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR-100434-33.2017.5.01.0071, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado em 11/11/2022 no DEJT). Portanto, nada há a reformar na sentença quanto a essa matéria. Nego provimento. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1046 - RECURSO DO RECLAMADO O banco reclamado pretende o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 1.121.633/GO, no qual foi reconhecida a repercussão geral da discussão em torno da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046). Razão não lhe assiste. A matéria foi decidida em 2/6/2022 pelo Excelso STF, de modo que já existe tese sobre o tema debatido. Portanto, não subsiste razão para o sobrestamento do feito. Ademais, a situação dos autos não se amolda ao tema 1046. In casu, discute-se a supressão de anuênios com base em suposta violação a direito adquirido lastreado em norma interna do banco que teria aderido ao contrato de trabalho do empregado. Não há debate sobre validade, ou não, de normas coletivas e, tampouco, acerca de ultratividade dessas normas. Nada há a prover no particular. Em suas razões recursais, o reclamado defende a incidência da prescrição total quanto ao pleito de anuênios. Aponta violação ao art. 11 e 611-B da CLT, 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 294 do TST. À análise. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. No caso dos autos, discute-se qual seria a prescrição aplicável no caso de direito previsto em regulamento empresarial (anuênio) que veio a ser suprimido por norma coletiva superveniente. Verifica-se do trecho transcrito que a verba denominada "anuênio" foi inicialmente instituída pela Reclamada em decorrência do próprio contrato de trabalho, integrando-se, portanto, de forma definitiva às condições contratuais do reclamante. Dessa forma, uma vez incorporado o benefício ao contrato de trabalho, eventual modificação das regras atinentes à sua concessão (como ocorreu em 1999) configura inequívoco descumprimento das cláusulas pactuadas. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o pedido referente a prestações sucessivas não decorre da simples alteração do pactuado, mas do efetivo descumprimento de obrigação contratual. Por essa razão, mostra-se inaplicável ao caso concreto a Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que a controvérsia envolve descumprimento contratual continuado e não ato único do empregador. Citem-se, neste sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos em regulamento interno da empresa. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2020). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, no sentido de que os reflexos das horas extras e do desvio de função sobre a complementação de aposentadoria não são abrangidos pela eficácia liberatória do acordo firmado perante comissão de conciliação prévia, na medida em que a referida complementação não configura parcela trabalhista, não obstante decorrente do liame empregatício, devendo ser aplicado à espécie, portanto, o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o processamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e desprovido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Discute-se nos autos a pretensão aplicável sobre a pretensão relativa à percepção dos anuênios. Ao examinar situações idênticas às do presente caso, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo empregador, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela tinha previsão no regulamento da empresa e, portanto, já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Logo, não se trata de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, pois esse verbete jurisprudencial cuida das hipóteses de alteração do pactuado. Recurso de embargos não conhecido" (AgR-E-ED-RR-3953300-80.2009.5.09.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/03/2020). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, conforme consta da seguinte ementa : "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos " (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a decisão Turma, ao adotar o entendimento previsto na parte inicial da Súmula nº 294 desta Corte, com todas as vênias, não aplicou bem o referido verbete sumular, nos termos em que foi pacificado por esta Subseção, razão pela qual merece reforma para se consonar à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria . Embargos conhecidos e providos. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular nº 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%.O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Embargos não conhecidos. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DOBANCO DO BRASIL S.A. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. Depreende-se dos autos que a remuneração do intervalo de 15 minutos era prevista em norma interna, cuja supressão ocorreu em meados do ano de 2000. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento do intervalo de 15 minutos atrai a incidência da prescriçãototal, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-491-78.2010.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019) (g.n.) Contudo, esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/12/2022, discutindo período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que trouxe nova redação ao art. 11, §2º da CLT, de seguinte teor: "Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano ou rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) § 2º Aplica-se a prescrição total às pretensões de créditos trabalhistas decorrentes de descumprimento de disposições contratuais ou legais, inclusive quanto a alterações do pactuado, ainda que o descumprimento seja sucessivo." Da leitura do dispositivo citado acima, verifica-se que o legislador expressamente estendeu a prescrição total também aos casos de descumprimento do pactuado (caso dos autos), superando, nesse particular, a jurisprudência anteriormente consolidada pela SDI-1. Para fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. Ou seja, o prazo prescricional de 5 anos contaria a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17 e não da data do ajuizamento da reclamação trabalhista para trás. Neste sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2 . O entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios - previstos inicialmente em regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva -, pois o direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado. 3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o § 2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Passou-se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos anuênios em questão. 4 . Por outro lado, não se pode admitir que a alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas exigíveis antes da vigência da Lei 13.467/2.017. 6. Utilizando-se do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas, não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022, portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação (21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e provido" (RR-10771-23.2021.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023). "PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL QUE SE EQUIPARA À NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 294 DO TST. O autor ajuizou esta reclamação trabalhista com a finalidade de receber diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos ao réu pelas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, tendo em vista "o direito dos servidores da extinta Caixa Estadual a ver reajustados seus vencimentos em percentual no mínimo igual aos concedidos aos servidores do Estado, com assento no artigo 2º da Lei Estadual n.º 9.055/90, c/c com § 3º do artigo 7º, da Lei Estadual n.º 10.959/97". A Corte regional consignou que "as lesões de direito noticiadas na petição inicial são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, sujeitas, portanto, apenas à prescrição parcial. Assim, ainda que o ato do empregador que originou a primeira lesão aos direitos trabalhistas do autor tenha ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, a suposta lesão ao direito se renovou cada vez que a parcela trabalhista devida não foi paga ou foi paga incorretamente". Na hipótese, portanto, em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho. Ainda que se invocasse a recente alteração, promovida pela Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, do artigo 11 da CLT que, ao incluir o seu novo § 2º, tornou lei o que antes era o entendimento jurisprudencial do TST consagrado em sua Súmula 294, com importante acréscimo no sentido de equiparar às situações de alteração contratual o mero descumprimento do pactuado, não haveria como aplicar, no caso, a prescrição total invocada pelo ente público reclamado. É que essa nova disposição legal somente passou a produzir efeitos em 17.11.2017, razão pela qual a nova regra legal não pode produzir efeitos desfavoráveis aos trabalhadores de forma retroativa, motivo pelo qual somente nos casos de reclamações trabalhistas ajuizadas depois do transcurso do prazo de cinco anos após 17/11/2017 (caso os reclamantes tenham permanecido com seus contratos de trabalho em curso) ou de dois anos após aquela data (na hipótese de esses pactos laborais já terem sido rescindidos em data anterior) é que será possível cogitar a aplicação da prescrição total, menos favorável a esses trabalhadores. Como, no caso, esta reclamação foi ajuizada em 23/8/2018, também por esse fundamento não merece ser acolhida a prescrição total cuja aplicação o ente público reclamado postula nos presentes recursos. Não há falar, portanto, em violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal ou ofensa ao artigo 11, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-20592-48.2018.5.04.0018, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/08/2021). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS PELA EMPREGADORA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. ART. 11, § 2º, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável no caso de diferenças salarias postuladas por não observância pela empregadora de promoção por antiguidade prevista em seu regulamento interno. Conforme amplamente debatido no acórdão recorrido, não se trata de hipótese de alteração do pactuado, mas de descumprimento das normas internas, o que afasta o entendimento da Súmula nº 294 do caso concreto. No caso, incide a Súmula nº 452 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Relevante o registro de que a previsão do art. 11, § 2º, da CLT, que positivou e ampliou a diretriz da Súmula nº 294 do TST para alcançar a prescrição total também sobre a pretensão de pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado, não incide sobre o caso concreto. É certo que, apesar de a Lei nº 13.467/2017 encontrar-se em vigência desde 11/11/2017, a jurisprudência consolidada, baseada na legislação até então vigente, refletia tese jurídica no sentido de incidência de prescrição parcial. Desse modo, não poderiam eventuais credores de pretensões resistidas decorrentes de descumprimento do pactuado serem surpreendidos com a pronúncia da prescrição total simplesmente pela vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. É necessário estabelecimento de regra de transição, assim como se deu pelo art. 2.028 do Código Civil, a fim de resguardar o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, à luz do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Trazendo referidas premissas ao caso concreto, incontroverso que o contrato de emprego se iniciou em 13/01/1997 e ainda se encontra ativo, de sorte que, em 11/11/2017, se encontrava em curso a prescrição parcial da pretensão da parte reclamante de alcançar diferenças salariais por descumprimento do contratado. Não podendo ser surpreendida pela prescrição total pelo início de vigência da Lei nº 13.467/2017, sua pretensão continuou sujeita à prescrição parcial, na forma da jurisprudência consolidada à época. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (...) (AIRR-0011036-20.2022.5.18.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/07/2025). No caso dos autos, tendo a reclamação sido ajuizada em 16/12/2022, a prescrição aplicável é a quinquenal total. Ainda, não é demais reforçar que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Considerando, portanto, que a supressão dos anuênios ocorreu em 1999 e que não houve renovação do direito no quinquênio posterior à vigência da reforma trabalhista, a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal total. Nesse contexto, mostra-se aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamado, diante da provável violação ao art. 11, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 11, § 2º, da CLT. MÉRITO ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 11, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT e declarar a prescrição total da parcela anuênios, afastando, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente das diferenças do benefício de complementação de aposentadoria pela ausência de recolhimentos sobre a parcela dos anuênios, e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Fica prejudicada a análise dos demais temas deduzidos nos recursos das partes referentes aos reflexos de anuênios em PLR, pagamento em parcela única e aplicação de redutor sobre a indenização por danos materiais decorrente do recolhimento tardio das contribuições previdenciárias sobre a parcela anuênio e honorários de sucumbência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamado para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2022. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017" por violação ao art. 11, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT e declarar a prescrição total da parcela anuênios, afastando, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente das diferenças do benefício de complementação de aposentadoria pela ausência de recolhimentos sobre a parcela dos anuênios, e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Fica prejudicada a análise dos demais temas deduzidos nos recursos das partes referentes aos reflexos de anuênios em PLR, pagamento em parcela única e aplicação de redutor sobre a indenização por danos materiais decorrente do recolhimento tardio das contribuições previdenciárias sobre a parcela anuênio e honorários de sucumbência. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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