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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001105-77.2025.5.12.0001 RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: IVOLNEI BORGES KRAUS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001105-77.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: IVOLNEI BORGES KRAUS, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual error in judicando, desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de error in procedendo - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. A segunda ré, CASAN, opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que esta Turma Julgadora deixou de apreciar a tese jurídica fundada na decisão monocrática proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do AIRR-688-55.2021.5.12.0037, processo envolvendo a própria CASAN, no qual se teria reconhecido o direito à isenção do preparo à luz do Tema nº 253 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e de reclamações constitucionais. Alega que houve violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de realização de distinção analítica com o referido precedente (ID. 4d63d44, fl. 378). Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com concessão de efeitos infringentes para afastar a deserção e determinar o processamento do recurso ordinário, além do prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais que indica. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO A embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter analisado o precedente específico do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR-688-55.2021.5.12.0037), no qual se reconheceu, em relação à CASAN, a dispensa de preparo em face do Tema nº 253 do Supremo Tribunal Federal e de reclamações constitucionais, reputando violados os artigos 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, bem como os artigos 93, inciso IX, e 100 da Constituição Federal (ID. 4d63d44, fls. 376-379). Sem razão a embargante. Os embargos de declaração constituem remédio processual de estritos limites legais, destinados exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, à correção de erro material ou à retificação de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a expressa dicção dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, a viabilizar a rediscussão do mérito ou o reexame dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela decisão colegiada. O acórdão embargado enfrentou a preliminar de deserção com clareza cristalina e fundamentação exaustiva, assentando que o preparo recursal é pressuposto extrínseco inafastável de admissibilidade do recurso ordinário, e que a CASAN, por ostentar a natureza jurídica de sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado, não usufrui dos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública concernentes à isenção de custas e dispensa de depósito recursal. Constou expressamente do julgado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas ADPFs 387, 275 e 437, restringe-se a estender às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos próprios do Estado e em regime não concorrencial a submissão ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), sem jamais elastecer tais efeitos para conceder isenção ampla de preparo recursal ou prazo em dobro no âmbito da Justiça do Trabalho. Ademais, esta Turma explicitou a incidência direta do entendimento consolidado na Súmula nº 170 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece que os privilégios e isenções no foro trabalhista não alcançam as sociedades de economia mista, citando, como reforço argumentativo, precedente atualíssimo da 5ª Turma do TST (Ag-AIRR-250-31.2021.5.21.0020, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 16/02/2024), que reafirma a inaplicabilidade de isenção de preparo à entidade congênere (ID. 773e1be, fl. 344). A circunstância de a embargante ter citado nas razões de seu recurso ordinário decisão monocrática isolada proferida em outro feito (AIRR-688-55.2021.5.12.0037) não vincula o colegiado nem induz omissão no acórdão, visto que o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada decisão desprovida de eficácia vinculante ou precedente persuasivo isolado quando já adotou tese jurídica explícita, coerente e suficiente para dirimir a controvérsia. Com efeito, o dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil circunscreve-se aos precedentes emanados de súmulas vinculantes, decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de súmula de tribunal superior e acórdãos em julgamento de recursos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, hipóteses inocorrentes no julgado individual invocado pela recorrente. Nesse passo, a prestação jurisdicional foi entregue de modo pleno e esgotante, não havendo falar em omissão, contradição ou deficiência de motivação, mas em evidente inconformismo da embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Por conseguinte, a prestação jurisdicional restou entregue de forma completa e satisfatória, afastando qualquer alegação de vulneração aos artigos 93, inciso IX, e 100 da Constituição Federal, 489, parágrafo 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, 769, 832 e 897-A da CLT. Por fim, ressalta-se que o prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 do TST não exige a expressa menção numérica a todos os artigos invocados pelas partes, bastando que a decisão colegiada adote tese jurídica explícita a respeito da matéria debatida nos autos, o que ocorreu no caso sob análise. Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001105-77.2025.5.12.0001 RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: IVOLNEI BORGES KRAUS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001105-77.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: IVOLNEI BORGES KRAUS, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual error in judicando, desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de error in procedendo - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. A segunda ré, CASAN, opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que esta Turma Julgadora deixou de apreciar a tese jurídica fundada na decisão monocrática proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do AIRR-688-55.2021.5.12.0037, processo envolvendo a própria CASAN, no qual se teria reconhecido o direito à isenção do preparo à luz do Tema nº 253 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e de reclamações constitucionais. Alega que houve violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de realização de distinção analítica com o referido precedente (ID. 4d63d44, fl. 378). Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com concessão de efeitos infringentes para afastar a deserção e determinar o processamento do recurso ordinário, além do prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais que indica. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO A embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter analisado o precedente específico do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR-688-55.2021.5.12.0037), no qual se reconheceu, em relação à CASAN, a dispensa de preparo em face do Tema nº 253 do Supremo Tribunal Federal e de reclamações constitucionais, reputando violados os artigos 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, bem como os artigos 93, inciso IX, e 100 da Constituição Federal (ID. 4d63d44, fls. 376-379). Sem razão a embargante. Os embargos de declaração constituem remédio processual de estritos limites legais, destinados exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, à correção de erro material ou à retificação de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a expressa dicção dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, a viabilizar a rediscussão do mérito ou o reexame dos fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela decisão colegiada. O acórdão embargado enfrentou a preliminar de deserção com clareza cristalina e fundamentação exaustiva, assentando que o preparo recursal é pressuposto extrínseco inafastável de admissibilidade do recurso ordinário, e que a CASAN, por ostentar a natureza jurídica de sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado, não usufrui dos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública concernentes à isenção de custas e dispensa de depósito recursal. Constou expressamente do julgado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas ADPFs 387, 275 e 437, restringe-se a estender às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos próprios do Estado e em regime não concorrencial a submissão ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), sem jamais elastecer tais efeitos para conceder isenção ampla de preparo recursal ou prazo em dobro no âmbito da Justiça do Trabalho. Ademais, esta Turma explicitou a incidência direta do entendimento consolidado na Súmula nº 170 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece que os privilégios e isenções no foro trabalhista não alcançam as sociedades de economia mista, citando, como reforço argumentativo, precedente atualíssimo da 5ª Turma do TST (Ag-AIRR-250-31.2021.5.21.0020, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 16/02/2024), que reafirma a inaplicabilidade de isenção de preparo à entidade congênere (ID. 773e1be, fl. 344). A circunstância de a embargante ter citado nas razões de seu recurso ordinário decisão monocrática isolada proferida em outro feito (AIRR-688-55.2021.5.12.0037) não vincula o colegiado nem induz omissão no acórdão, visto que o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada decisão desprovida de eficácia vinculante ou precedente persuasivo isolado quando já adotou tese jurídica explícita, coerente e suficiente para dirimir a controvérsia. Com efeito, o dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil circunscreve-se aos precedentes emanados de súmulas vinculantes, decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de súmula de tribunal superior e acórdãos em julgamento de recursos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, hipóteses inocorrentes no julgado individual invocado pela recorrente. Nesse passo, a prestação jurisdicional foi entregue de modo pleno e esgotante, não havendo falar em omissão, contradição ou deficiência de motivação, mas em evidente inconformismo da embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Por conseguinte, a prestação jurisdicional restou entregue de forma completa e satisfatória, afastando qualquer alegação de vulneração aos artigos 93, inciso IX, e 100 da Constituição Federal, 489, parágrafo 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, 769, 832 e 897-A da CLT. Por fim, ressalta-se que o prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 do TST não exige a expressa menção numérica a todos os artigos invocados pelas partes, bastando que a decisão colegiada adote tese jurídica explícita a respeito da matéria debatida nos autos, o que ocorreu no caso sob análise. Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- IVOLNEI BORGES KRAUS