Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0001105-67.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: CEZAR LUIZ RIBEIRO RECLAMADO: MASSA ALIMENTACAO E SERVICOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd6b4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CEZAR LUIZ RIBEIRO contra MASSA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS S/A, decido: a) Rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela reclamada; b) Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição bienal total arguida pela reclamada; d) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial e em seu aditamento, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766; f) Fixar as custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR LUIZ RIBEIRO
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0001105-67.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: CEZAR LUIZ RIBEIRO RECLAMADO: MASSA ALIMENTACAO E SERVICOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd6b4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CEZAR LUIZ RIBEIRO contra MASSA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS S/A, decido: a) Rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela reclamada; b) Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição bienal total arguida pela reclamada; d) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial e em seu aditamento, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766; f) Fixar as custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA ALIMENTACAO E SERVICOS S/A.