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Processo 0001105-67.2018.8.13.0511

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 0001105-67.2018.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO LUIZ CELIDONIO CPF: 606.673.206-44 RÉU: LEOPOLDINA CELIDONIO DE BARROS CPF: 193.924.516-87 e outros DECISÃO Visto. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JOÃO LUIZ CELIDÔNIO em face do ESPÓLIO DE LEOPOLDINA CELIDÔNIO DE BARROS e outros, visando ver declarada a aquisição de parte da propriedade rural “Fazenda da Barra”. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Defensoria Pública, curadora especial dos réus revéis citados por edital, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10704355272), a parte autora requereu a produção de prova pericial e prova oral (ID 10704879892) e a parte ré, Espólios de Leopoldina e Maria Aparecida, requereu também a produção de prova oral (ID 10704879892). DECIDO. DEFIRO o pedido de prova e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2026, às 14:00 horas, a qual se realizará de forma presencial, sendo facultado tão somente aos procuradores a participação por videoconferência, através da plataforma CISCO WEBEX, nos termos da Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022, mediante acesso pelo link: https://tjmg.webex.com/join/gab.ppn1secretaria. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, o qual deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357,§ 6°, CPC). As testemunhas deverão comparecer pessoalmente à sede do juízo para prestarem suas declarações. Havendo requerimento de depoimento pessoal, a parte deverá, igualmente, apresentar-se pessoalmente na sede do juízo, devendo constar no mandado intimatório a menção da advertência da pena de confesso, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusam a depor (artigo 385, § 1°, do Código de Processo Civil). Compete aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, observadas as disposições do artigo 455 do Código de Processo Civil (art. 455, § 4º, do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para a sua inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do ato. DEFIRO a juntada de provas emprestadas pugnada pelo espólio ré, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, porquanto as cópias dos autos de n. 5001153-96.2022.8.13.0511, 5001015-61.2024.8.13.0511 e 5000280-28.2024.8.13.0511 revelam-se úteis ao deslinde da presente demanda. Por fim, INDEFIRO os requerimentos autorais pela redistribuição do ônus da prova, a fim de que os demandados comprovem a posse direta e indireta do imóvel usucapiendo, ou a divisão de fato entre os proprietários condominiais da Fazenda da Barra, e de eventual conflito de interesses entre os réus, por que tais questões probatórias lhe incumbe demonstrar nos autos e inexiste preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da inversão previstos no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial requerida pela parte autora, sua pertinência e conveniência serão analisadas após a realização da audiência de instrução e julgamento, à vista dos elementos probatórios então produzidos e das questões fáticas que eventualmente permanecerem controvertidas. Intime-se. Cumpra-se. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga

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