Publicações do processo

0001105-66.2026.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001105-66.2026.5.18.0004 AUTOR: CLAYTON DA CUNHA SANTOS RÉU: BRASILIA EXPRESS ENCOMENDAS, CARGAS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60171ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo a presente reclamação trabalhista proposta por CLAYTON DA CUNHA SANTOS em face de BRASILIA EXPRESS ENCOMENDAS, CARGAS E TURISMO LTDA PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte reclamada nas obrigações constantes da fundamentação desta decisão. Deverá a parte reclamada, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de intimação específica para tanto, proceder à baixa do contrato na CTPS Digital da parte autora, por meio do sistema eSocial, com data de saída em 14/07/2026 (já com a projeção correta do aviso-prévio, por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza meramente declaratória), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 537, CPC, a ser revertida à parte autora e expedição de ofício ao MTE para as providências cabíveis, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara. No mesmo prazo, a parte reclamada deverá proceder à entrega, à parte reclamante, das guias para saque do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora, bem como para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 537, CPC, a ser revertida à parte autora, com a expedição de Alvará para levantamento do FGTS + 40% e de Certidão Narrativa para habilitação no seguro-desemprego ficando a cargo da Secretaria da Vara. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, destacando-se que, após esta sentença se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados desta ação trabalhista no eSocial, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, que será revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de aplicação de multa e demais sanções administrativas previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91 e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237/24, ressalvadas as hipóteses legalmente dispensadas. As partes foram condenadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo a obrigação da parte autora sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, CLT e decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADIN 5766. Custas a cargo da parte reclamada sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 7.000,00 no importe de R$ 140,00. Liquidação mediante cálculos. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIA EXPRESS ENCOMENDAS, CARGAS E TURISMO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001105-66.2026.5.18.0004 AUTOR: CLAYTON DA CUNHA SANTOS RÉU: BRASILIA EXPRESS ENCOMENDAS, CARGAS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60171ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo a presente reclamação trabalhista proposta por CLAYTON DA CUNHA SANTOS em face de BRASILIA EXPRESS ENCOMENDAS, CARGAS E TURISMO LTDA PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte reclamada nas obrigações constantes da fundamentação desta decisão. Deverá a parte reclamada, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de intimação específica para tanto, proceder à baixa do contrato na CTPS Digital da parte autora, por meio do sistema eSocial, com data de saída em 14/07/2026 (já com a projeção correta do aviso-prévio, por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza meramente declaratória), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 537, CPC, a ser revertida à parte autora e expedição de ofício ao MTE para as providências cabíveis, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara. No mesmo prazo, a parte reclamada deverá proceder à entrega, à parte reclamante, das guias para saque do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora, bem como para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 537, CPC, a ser revertida à parte autora, com a expedição de Alvará para levantamento do FGTS + 40% e de Certidão Narrativa para habilitação no seguro-desemprego ficando a cargo da Secretaria da Vara. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, destacando-se que, após esta sentença se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados desta ação trabalhista no eSocial, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, que será revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de aplicação de multa e demais sanções administrativas previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91 e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237/24, ressalvadas as hipóteses legalmente dispensadas. As partes foram condenadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo a obrigação da parte autora sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, CLT e decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADIN 5766. Custas a cargo da parte reclamada sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 7.000,00 no importe de R$ 140,00. Liquidação mediante cálculos. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON DA CUNHA SANTOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.