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0001105-65.2025.5.11.0014

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Tribunal
TRT11
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001105-65.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: LUCAS STHENIO GONCALVES FONTINELLES RECLAMADO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41eb47 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO CIVIL - Considerando o disposto no art. 916 do CPC, relativo ao parcelamento civil, cujo deferimento não causa qualquer prejuízo ao exequente, uma vez que a parte credora receberá as parcelas devidamente corrigidas; - Considerando a petição da executada (Id. 23ef67a) que solicitou o parcelamento do débito exequendo nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil e comprovou o depósito do valor de entrada referente a 30% da dívida (Id. b3f136d); - Considerando que os valores da entrada de 30% (R$20.064,82) e dos honorários periciais (R$3.000,00) já foram devidamente liberados aos beneficiários por meio de alvará eletrônico (Id. 68edc3f); - Considerando a concordância expressa da parte exequente com o parcelamento requerido (Id. 7df1b2d); - Considerando que o acordo atende às exigências da lei e ao interesse de ambas as partes, viabilizando o pagamento da dívida de forma rápida e organizada; - Considerando que, ao separar o crédito líquido e honorários tem-se o montante de R$49.779,84; - Considerando, ainda, que ao abater o valor de R$23.000,00 depositado e já liberado ao exequente e ao perito judicial remanesce o valor de R$29.779,84 a ser parcelado em seis vezes com acréscimo de juros de 1% ao mês, DECIDO: I - Deferir o pedido de parcelamento constante da petição (Id. 23ef67a), devendo a executada cumprir fielmente a quitação do crédito do exequente, da seguinte forma: 1ª parcela (R$5.012,94) na data de 20/07/2026; 2ª parcela (R$5.063,07) na data de 20/08/2026; 3ª parcela(R$5.113,70) na data de 20/09/2026; 4ª parcela (R$5.164,84) na data de 20/10/2026; 5ª parcela (R$5.216,48) na data de 20/11/2026; e 6ª parcela (R$5.268,65), na data de 20/12/2026, já acrescidas com a devida correção monetária e juros de 1% ao mês, à época própria, conforme preconiza o Art. 916 e seus §§, do CPC; II - Os pagamentos serão realizados para os dados bancários informados na petição (Id.d8aca5e). O exequente deverá informar ao Juízo, via sistema PJE, até 5 dias após o vencimento de cada parcela, eventual inadimplência, sob pena de seu silêncio se caracterizar como cumprida a obrigação. Havendo comunicação de inadimplência, proceda-se ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras da reclamada, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do mandado de penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo; II - Em caso de inadimplência, haverá execução com vencimento antecipado das parcelas subsequentes, acrescidas da multa de 50% e imediata consulta ao SISBAJUD; III - Os encargos previdenciários (R$15.732,63) e as custas judicias (R$1.370,25), descritos na Planilha de Cálculos (Id. 0861592), serão pagos no prazo de 30 dias, a contar da última parcela do acordo, ou seja dia 20/1/2027, sob pena de execução; fica determinado que a reclamada deverá proceder ao devido recolhimento em guia própria (INSS - DARF, código 6092 e custas - GRU código 18.740-2) e comprovar, perante a Secretaria da Vara via PJE; IV - Dar ciência às partes por meio dos advogados. MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCANTIL NOVA ERA LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001105-65.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: LUCAS STHENIO GONCALVES FONTINELLES RECLAMADO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41eb47 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO CIVIL - Considerando o disposto no art. 916 do CPC, relativo ao parcelamento civil, cujo deferimento não causa qualquer prejuízo ao exequente, uma vez que a parte credora receberá as parcelas devidamente corrigidas; - Considerando a petição da executada (Id. 23ef67a) que solicitou o parcelamento do débito exequendo nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil e comprovou o depósito do valor de entrada referente a 30% da dívida (Id. b3f136d); - Considerando que os valores da entrada de 30% (R$20.064,82) e dos honorários periciais (R$3.000,00) já foram devidamente liberados aos beneficiários por meio de alvará eletrônico (Id. 68edc3f); - Considerando a concordância expressa da parte exequente com o parcelamento requerido (Id. 7df1b2d); - Considerando que o acordo atende às exigências da lei e ao interesse de ambas as partes, viabilizando o pagamento da dívida de forma rápida e organizada; - Considerando que, ao separar o crédito líquido e honorários tem-se o montante de R$49.779,84; - Considerando, ainda, que ao abater o valor de R$23.000,00 depositado e já liberado ao exequente e ao perito judicial remanesce o valor de R$29.779,84 a ser parcelado em seis vezes com acréscimo de juros de 1% ao mês, DECIDO: I - Deferir o pedido de parcelamento constante da petição (Id. 23ef67a), devendo a executada cumprir fielmente a quitação do crédito do exequente, da seguinte forma: 1ª parcela (R$5.012,94) na data de 20/07/2026; 2ª parcela (R$5.063,07) na data de 20/08/2026; 3ª parcela(R$5.113,70) na data de 20/09/2026; 4ª parcela (R$5.164,84) na data de 20/10/2026; 5ª parcela (R$5.216,48) na data de 20/11/2026; e 6ª parcela (R$5.268,65), na data de 20/12/2026, já acrescidas com a devida correção monetária e juros de 1% ao mês, à época própria, conforme preconiza o Art. 916 e seus §§, do CPC; II - Os pagamentos serão realizados para os dados bancários informados na petição (Id.d8aca5e). O exequente deverá informar ao Juízo, via sistema PJE, até 5 dias após o vencimento de cada parcela, eventual inadimplência, sob pena de seu silêncio se caracterizar como cumprida a obrigação. Havendo comunicação de inadimplência, proceda-se ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras da reclamada, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do mandado de penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo; II - Em caso de inadimplência, haverá execução com vencimento antecipado das parcelas subsequentes, acrescidas da multa de 50% e imediata consulta ao SISBAJUD; III - Os encargos previdenciários (R$15.732,63) e as custas judicias (R$1.370,25), descritos na Planilha de Cálculos (Id. 0861592), serão pagos no prazo de 30 dias, a contar da última parcela do acordo, ou seja dia 20/1/2027, sob pena de execução; fica determinado que a reclamada deverá proceder ao devido recolhimento em guia própria (INSS - DARF, código 6092 e custas - GRU código 18.740-2) e comprovar, perante a Secretaria da Vara via PJE; IV - Dar ciência às partes por meio dos advogados. MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS STHENIO GONCALVES FONTINELLES

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