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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001105-64.2022.8.16.0084 Processo: 0001105-64.2022.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.717,99 Exequente(s): ADOLFO PIOVEZAN Executado(s): ARNON JULIO DIAS 1. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB tem como escopo unificar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados, visando dar eficácia e efetividade à prestação jurisdicional evitando a ocultação de bens e dilapidação do patrimônio. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017108-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa). Quanto à indisponibilidade, a matéria está prevista no Código Tributário Nacional (art.185-A) e é admitida pela Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 560. Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. De acordo com o STJ, a indisponibilidade é medida subsidiária, já que pressupõe a prévia tentativa de localização de bens penhoráveis, situação presente no caso concreto. 1.1. Ante o exposto, DEFIRO a indisponibilidade de bens do executado, pelo CNIB. Ressalto que caso o devedor entenda ser a medida executiva mais gravosa, cabe a ele indicar outros meios eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC/2015. 2. De igual modo, tenho que o SNIPER é uma ferramenta de pesquisa que integraliza todos os outros sistemas e permite a localização de bens em nome do devedor, buscando agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença. Na definição do CNJ: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas”. - sic. Considerando que o mencionado sistema integra vários dados, inclusive fiscais e bancários, é importante ressaltar que a quebra do sigilo, embora seja possível, é excepcional, uma vez que, na execução, “admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1135568/PE - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - Publicado em: 2/05/2010). 2.1. Todavia, in casu, tendo em vista que as diligências habituais para localização de bens se mostraram infrutíferas, DEFIRO o pedido supramencionado. 2.2. Assim, por consequência, à Secretaria para proceder à pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros do executado via SNIPER. 2.3. Sobrevindo resposta positiva, promova-se a restrição de visualização dos respectivos documentos. 3. Com o resultado das diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto