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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001105-26.2025.5.10.0812 RECORRENTE: JERONIMO MARTINS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001105-26.2025.5.10.0812 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: JERONIMO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO (JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2020. DATA DE EXIGIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. Constatado que o acórdão não examinou o argumento recursal específico de que a PLR referente ao exercício de 2020 somente se tornou exigível após 1º/3/2021, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão. Ajuizada a ação em 28/10/2025, a pretensão surgiu dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda, não sendo alcançada pela prescrição. Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo, para afastar a prescrição parcial incidente sobre a PLR do exercício de 2020 e reconhecer o direito ao pagamento integral da parcela. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JERONIMO MARTINS DE SOUSA em face do acórdão de ID 8323383, por meio do qual a Terceira Turma conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negou-lhes provimento. O Embargante sustenta a existência de omissão no exame da prescrição incidente sobre a Participação nos Lucros e Resultados relativa ao exercício de 2020. Afirma que a norma coletiva estabeleceu o dia 1º/3/2021 como termo final para o pagamento da parcela, razão pela qual a pretensão não estaria alcançada pela prescrição quinquenal pronunciada em relação aos créditos anteriores a 28/10/2020. Requer o saneamento do vício, com efeito modificativo, e o pronunciamento sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. A Reclamada apresentou manifestação no ID 12d6555. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A Reclamada apresentou manifestação no ID 12d6555, em observância ao contraditório, diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PLR DO EXERCÍCIO DE 2020. OMISSÃO O Embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar argumento expressamente deduzido em seu recurso ordinário acerca da data de exigibilidade da PLR referente ao exercício de 2020. Assiste-lhe razão. No Recurso Ordinário de ID 88e0a6d, o Reclamante impugnou especificamente a limitação proporcional da PLR do exercício de 2020 ao período posterior a 28/10/2020. Alegou que a cláusula coletiva aplicável estabeleceu o dia 1º/3/2021 como prazo final para o pagamento da parcela, de modo que a pretensão somente teria surgido após essa data e, portanto, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 28/10/2025. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à modalidade de prescrição aplicável e concluiu que o inadimplemento da vantagem configura lesão de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não houve, contudo, pronunciamento sobre o argumento específico relativo à data em que se tornou exigível a PLR do exercício de 2020 e sobre a consequente impossibilidade de aplicação proporcional da prescrição àquela parcela. Configura-se, portanto, a omissão apontada. A prescrição alcança as pretensões exigíveis antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, o que, em relação à obrigação sujeita a termo para pagamento, ocorre após o vencimento sem o correspondente adimplemento. A cláusula coletiva juntada aos autos estabelece que a PLR referente ao exercício de 2020 deveria ser paga até 1º/3/2021. Desse modo, somente após o vencimento desse prazo, sem o correspondente adimplemento, surgiu a pretensão ao recebimento da parcela. A ação foi ajuizada em 28/10/2025. A pretensão relativa à PLR do exercício de 2020, surgida após 1º/3/2021, encontra-se, portanto, integralmente dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda. Além disso, a PLR corresponde a parcela anual, cuja exigibilidade ocorre de forma unitária na data prevista para pagamento. Não cabe fracioná-la proporcionalmente segundo os meses ou dias do exercício de referência para efeito de prescrição, pois o direito de ação ainda não poderia ser exercido durante o período de apuração dos resultados. O argumento apresentado pelo Banco nas contrarrazões, no sentido de que a cláusula coletiva se destinaria aos empregados em efetivo exercício, não altera essa conclusão. O acórdão já reconheceu que o direito do Reclamante aposentado decorre da vantagem regulamentar incorporada ao contrato de trabalho e da identidade material entre a antiga gratificação semestral e a PLR posteriormente instituída. A norma coletiva é considerada, neste ponto, apenas para identificar a data de exigibilidade da parcela. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, afastar a prescrição parcial incidente sobre a PLR do exercício de 2020 e reconhecer o direito ao pagamento integral da parcela, observados os demais critérios fixados na sentença e mantidos pelo acórdão. Consideram-se enfrentadas, para fins de prequestionamento, as questões jurídicas suscitadas pelo Embargante, especialmente aquelas relativas aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 189 do Código Civil. O prequestionamento não exige referência individualizada a todos os dispositivos invocados quando a matéria foi suficientemente examinada. Dou provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JERONIMO MARTINS DE SOUSA e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para afastar a prescrição parcial incidente sobre a PLR do exercício de 2020 e condenar a Reclamada ao pagamento integral da parcela referente àquele exercício, observados os demais critérios fixados na sentença e mantidos pelo acórdão, nos termos da fundamentação. Mantém-se o acórdão nos demais aspectos. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para afastar a prescrição parcial incidente sobre a PLR do exercício de 2020 e condenar a Reclamada ao pagamento integral da parcela referente àquele exercício, observados os demais critérios fixados na sentença e mantidos pelo acórdão, nos termos do voto da Relatora. Mantém-se o acórdão nos demais aspectos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001105-26.2025.5.10.0812 RECORRENTE: JERONIMO MARTINS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001105-26.2025.5.10.0812 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: JERONIMO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO (JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2020. DATA DE EXIGIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. Constatado que o acórdão não examinou o argumento recursal específico de que a PLR referente ao exercício de 2020 somente se tornou exigível após 1º/3/2021, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão. Ajuizada a ação em 28/10/2025, a pretensão surgiu dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda, não sendo alcançada pela prescrição. Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo, para afastar a prescrição parcial incidente sobre a PLR do exercício de 2020 e reconhecer o direito ao pagamento integral da parcela. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JERONIMO MARTINS DE SOUSA em face do acórdão de ID 8323383, por meio do qual a Terceira Turma conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negou-lhes provimento. O Embargante sustenta a existência de omissão no exame da prescrição incidente sobre a Participação nos Lucros e Resultados relativa ao exercício de 2020. Afirma que a norma coletiva estabeleceu o dia 1º/3/2021 como termo final para o pagamento da parcela, razão pela qual a pretensão não estaria alcançada pela prescrição quinquenal pronunciada em relação aos créditos anteriores a 28/10/2020. Requer o saneamento do vício, com efeito modificativo, e o pronunciamento sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. A Reclamada apresentou manifestação no ID 12d6555. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A Reclamada apresentou manifestação no ID 12d6555, em observância ao contraditório, diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PLR DO EXERCÍCIO DE 2020. OMISSÃO O Embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar argumento expressamente deduzido em seu recurso ordinário acerca da data de exigibilidade da PLR referente ao exercício de 2020. Assiste-lhe razão. No Recurso Ordinário de ID 88e0a6d, o Reclamante impugnou especificamente a limitação proporcional da PLR do exercício de 2020 ao período posterior a 28/10/2020. Alegou que a cláusula coletiva aplicável estabeleceu o dia 1º/3/2021 como prazo final para o pagamento da parcela, de modo que a pretensão somente teria surgido após essa data e, portanto, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 28/10/2025. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à modalidade de prescrição aplicável e concluiu que o inadimplemento da vantagem configura lesão de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não houve, contudo, pronunciamento sobre o argumento específico relativo à data em que se tornou exigível a PLR do exercício de 2020 e sobre a consequente impossibilidade de aplicação proporcional da prescrição àquela parcela. Configura-se, portanto, a omissão apontada. A prescrição alcança as pretensões exigíveis antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, o que, em relação à obrigação sujeita a termo para pagamento, ocorre após o vencimento sem o correspondente adimplemento. A cláusula coletiva juntada aos autos estabelece que a PLR referente ao exercício de 2020 deveria ser paga até 1º/3/2021. Desse modo, somente após o vencimento desse prazo, sem o correspondente adimplemento, surgiu a pretensão ao recebimento da parcela. A ação foi ajuizada em 28/10/2025. A pretensão relativa à PLR do exercício de 2020, surgida após 1º/3/2021, encontra-se, portanto, integralmente dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda. Além disso, a PLR corresponde a parcela anual, cuja exigibilidade ocorre de forma unitária na data prevista para pagamento. Não cabe fracioná-la proporcionalmente segundo os meses ou dias do exercício de referência para efeito de prescrição, pois o direito de ação ainda não poderia ser exercido durante o período de apuração dos resultados. O argumento apresentado pelo Banco nas contrarrazões, no sentido de que a cláusula coletiva se destinaria aos empregados em efetivo exercício, não altera essa conclusão. O acórdão já reconheceu que o direito do Reclamante aposentado decorre da vantagem regulamentar incorporada ao contrato de trabalho e da identidade material entre a antiga gratificação semestral e a PLR posteriormente instituída. A norma coletiva é considerada, neste ponto, apenas para identificar a data de exigibilidade da parcela. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, afastar a prescrição parcial incidente sobre a PLR do exercício de 2020 e reconhecer o direito ao pagamento integral da parcela, observados os demais critérios fixados na sentença e mantidos pelo acórdão. Consideram-se enfrentadas, para fins de prequestionamento, as questões jurídicas suscitadas pelo Embargante, especialmente aquelas relativas aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 189 do Código Civil. O prequestionamento não exige referência individualizada a todos os dispositivos invocados quando a matéria foi suficientemente examinada. Dou provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JERONIMO MARTINS DE SOUSA e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para afastar a prescrição parcial incidente sobre a PLR do exercício de 2020 e condenar a Reclamada ao pagamento integral da parcela referente àquele exercício, observados os demais critérios fixados na sentença e mantidos pelo acórdão, nos termos da fundamentação. Mantém-se o acórdão nos demais aspectos. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para afastar a prescrição parcial incidente sobre a PLR do exercício de 2020 e condenar a Reclamada ao pagamento integral da parcela referente àquele exercício, observados os demais critérios fixados na sentença e mantidos pelo acórdão, nos termos do voto da Relatora. Mantém-se o acórdão nos demais aspectos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JERONIMO MARTINS DE SOUSA
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