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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001105-15.2024.8.26.0505/SP EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL TOTH LTDA. ADVOGADO(A): ARUANA DE ANDRADE FARO NIERI BARBOSA (OAB SP212082) EXECUTADO: ELEN LUCIANA PEREIRA COSTA ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA MONTEIRO (OAB SP264337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a manifestação de defesa apresentada pela Curadoria Especial (Evento 36, CONTES37) como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. No mérito, contudo, REJEITO a impugnação apresentada. Com efeito, a fase executiva encontra-se lastreada em título judicial hígido e acobertado pela coisa julgada material (Evento 1, DOCUMENTACAO3 e DOCUMENTACAO4), não comportando a rediscussão do mérito da obrigação por meio de negativa geral fundada no artigo 341, parágrafo único, do CPC. Ademais, a defesa técnica não suscitou nenhuma das matérias taxativas e cognitivamente restritas previstas no rol do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil (como nulidade da citação originária, inexigibilidade ou excesso de execução), remanescendo íntegros a liquidez, a certeza e o demonstrativo do crédito exequendo (Evento 1, DOCUMENTACAO2). Diante do transcurso do prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora, determino o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios para a fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a efetivação das medidas de constrição patrimonial já requeridas na inicial executiva (Evento 1, EXECUMPR1), intime-se a parte credora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo de débito atualizado contemplando a multa e os honorários ora fixados, bem como comprove o recolhimento das taxas pertinentes para a realização das pesquisas postuladas via sistemas conveniados. Cumprida a determinação pelo exequente e recolhidas as taxas, tornem conclusos para a realização das pesquisas de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Pires, 04/09/2026
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