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Processo 0001105-14.2010.4.01.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

RECURSO CÍVEL Nº 0001105-14.2010.4.01.3810/MG RECORRENTE: MAURO BACHA PEREIRA ADVOGADO(A): ABEL GOULART FERREIRA (OAB MG016172) DESPACHO/DECISÃO 1. Como o caso envolve precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, é cabível o julgamento monocrático pelo relator. 2. Tratam-se de recursos inominados interpostos pela PARTE AUTORA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes dos alegados expurgos inflacionários. 3. A sentença recorrida deve ser reformada. 4. No julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos impugnados, reafirmou a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos relacionados aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, além de fixar prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão dos poupadores ao acordo. 5. Na mesma linha, os Temas 284 e 285 de repercussão geral consolidaram o entendimento de que o recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes dos alegados expurgos inflacionários passou a depender da adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, observando-se o prazo de 24 meses contado da publicação da ata de julgamento. 6. Referidas decisões possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo observância obrigatória a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC. 7. Nessa perspectiva, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de efeito vinculante, a pretensão deduzida nestes autos passou a sujeitar-se ao procedimento específico estabelecido pela Suprema Corte, mediante adesão administrativa ao acordo coletivo. Assim, poderá a parte autora aderir ao referido acordo, nos termos e prazos fixados pelo STF, inclusive por meio da plataforma disponibilizada aos poupadores (PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO PLANOS ECONÔMICOS), caso preenchidos os requisitos estabelecidos. 8. Desse modo, a pretensão deduzida judicialmente não merece acolhimento, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 9. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pela PARTE AUTORA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso da CEF, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 10. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas processuais. 11. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem. 12. Belo Horizonte, data da assinatura digital.

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