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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Maués - JE Cível · IMPROCEDÊNCIA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Jose Ernandes dos Santos em face de Sky Servicos de Banda Larga Ltda., resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) Declarar a inexistência da relação contratual sob o número 1537273365, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente; b) Julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais formulado na peça inicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099 de 1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei n. 9.099 de 1995. Após, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal, o qual deve compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos com as nossas homenagens à egrégia Turma Recursal do Estado do Amazonas. P. I.
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