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0001104-92.2025.5.09.0513

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001104-92.2025.5.09.0513 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: APARECIDA SANCHES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e7ea90a) proferida nos autos do processo 0001104-92.2025.5.09.0513 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001104-92.2025.5.09.0513 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS ADVOGADO: Dr. BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADA: APARECIDA SANCHES ADVOGADA: Dra. VERONICA MADI FECHIO AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MAYARA SILVA BISPO GMEV/pf./LB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - Contrariedade ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. A Ré pede seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, com a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo da recuperação judicial da primeira reclamada. Argumenta que "ao admitir a execução direta em face da Recorrente sem a prévia tentativa de habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação judicial, afronta os princípios da segurança jurídica, da menor onerosidade do devedor e da preservação da empresa". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A Reclamante manteve contrato de trabalho de 05/06/2024 a 06/05/2025 (TRCT - fl. 40) com a 1ª Ré (ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), empresa que prestava serviços para a 2ª Reclamada (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.). A COPEL DISTRIBUIÇÃO é empresa subsidiária da COPEL, sendo necessária a análise quanto à natureza jurídica da empresa. O Decreto n.14.947 de 26.10.1954, que dispõe sobre a organização de sociedade de economia mista sob a denominação de Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL e dá outras providências, dispôs em seu art.1º (https://www. copel.com/ci/antigas/ci_revista033.pdf): "Art.1º. Fica denominada para fins de constituição "Companhia Paranaense de Energia Elétrica", a sociedade destinada a planejar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação, distribuição e comércio de energia elétrica e serviços correlatos, por si ou por sociedades que organizar ou de que vier a participar" A COPEL foi privatizada, em 11/08/2023, transformando-se em "sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador", deixando se ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná. No entanto, sendo a Ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. subsidiária da COPEL, transcreve-se o entendimento do STF, na ADI 1.649-1DF, que ao analisar também a natureza jurídica das empresas subsidiárias da Petróleo Brasileiro (Petrobrás), decidiu: [...] Desse modo, não integra a Copel Distribuição a Administração Pública.". Logo, sendo a tomadora de serviços empresa de direito privado, responde pelo dano, de acordo com os artigos 186 e 927, CC, não se falando em prova sobre a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, sendo aplicável a Súmula 331, IV, do TST. Saliente-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, com relação ao período da prestação laboral, independentemente de sua natureza jurídica (Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST). Por fim, destaca-se que as ações coletivas não impedem o ajuizamento de demanda individual, pois a parte não está obrigada a aceitar a tutela da entidade sindical em seu favor. O trabalhador tem a opção de aguardar o resultado da demanda coletiva e, uma vez favorável, habilitar-se na fase de execução (art. 97, CDC) ou, assumindo os riscos decorrentes, ajuizar ação trabalhista individual (arts. 103, § 3º, e 104, CDC), caso dos autos. Nesse sentido, o Juízo de Origem determinou a "expedição de ofício ao Juízo em que se processa a ação coletiva 0000569-96.2025.5.09.0018, dando-lhe ciência da existência da ação trabalhista em curso com idêntico objeto e a opção da reclamante pelo prosseguimento da ação individual em detrimento dos efeitos da sentença proferida na ação coletiva", sendo que "eventuais valores pagos no âmbito da ação coletiva, decorrentes de decisão proferida em tutela de urgência, serão deduzidos da condenação na presente demanda, evitando-se o bis in idem" (fl. 723). (...)" (destacou-se) Consta da petição inicial que a parte Autora foi admitida em 05 /06/2024 e o contrato encerrou em 06/05/2025. A privatização da Copel Distribuição S/A ocorreu em 11/08/2023. A discussão trata da responsabilidade subsidiária da Copel Distribuição em caso de terceirização. No caso sob análise, a relação de trabalho é posterior à privatização. No mais, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra contrariedade à Súmula mencionada. Por fim, a Turma não se manifestou sobre a contrariedade ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Em relação ao tema da responsabilidade subsidiária, vale destacar o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSALIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional registrou que a reclamada COPEL foi privatizada em 11/08/2023, razão pela qual entendeu que " o requisito subjetivo de culpa não é considerado para que seja definida a responsabilidade subsidiária em caso de terceirização, uma vez que o critério é reservado para a Administração Pública ". Nesse contexto, concluiu pela responsabilidade subsidiária da parte recorrente, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 4. Os arestos transcritos para o cotejo de teses não se prestam ao fim colimado, porquanto carecem de fonte de publicação oficial ou indicação de repositório autorizado, estando em desacordo com a Súmula nº 337 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000837-19.2024.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/03/2026). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313471296500000202414376. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313471296500000202414376?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001104-92.2025.5.09.0513 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: APARECIDA SANCHES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e7ea90a) proferida nos autos do processo 0001104-92.2025.5.09.0513 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001104-92.2025.5.09.0513 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS ADVOGADO: Dr. BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADA: APARECIDA SANCHES ADVOGADA: Dra. VERONICA MADI FECHIO AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MAYARA SILVA BISPO GMEV/pf./LB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - Contrariedade ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. A Ré pede seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, com a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo da recuperação judicial da primeira reclamada. Argumenta que "ao admitir a execução direta em face da Recorrente sem a prévia tentativa de habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação judicial, afronta os princípios da segurança jurídica, da menor onerosidade do devedor e da preservação da empresa". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A Reclamante manteve contrato de trabalho de 05/06/2024 a 06/05/2025 (TRCT - fl. 40) com a 1ª Ré (ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), empresa que prestava serviços para a 2ª Reclamada (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.). A COPEL DISTRIBUIÇÃO é empresa subsidiária da COPEL, sendo necessária a análise quanto à natureza jurídica da empresa. O Decreto n.14.947 de 26.10.1954, que dispõe sobre a organização de sociedade de economia mista sob a denominação de Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL e dá outras providências, dispôs em seu art.1º (https://www. copel.com/ci/antigas/ci_revista033.pdf): "Art.1º. Fica denominada para fins de constituição "Companhia Paranaense de Energia Elétrica", a sociedade destinada a planejar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação, distribuição e comércio de energia elétrica e serviços correlatos, por si ou por sociedades que organizar ou de que vier a participar" A COPEL foi privatizada, em 11/08/2023, transformando-se em "sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador", deixando se ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná. No entanto, sendo a Ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. subsidiária da COPEL, transcreve-se o entendimento do STF, na ADI 1.649-1DF, que ao analisar também a natureza jurídica das empresas subsidiárias da Petróleo Brasileiro (Petrobrás), decidiu: [...] Desse modo, não integra a Copel Distribuição a Administração Pública.". Logo, sendo a tomadora de serviços empresa de direito privado, responde pelo dano, de acordo com os artigos 186 e 927, CC, não se falando em prova sobre a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, sendo aplicável a Súmula 331, IV, do TST. Saliente-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, com relação ao período da prestação laboral, independentemente de sua natureza jurídica (Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST). Por fim, destaca-se que as ações coletivas não impedem o ajuizamento de demanda individual, pois a parte não está obrigada a aceitar a tutela da entidade sindical em seu favor. O trabalhador tem a opção de aguardar o resultado da demanda coletiva e, uma vez favorável, habilitar-se na fase de execução (art. 97, CDC) ou, assumindo os riscos decorrentes, ajuizar ação trabalhista individual (arts. 103, § 3º, e 104, CDC), caso dos autos. Nesse sentido, o Juízo de Origem determinou a "expedição de ofício ao Juízo em que se processa a ação coletiva 0000569-96.2025.5.09.0018, dando-lhe ciência da existência da ação trabalhista em curso com idêntico objeto e a opção da reclamante pelo prosseguimento da ação individual em detrimento dos efeitos da sentença proferida na ação coletiva", sendo que "eventuais valores pagos no âmbito da ação coletiva, decorrentes de decisão proferida em tutela de urgência, serão deduzidos da condenação na presente demanda, evitando-se o bis in idem" (fl. 723). (...)" (destacou-se) Consta da petição inicial que a parte Autora foi admitida em 05 /06/2024 e o contrato encerrou em 06/05/2025. A privatização da Copel Distribuição S/A ocorreu em 11/08/2023. A discussão trata da responsabilidade subsidiária da Copel Distribuição em caso de terceirização. No caso sob análise, a relação de trabalho é posterior à privatização. No mais, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra contrariedade à Súmula mencionada. Por fim, a Turma não se manifestou sobre a contrariedade ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Em relação ao tema da responsabilidade subsidiária, vale destacar o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSALIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional registrou que a reclamada COPEL foi privatizada em 11/08/2023, razão pela qual entendeu que " o requisito subjetivo de culpa não é considerado para que seja definida a responsabilidade subsidiária em caso de terceirização, uma vez que o critério é reservado para a Administração Pública ". Nesse contexto, concluiu pela responsabilidade subsidiária da parte recorrente, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 4. Os arestos transcritos para o cotejo de teses não se prestam ao fim colimado, porquanto carecem de fonte de publicação oficial ou indicação de repositório autorizado, estando em desacordo com a Súmula nº 337 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000837-19.2024.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/03/2026). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313471296500000202414376. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313471296500000202414376?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA SANCHES

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