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TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau REsp Processo nº 0001104-92.2021.8.17.3380 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRITA RECORRIDO(A): CRISTIANE MARIA DOS SANTOS LIMA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido em apelação/reexame necessário, integrado pelo aresto dos aclaratórios e assim sumariado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO UNILATERAL. NOMEAÇÃO E POSSE DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. DECRETO MUNICIPAL EDITADO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação Voluntária interposta pelo Município de Serrita em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de evidência e reparação por danos morais ajuizada por Cristiane Maria dos Santos Lima, que teve por objeto a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 04/2021, com o consequente reconhecimento do direito à reintegração da autora ao cargo público de Professora de Educação Infantil, para o qual fora regularmente nomeada e empossada durante a vigência de concurso público regido pelo Edital nº 001/2015, e ainda a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da exoneração sumária e sem a observância do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a anulação, por Decreto Executivo, da nomeação e posse de servidora pública aprovada em concurso público, sem a instauração de prévio processo administrativo; (ii) estabelecer se a exoneração abrupta da servidora sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa enseja responsabilização civil objetiva do Município de Serrita por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública, ainda que detenha o poder-dever de autotutela consagrado na Súmula 473 do STF, não pode invalidar atos administrativos que tenham gerado efeitos concretos, especialmente os que versem sobre a nomeação e posse de servidores públicos, sem a observância do devido processo legal, sendo imprescindível a instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4. O Decreto Municipal nº 04/2021, editado pela nova gestão, anulou, de forma genérica, os atos de convocação, nomeação e posse de diversos candidatos aprovados em concurso público, sem que houvesse qualquer procedimento administrativo formal ou individualizado, tampouco a notificação prévia dos interessados, o que compromete a validade jurídica do referido ato por manifesta afronta às garantias constitucionais e princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção à confiança legítima. 5. A exoneração da autora se deu após a devida posse e exercício das atribuições do cargo, o que configura a consolidação de situação jurídica protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser desconstituída por meio de ato administrativo unilateral e retroativo. 6. O afastamento da servidora, além de desprovido de suporte fático-probatório robusto quanto à alegada afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal ou à legislação eleitoral, implicou lesão concreta e direta à sua dignidade pessoal e profissional, ensejando o reconhecimento do dano moral suportado. 7. O fundamento para a responsabilização do Município repousa no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos lesivos causados por seus agentes, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, elementos presentes no caso em exame. 8. Quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, impõe-se a observância dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, fixando-se, ademais, que os honorários advocatícios serão definidos por ocasião da liquidação do julgado, ante a iliquidez da verba condenatória, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame Necessário parcialmente provido. Apelação voluntária prejudicada. À unanimidade. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública somente pode anular atos de nomeação e posse de servidor público mediante instauração de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A exoneração unilateral e retroativa de servidor nomeado e empossado, sem processo administrativo, viola os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, sendo ato nulo de pleno direito. 3. Configura-se o dever de indenizar por danos morais a exoneração arbitrária de servidor público, em razão de ato administrativo ilegal, que cause abalo à dignidade da pessoa humana e prejuízo à subsistência pessoal e funcional. 4. Os consectários legais da condenação por danos morais devem observar os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, devendo a fixação dos honorários advocatícios ocorrer na fase de liquidação do julgado” (id. 50491377). Nas suas razões recursais (id. 55230303), o Município recorrente aponta violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte recorrida, quanto aos pressupostos da responsabilidade objetiva. Alega que “não há prova de qualquer abalo que tenha repercutido na sua honra subjetiva, em condições e extensão capazes de gerar um dano passível de reparação”. Contrarrazões apresentadas (id. 56624879). É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula 07 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”), vez que o aresto recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório coligido para os autos. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, restou assentado que “o Ente Municipal editou o Decreto n.º 04/2021, declarando, de forma unilateral e retroativa, a nulidade de pleno direito do Edital de Convocação n.º 001/2020, culminando com a sua exoneração e a dos demais servidores convocados na referida leva, sem a instauração de regular procedimento administrativo prévio e sem oportunização do contraditório e da ampla defesa”. O Colegiado reputou "demonstrado o nexo de causalidade entre o ato administrativo ilegal e o dano suportado", concluindo pelo cabimento de danos morais “decorrentes da ilegalidade manifesta do ato administrativo que exonerou a parte autora de forma abrupta, sem o devido processo legal, causando-lhe sofrimento, humilhação e abalo à dignidade funcional e pessoal”. Logo, alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Recife, data da assinatura digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente. RE Processo nº 0001104-92.2021.8.17.3380 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRITA RECORRIDO(A): CRISTIANE MARIA DOS SANTOS LIMA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido em apelação/reexame necessário, integrado pelo aresto dos aclaratórios e assim sumariado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO UNILATERAL. NOMEAÇÃO E POSSE DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. DECRETO MUNICIPAL EDITADO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação Voluntária interposta pelo Município de Serrita em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de evidência e reparação por danos morais ajuizada por Cristiane Maria dos Santos Lima, que teve por objeto a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 04/2021, com o consequente reconhecimento do direito à reintegração da autora ao cargo público de Professora de Educação Infantil, para o qual fora regularmente nomeada e empossada durante a vigência de concurso público regido pelo Edital nº 001/2015, e ainda a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da exoneração sumária e sem a observância do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a anulação, por Decreto Executivo, da nomeação e posse de servidora pública aprovada em concurso público, sem a instauração de prévio processo administrativo; (ii) estabelecer se a exoneração abrupta da servidora sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa enseja responsabilização civil objetiva do Município de Serrita por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública, ainda que detenha o poder-dever de autotutela consagrado na Súmula 473 do STF, não pode invalidar atos administrativos que tenham gerado efeitos concretos, especialmente os que versem sobre a nomeação e posse de servidores públicos, sem a observância do devido processo legal, sendo imprescindível a instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4. O Decreto Municipal nº 04/2021, editado pela nova gestão, anulou, de forma genérica, os atos de convocação, nomeação e posse de diversos candidatos aprovados em concurso público, sem que houvesse qualquer procedimento administrativo formal ou individualizado, tampouco a notificação prévia dos interessados, o que compromete a validade jurídica do referido ato por manifesta afronta às garantias constitucionais e princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção à confiança legítima. 5. A exoneração da autora se deu após a devida posse e exercício das atribuições do cargo, o que configura a consolidação de situação jurídica protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser desconstituída por meio de ato administrativo unilateral e retroativo. 6. O afastamento da servidora, além de desprovido de suporte fático-probatório robusto quanto à alegada afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal ou à legislação eleitoral, implicou lesão concreta e direta à sua dignidade pessoal e profissional, ensejando o reconhecimento do dano moral suportado. 7. O fundamento para a responsabilização do Município repousa no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos lesivos causados por seus agentes, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, elementos presentes no caso em exame. 8. Quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, impõe-se a observância dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, fixando-se, ademais, que os honorários advocatícios serão definidos por ocasião da liquidação do julgado, ante a iliquidez da verba condenatória, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame Necessário parcialmente provido. Apelação voluntária prejudicada. À unanimidade. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública somente pode anular atos de nomeação e posse de servidor público mediante instauração de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A exoneração unilateral e retroativa de servidor nomeado e empossado, sem processo administrativo, viola os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, sendo ato nulo de pleno direito. 3. Configura-se o dever de indenizar por danos morais a exoneração arbitrária de servidor público, em razão de ato administrativo ilegal, que cause abalo à dignidade da pessoa humana e prejuízo à subsistência pessoal e funcional. 4. Os consectários legais da condenação por danos morais devem observar os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, devendo a fixação dos honorários advocatícios ocorrer na fase de liquidação do julgado” (id. 50491377). Nas suas razões recursais (id. 55229525), o Município recorrente alega que “o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 37, caput e §6º, da Constituição Federal, ao impor condenação ao Município sem a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a existência de ato ilícito, de dano comprovado e de nexo causal”. Contrarrazões apresentadas (id. 56624879). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo dispensado. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF Verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula 279/STF, segundo qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, vez que o aresto recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório coligido para os autos. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, restou assentado que “o Ente Municipal editou o Decreto n.º 04/2021, declarando, de forma unilateral e retroativa, a nulidade de pleno direito do Edital de Convocação n.º 001/2020, culminando com a sua exoneração e a dos demais servidores convocados na referida leva, sem a instauração de regular procedimento administrativo prévio e sem oportunização do contraditório e da ampla defesa”. O Colegiado reputou "demonstrado o nexo de causalidade entre o ato administrativo ilegal e o dano suportado", concluindo pelo cabimento de danos morais “decorrentes da ilegalidade manifesta do ato administrativo que exonerou a parte autora de forma abrupta, sem o devido processo legal, causando-lhe sofrimento, humilhação e abalo à dignidade funcional e pessoal”, com “fundamento jurídico no art. 37, § 6º da Constituição da República, segundo o qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros”. Sendo assim, entendimento diverso do adotado pela Câmara julgadora, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, por força da Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Concurso público. Anulação pelo Tribunal de Contas do Estado. 3. Exoneração do servidor. Responsabilidade objetiva do Estado não demonstrada. 4. Nexo de causalidade entre ação ou omissão e o dano. Revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 792721 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014). Por isso, não há como prosperar a pretensão recursal. DISPOSITIVO: Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da Súmula 279 do STF. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.
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